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sábado, 9 de julho de 2022

O STF esnoba o Congresso - Revista Oeste

Gilmar Mendes, Luis Fux, Rosa Weber, Carmem Lucia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, todos ministros do STF | Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Gilmar Mendes, Luis Fux, Rosa Weber, Carmem Lucia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, todos ministros do STF | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso desprezaram o convite do Senado Federal para discutir o exercício do Direito hoje no Brasil. Como se sabe, a maioria dos integrantes da suprema corte brasileira — incluindo os ministros Moraes e Barroso — tem sido objeto de críticas por sua atuação frequentemente excessiva em relação às suas reais funções, o que ganhou o apelido eufemístico de “ativismo judicial”. Naturalmente, não existe “ativismo judicial”. Existe ativismo e existe justiça. Se um estiver ao lado do outro, algo muito errado está acontecendo.

O consagrado jurista Ives Gandra Martins é uma das vozes insuspeitas a apontar deformações no exercício do Direito atualmente por integrantes do STF. 
Dentre os vários exemplos que já ofereceu publicamente sobre isso, o doutor Ives Gandra identificou no ato de prisão de um deputado federal (Daniel Silveira) a sobreposição da Constituição Federal pela então vigente Lei de Segurança Nacional. Um erro grosseiro no exercício do Direito cometido pelo ministro Alexandre de Moraes — do qual o doutor Gandra se afirma respeitador e admirador.
 
Por que Alexandre de Moraes não foi ao Congresso discutir democraticamente esta e outras matérias no mínimo controversas, relacionadas à presente atuação do STF? 
O doutor Ives Gandra estava lá, na sessão da Comissão do Senado proposta para discutir o “ativismo judicial”, ao lado de outras figuras respeitáveis do Direito nacional. Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes vivem evocando a figura vaga do “ato antidemocrático” para tomar decisões intempestivas e autocráticas contra aqueles que elegem como adversários.  
O que pode ser mais antidemocrático do que se negar a um debate civilizado no Parlamento?

O problema de Barroso e Moraes é ir ao Congresso? Não, não é. Aliás, eles foram vistos recentemente por lá com grande desenvoltura. No caso, para se reunir com líderes partidários e operar uma mágica: mudar em 180 graus a posição da comissão especial do voto auditável. A matéria que tratava de segurança e transparência do processo eleitoral, preocupação vocalizada por milhões de pessoas em manifestações portentosas nas ruas brasileiras, não agradava aos ministros do STF — um que presidia então o Tribunal Superior Eleitoral e outro que presidirá o TSE por ocasião da eleição.

Por que Barroso e Moraes não queriam a instituição do voto auditável? Não é que eles não quisessem: não queriam de jeito nenhum a ponto de fazer uma incursão à Câmara dos Deputados e conseguir que os partidos políticos mudassem seus representantes na comissão que votava a matéria. Você não entendeu errado: Barroso e Moraes operaram um transplante de consciência na comissão do voto auditável. Para fazer isso eles não tiveram problema algum de ir ao Congresso — sem nem mesmo terem sido convidados.

O maior erro dessas figuras é achar que a sociedade não está vendo o que é democrático e o que é antidemocrático na cena política brasileira

Por que não podem ir lá discutir o “ativismo judicial”? Seria para evitar ter de responder à possível pergunta de algum senador sobre a expedição parlamentar das togas na discussão do voto auditável? 
 O que Luís Roberto Barroso quis dizer naquela ocasião, andando descontraidamente pelos corredores da Câmara, ao comentar que “eleição não se ganha, se toma”? Foi uma piada? Se foi, qual o sentido de tamanha irreverência para um ministro da suprema corte em pleno Congresso Nacional onde foi atuar para interferir numa matéria de segurança eleitoral? De onde vem a garantia para tamanha desenvoltura numa conduta no mínimo exótica, em se tratando do necessário equilíbrio entre Poderes?

Ministros do STF fazem o que bem entendem, com os critérios que lhes dão na telha, no âmbito do tal “inquérito do fim do mundo” — inclusive decidir numa canetada quem pode falar e quem tem de calar a boca nas redes sociais. São convidados — repetindo: convidados — para discutir isso no Senado e simplesmente ignoram a iniciativa, diante do silêncio ensurdecedor do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Congresso, que achou por bem aderir à operação esnobe dos togados.

