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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Ativismo judicial - STF – abuso e insegurança jurídica - Gazeta do Povo

Carlos Alberto Di Franco - VOZES

O momento atual do Brasil é de paixões exacerbadas: eleições que se aproximam, candidatos em campanhas sem limites, nervos à flor da pele. Pouca razão e excesso de emoção. É em momentos assim que se exige uma maior ponderação de todos. Também de nós, jornalistas. 
Hoje, mais do que nunca, é importante que se viva a virtude da prudência, no sentido tomista: a arte de, serenamente, coletar todos os dados da realidade que possam ser úteis para a sua compreensão.
 

                                               @Caradorno
 

Mas não podemos esquecer que as eleições passam, as paixões esfriam, as candidaturas e os mandatos também se esvaem. Todavia, há coisas que permanecem, e muitas vezes causam danos de difícil reparação para a vida de um país. Uma delas é a destruição da ordem jurídica que, no Brasil de hoje, é visível a olho nu, e infelizmente está sendo causada pela conduta de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que é – ou ao menos deveria ser – o principal responsável pela garantia do cumprimento e da estabilidade do ordenamento jurídico.

Várias decisões de ministros do STF (na maioria das vezes monocráticas), em vez de estabilizarem a ordem jurídica, destroem-na, atropelando direitos fundamentais

O que se vem observando, lamentavelmente, é exatamente o contrário: várias decisões de ministros do STF (na maioria das vezes monocráticas) que, em vez de estabilizarem a ordem jurídica, destroem-na, atropelando direitos fundamentais e, muitas vezes, também as instituições incumbidas da preservação e do cumprimento do Direito, juntamente com o Poder Judiciário, como é o Ministério Público. São precedentes perigosos, que acabam servindo de mau exemplo, e pouco a pouco se propagam para outros órgãos do Judiciário.

Veja Também:

É o que se vê com a instauração do assim denominado “inquérito das fake news” (posteriormente, de forma jocosa, chamado por Marco Aurélio Mello – ele mesmo ex-ministro do STF – de “inquérito do fim do mundo”). Esse inquérito foi instaurado em 2019, pelo então presidente da corte, o ministro Dias Toffoli. Depois da instauração, sem que se fizesse nenhum sorteio do ministro responsável pela condução do inquérito, ela foi atribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O que motivou a instauração desse inquérito foi a publicação de uma matéria da revista Crusoé, que trazia uma referência ao ministro Dias Toffoli durante apuração feita na Operação Lava Jato. A abertura do inquérito deu-se mediante uma interpretação bastante alargada do artigo 43 do Regimento Interno do próprio STF, que prevê a possibilidade de instauração de inquérito, em caso de infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, e se isso envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.

Esse inquérito – que ainda tramita até hoje, já decorridos mais de três anos – tem permitido a tomada de uma série de medidas flagrantemente ilegais e inconstitucionais, contra pessoas que nem mesmo são julgadas no STF – o que, por si só, torna abusivas as medidas determinadas por seus ministros. 
Acrescente-se que não pode haver a acumulação das posições de vítima, investigador, acusador e julgador que profere a decisão final. Tal poder, inconstitucional e autoritário, tem ocorrido com uma frequência assustadora. 
Atualmente, em um evidente desvirtuamento da interpretação deste artigo 43 do Regimento Interno, tudo é trazido para o arbitrário inquérito: blogueiros, jornalistas, partidos políticos, “empresários bolsonaristas” etc. A liberdade de expressão, garantia maior da Constituição, foi para o ralo do autoritarismo judicial.
 
As decisões de Alexandre de Moraes ferem o princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal de 1988. 
Em poucas palavras, este princípio significa que todas as pessoas têm o direito de serem julgadas pelo tribunal estabelecido na Constituição e nas leis, que preveem expressamente quais são as matérias e quais são as pessoas que podem ser julgadas por um determinado magistrado. 
É importante registrar que um juiz que não tenha competência para julgar uma pessoa não pode determinar medidas cautelares e coercitivas contra ela (uma prisão preventiva, ou busca e apreensão, por exemplo). É isso, rigorosamente, o que está acontecendo.
 