O maior erro dessas figuras hoje, sem sombra de dúvidas, é achar que a sociedade não está vendo, limpidamente, o que é democrático e o que é antidemocrático na cena política brasileira. O que vai acontecer não sabemos. Só sabemos que alguém vai pagar a conta.

Leia também “Os vendedores de sonho”

Guilherme Fiuza, colunista - Revista Oeste 

 

domingo, 21 de fevereiro de 2021

Caso Daniel Silveira: 5 perguntas para o jurista Ives Gandra Martins

Revista Oeste

'Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha a dizer, possa ser preso', diz o advogado 

Na tarde desta sexta-feira, 19, a Câmara está reunida para decidir o futuro do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes após divulgar vídeo em que critica os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o jurista Ives Gandra Martins, a fala de Silveira é “absolutamente inaceitável” e o deputado deve ser punido, mas ele diverge da forma como o Supremo agiu. “Para não ferir a Constituição, teria de ter sido adotado um caminho diferente.” Oeste entrevistou o advogado e fez cinco perguntas sobre o caso da prisão do deputado.

Leia também “O STF pode tudo?”, artigo publicado na mais recente edição da Revista Oeste

1 — Qual sua avaliação sobre o caso envolvendo o deputado Daniel Silveira?
O deputado é alguém que não honra seu mandato. Há um descompasso mental na forma como ele falou, como atacou, como desconhece a Constituição. É absolutamente inaceitável o que disse o deputado. Não tenho dúvida de que esse sujeito deve ser punido. Primeiramente, quero registrar que admiro profundamente os ministros do Supremo, e o ministro Alexandre, que foi o relator, é um dos autores mais lidos em direito constitucional. Já escrevemos livros juntos. Mas não concordo com a forma como o caso foi conduzido. Para não ferir a Constituição, teria de ter sido adotado um caminho diferente. 
O Supremo deveria comunicar o fato ao Congresso e pedir a punição do deputado, respeitando o que diz o artigo 53 da Constituição Federal.

2 — Mas ele poderia ser punido com a prisão?
Aí eu esbarro na interpretação do artigo 53 da Constituição Federal, que diz que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha a dizer, possa ser preso. Ora, as mais absurdas declarações estão dentro do “quaisquer” previsto em lei.

3 — Se a Constituição diz que são “invioláveis quaisquer opiniões e palavras dos deputados”, o que embasou juridicamente a prisão de Daniel Silveira?
Os ministros condenaram com base na Lei de Segurança Nacional [Lei 7170/83]. Não aplicaram a Constituição Federal, mas uma lei oriunda do regime militar. E mais, outro ponto importante: quem é a parte que acusou o deputado? É o Supremo. Então o Supremo foi parte acusatória e decisória.

4 — Existiu situação de flagrante no crime de que o deputado foi acusado?
Flagrante é algo que vejo no momento — surpreendo um sujeito roubando e dou um flagrante no ato, por exemplo. Agora, como posso considerar flagrante permanente um vídeo? 
Daqui a um ano, esse vídeo pode estar rodando; então a figura do flagrante desaparece. Juridicamente, criar a figura do flagrante permanente, como no caso do deputado, é um precedente perigosíssimo e me preocupa. [“flagrante perenemente possível”]

5 — Houve invasão de competência do Poder Judiciário no Legislativo?
Sim, de longe. Se a Constituição diz uma coisa e o Supremo decide de forma diferente da Constituição, não é uma interpretação.  
Porque, no artigo constitucional, onde está escrito “quaisquer” manifestações, o Supremo diz: “quaisquer manifestações menos aquelas com que nós não concordamos”. Tenho 86 anos, 63 anos de advocacia
Tenho a impressão de que cada vez mais tenho de aprender o Direito.
Porque o que está escrito na lei não é exatamente o que é aplicado. 
 
[sobre a falta de um Poder Moderador que modere os Poderes,  sugerimos ler a opinião do Ives Gandra em Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes - Consultor Jurídico ou aqui.]
 
Revista Oeste - Ives Gandra Martins, jurista  - Entrevista à Paula  Leal
 
 

quarta-feira, 3 de junho de 2020

OAB diz que Constituição não dá ‘poder moderador’ às Forças Armadas - Veja - Radar





Diz a OAB: “ Compreender que as Forças Armadas, inseridas inequivocamente na estrutura do Poder Executivo sob o comando do Presidente da República, poderiam intervir nos Poderes Legislativo e Judiciário para a preservação das competências constitucionais estaria em evidente incompatibilidade com o art. 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a separação dos poderes”.

A entidade lembra que a própria Constituição afirma que compete ao “Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.” “Tendo sido esta a disciplina traçada pelo constituinte, inviável a tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”, explica.

A conclusão do documento é a de que não há “poder moderador” atribuído às Forças Armadas. “É evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes”.

Radar - Revista VEJA


quarta-feira, 6 de maio de 2020

"O Supremo é o único dos três Poderes que não tem voto" - Alexandre Garcia

''O Supremo é o único dos três poderes que não tem voto; é legitimado indiretamente pelos que têm voto: o presidente que indica, e o Senado que aprova''

Ministro do Supremo, Marco Aurélio está propondo que decisões atingindo outro poder têm que ser do plenário dos 11 juízes, não em liminar monocrática, como foi a de Alexandre de Moraes, sobre o diretor da Polícia Federal, ou a do ministro Luís Roberto Barroso, impedindo a expulsão dos diplomatas venezuelanos. Em 5 de dezembro de 2016, o mesmo Marco Aurélio, por liminar, decidira tirar Renan Calheiros da presidência do Senado, e o Senado não cumpriu, argumentando ser interferência indevida, que feria a independência de poderes. [E o Supremo se curvou à recusa, acertada, do Senado Federal. 
Mesmo assim, continua testando sua supremacia, notadamente contra o Poder Executivo, e se o presidente Bolsonaro decidisse nomear o Ramagem diretor-geral da PF - após a primeira nomeação ter sido suspensa por decisão monocrática do ministro Moraes e revogada pelo presidente - possivelmente, o ministro Alexandre de Moraes mandaria prender Bolsonaro.
Caso análogo ocorreu com a suspensão de mandato e prisão do ex-deputado Eduardo Cunha - tudo feito de forma monocrática = monoautocrática cabe melhor.]

A Suprema Corte passou a tratar de tudo, muito além da interpretação da Constituição. Até os aditivos aromáticos de cigarro ocuparam os ministros. [até banheiro público unissex mereceu a suprema atenção dos ministros do Supremo.] Às vezes, casos que deveriam ter ficado em juizados de pequenas causas, como de ladrão de galinha, por exemplo. Virou a corte das cortes, de todas as instâncias, cíveis e criminais. Ao mesmo tempo, passou a legislar, a pretexto de vácuos legais. Espraiou-se para um dos lados da Praça dos Três Poderes, e assumiu papéis legislativos, mesmo sem ter a procuração que o voto confere a deputados e senadores. Semana passada, entrou também no lado oposto da Praça, virou poder de veto em atos do chefe do Executivo. Um único ministro barrando poderes conferidos por quase 58 milhões de eleitores. 
Plenário do Supremo se preparando para mais uma das três sessões semanais que realiza - (foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

[sendo recorrente: 
um ministro do Supremo pode, monocraticamente, barrar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Motivação é o que menos importa, acolhe a alegada inconstitucionalidade, suspende por tempo indeterminado a lei contestada, o assunto irá a plenário quando o ministro entender conveniente e se a decisão do colegiado for pela constitucionalidade, passa a valer a nova decisão,  sem que o ministro responsável pela decisão revogada seja questionado.
E a validade da liminar revogando a lei tem, na prática,  validade até o dia que o ministro quiser.]
O jurista Ives Gandra, do alto de seus 85 anos, afirmou não ter encontrado na Constituição nada que justificasse impedir a posse do nomeado diretor da Polícia Federal. A liminar pressupunha que o presidente e o delegado nomeado estariam em associação criminosa para cometer algum delito futuro. A decisão do ministro Moraes atendeu a pedido do PDT. O jurista Ives Gandra afirma que o Supremo não pode compensar partido que perdeu a eleição, dando-lhe poder que as urnas não deram.