Já se vão semanas desde que o STF, na figura do ministro Alexandre de Moraes, deu mais uma cartada em seu assalto às liberdades e garantias individuais ao ordenar uma série de medidas cautelares contra empresários, devido a conversas privadas entre eles em um grupo de WhatsApp
O fim do sigilo sobre os documentos relativos a essa operação apenas escancarou o que já se intuía: a ausência completa de base legal para medidas como busca e apreensão de celulares, quebra de sigilo bancário e telemático, suspensão de contas em mídias sociais e até bloqueio de contas bancárias.
 
Além disso, os advogados dos investigados no inquérito das fake news do STF e em alguns de seus desdobramentos, como os inquéritos dos “atos antidemocráticos” e das “mídias digitais”, completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos desses processos. 
Uma ilegalidade e flagrante desrespeito ao direito de defesa.

É hora de todos, também os ilustres ministros do STF, fazerem uma sincera autocrítica. Golpes não dependem apenas de tanques. Podem ser desfechados pelo medo, pela leniência e pela omissão.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos

Carlos Alberto Di Franco, colunista - Gazeta do Povo - VOZES  

 

domingo, 21 de fevereiro de 2021

Caso Daniel Silveira: 5 perguntas para o jurista Ives Gandra Martins

Revista Oeste

'Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha a dizer, possa ser preso', diz o advogado 

Na tarde desta sexta-feira, 19, a Câmara está reunida para decidir o futuro do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes após divulgar vídeo em que critica os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o jurista Ives Gandra Martins, a fala de Silveira é “absolutamente inaceitável” e o deputado deve ser punido, mas ele diverge da forma como o Supremo agiu. “Para não ferir a Constituição, teria de ter sido adotado um caminho diferente.” Oeste entrevistou o advogado e fez cinco perguntas sobre o caso da prisão do deputado.

Leia também “O STF pode tudo?”, artigo publicado na mais recente edição da Revista Oeste

1 — Qual sua avaliação sobre o caso envolvendo o deputado Daniel Silveira?
O deputado é alguém que não honra seu mandato. Há um descompasso mental na forma como ele falou, como atacou, como desconhece a Constituição. É absolutamente inaceitável o que disse o deputado. Não tenho dúvida de que esse sujeito deve ser punido. Primeiramente, quero registrar que admiro profundamente os ministros do Supremo, e o ministro Alexandre, que foi o relator, é um dos autores mais lidos em direito constitucional. Já escrevemos livros juntos. Mas não concordo com a forma como o caso foi conduzido. Para não ferir a Constituição, teria de ter sido adotado um caminho diferente. 
O Supremo deveria comunicar o fato ao Congresso e pedir a punição do deputado, respeitando o que diz o artigo 53 da Constituição Federal.

2 — Mas ele poderia ser punido com a prisão?
Aí eu esbarro na interpretação do artigo 53 da Constituição Federal, que diz que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha a dizer, possa ser preso. Ora, as mais absurdas declarações estão dentro do “quaisquer” previsto em lei.

3 — Se a Constituição diz que são “invioláveis quaisquer opiniões e palavras dos deputados”, o que embasou juridicamente a prisão de Daniel Silveira?
Os ministros condenaram com base na Lei de Segurança Nacional [Lei 7170/83]. Não aplicaram a Constituição Federal, mas uma lei oriunda do regime militar. E mais, outro ponto importante: quem é a parte que acusou o deputado? É o Supremo. Então o Supremo foi parte acusatória e decisória.

4 — Existiu situação de flagrante no crime de que o deputado foi acusado?
Flagrante é algo que vejo no momento — surpreendo um sujeito roubando e dou um flagrante no ato, por exemplo. Agora, como posso considerar flagrante permanente um vídeo? 
Daqui a um ano, esse vídeo pode estar rodando; então a figura do flagrante desaparece. Juridicamente, criar a figura do flagrante permanente, como no caso do deputado, é um precedente perigosíssimo e me preocupa. [“flagrante perenemente possível”]

5 — Houve invasão de competência do Poder Judiciário no Legislativo?
Sim, de longe. Se a Constituição diz uma coisa e o Supremo decide de forma diferente da Constituição, não é uma interpretação.  
Porque, no artigo constitucional, onde está escrito “quaisquer” manifestações, o Supremo diz: “quaisquer manifestações menos aquelas com que nós não concordamos”. Tenho 86 anos, 63 anos de advocacia
Tenho a impressão de que cada vez mais tenho de aprender o Direito.
Porque o que está escrito na lei não é exatamente o que é aplicado. 
 