O desembargador Ivan Sartori, que presidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma que o Supremo tem extrapolado em seus poderes, inclusive, promovendo censura em benefício próprio. E critica a interferência da Corte em manifestações populares que são garantidas pelo direito de opinião. Para ele, isso nem é mais ativismo judicial; é atividade política.

O Supremo é o único dos três poderes que não tem voto
é legitimado indiretamente pelos que têm voto: 
o presidente que indica, e o Senado que aprova
O ministro Marco Aurélio deve ter ouvido a voz da Praça no domingo, com a crítica de que o Supremo não respeita a “independência e harmonia” entre poderes, como estabelece segundo artigo da Constituição. Voz que ecoou nas Forças Armadas, pois nota do Ministério da Defesa diz que o Exército, Marinha e Aeronáutica consideram a independência e harmonia entre poderes imprescindíveis para a governabilidade do país. A voz da simbólica praça, planejada para receber a origem do poder o povo pode estar resgatando o equilíbrio democrático, para que a Praça continue sendo dos Três Poderes.

Alexandre Garcia, jornalista - Coluna no Correio Braziliense


sexta-feira, 9 de março de 2018

Carta de Temer a Dodge é jeito elegante de o presidente expressar seu inconformismo e de lembrar que há Constituição no país

O que há de errado com a carta que o presidente Michel Temer enviou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge? 

Nada! 

Ao contrário. Tratou-se de um gesto elegante, uma forma civilizada de expressar seu inconformismo também intelectual.



Para lembrar: Dodge pediu, e o ministro Edson Fachin, do Supremo, deferiu, que Temer fosse incluído num inquérito que investiga se, num jantar no Palácio do Jaburu, em 2014, ele participou de suposta negociação com a Odebrecht para a doação de R$ 10 milhões, de forma irregular, ao então PMDB. O pedido de Dodge e o despacho de Fachin contrariam de modo flagrante o Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição, segundo o qual um presidente não pode, no curso do mandato, ser investigado por atos que a este sejam estranhos — leia-se: anteriores ao dito-cujo. Todos os presidentes da República que antecederam Temer, muito especialmente Dilma, foram amparados por tal artigo.

Lembram-se da denúncia por crime de responsabilidade contra a então presidente Dilma? As pedaladas que ela deu no primeiro mandato foram ignoradas. Só integraram a petição as dadas no segundo. E por quê? Temia-se que fossem consideradas “atos estranhos” ao mandato a que se queria pôr fim. E olhem que a então presidente só pedalou no primeiro para poder segurar as pontas no segundo. Mesmo assim, tomou-se aquela cautela.

Não há nem mesmo delações que indiquem que Temer tenha participado da tal negociação dos R$ 10 milhões, ainda que ela tenha existido. São investigados no mesmo inquérito os ministros Moreira Franco (Secretaria de Governo) e Eliseu Padilha (Casa Civil). Segundo a procuradora-geral, e Fachin — é claro! — acatou, a investigação se distingue da “responsabilização”. Aquela tem de ser feita, ela diz, para evitar que provas se percam.

Trata-se, e é esta a opinião da esmagadora maioria dos especialistas, de uma clara violação do fundamento constitucional.

Na carta, o presidente afirma que não vai recorrer da decisão de Fachin e que a envia, acompanhada de uma parecer do jurista Ives Gandra Martins, por interesse acadêmico. Obviamente, o presidente se dá conta de que está sendo alvo de um procedimento de exceção, seja no cotejo com as garantias que tiveram seus antecessores, seja no confronto com o que o que estabelece a Carta Constitucional.

E, como se sabe, não foi esse o único ato a negar ao presidente da República uma garantia constitucional. Sob o pretexto de investigar se Temer beneficiou uma empresa com um decreto sobre portos, Roberto Barroso, também do STF, quebrou o sigilo das contas bancárias do presidente de 2013 a 2017. Ele só assumiu a Presidência em maio de 2016. Mais uma vez, agride-se o Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição. A defesa pediu acesso aos autos, mas, de novo, não recorreu.

Sabem quem sai ganhando com o baguncismo legal?

A bagunça. E só.

Blog do Reinaldo Azevedo