[sobre a falta de um Poder Moderador que modere os Poderes,  sugerimos ler a opinião do Ives Gandra em Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes - Consultor Jurídico ou aqui.]
 
Revista Oeste - Ives Gandra Martins, jurista  - Entrevista à Paula  Leal
 
 

segunda-feira, 6 de julho de 2020

A Constituição e a defesa do regime democrático - Geraldo Brindeiro

O Estado de S. Paulo

Os ministros do STF são os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte [ = é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga.]

A Constituição estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido, por intermédio de representantes eleitos ou diretamente. A soberania popular é norma constitucional. E o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. Na democracia representativa, contudo, as maiorias são eventuais. Daí a importância da preservação das liberdades e dos direitos fundamentais – não apenas no período eleitoral, mas durante todo o mandato dos eleitos. O eleitorado – sobretudo as novas gerações de eleitores – precisa ter garantida a plenitude das liberdades e do acesso às informações dos governantes para avaliar seu desempenho e votar livremente nas eleições seguintes.

No regime presidencialista – adotado no Brasil desde o início da República, nos moldes do presidencialismo originário dos Estados Unidos da América – a maioria elege o presidente da República e os membros do Congresso Nacional para exercerem o poder durante os respectivos mandatos. Na República e na democracia, portanto, por definição, o poder político é temporário e limitado. Deve ser exercido, durante o mandato eletivo, com o devido respeito à Constituição e às leis do País e observado o princípio da separação dos Poderes – que é também cláusula pétrea, assim como a Federação e os direitos e garantias individuais.

Na célebre obra De l’Esprit des Lois, em 1748, Montesquieu criou a doutrina da separação dos Poderes exatamente para evitar a concentração de poder e preservar as liberdades e os direitos fundamentais. E nos The Federalist Papers, escritos durante o período de realização da Convenção de Filadélfia, que deu origem ao presidencialismo e à Constituição americana de 1787, James Madison foi além e preconizou a adoção do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) para realizar o controle recíproco dos Poderes no exercício de suas funções constitucionais, evitando abusos e excessos do que denominou majority tyranny (Federalist n.º 51). Finalmente, Alexander Hamilton observou ainda que a garantia da supremacia da Constituição é responsabilidade do Poder Judiciário em razão da natureza de suas funções: “... the judiciary, from the nature of its functions, will always be the least dangerous to the political rights of the Constitution” (Federalist n.º 78).

O Poder Executivo dirige a administração pública (“holds the sword”), o Poder Legislativo controla as finanças do Estado (commands the purse) e prescreve as normas legais (“prescribe the rules”...) e o Poder Judiciário julga de acordo com a Constituição e as leis (“The interpretation of the laws is the proper and peculiar province of the courts”).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – tal como os justices da Suprema Corte americana – não são eleitos pelo voto popular. São, todavia, os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte e formalizada na Constituição. E sua nomeação transcende o mandato do presidente que os nomeou após prévia aprovação do Senado. A vitaliciedade garante sua independência para realizar os julgamentos. [que pode ser perfeitamente substituída por um mandato fixo de dez anos - evitando que muitos ministros se sintam tentados a confundir a condição de ministro do Supremo Tribunal Federal com 'supremo' ministro do Absoluto Tribunal Federal;
outra vantagem da não vitaliciedade é que evita que alguns ministros se considerem insubstituíveis.] 
A vedação de atividade político-partidária lhes confere isenção e imparcialidade ao interpretar a Constituição e as leis do País, sem estar adstritos às contingências de mandato eletivo, o que assegura a estabilidade jurídica e a promoção do bem comum, e não de interesses de facções políticas.

No livro A Preface to Democratic Theory, Robert Dahl observa que James Madison, ao referir-se ao princípio republicano, preconiza a necessidade de instituição “that will blend stability and liberty” de maneira a assegurar os interesses comuns e permanentes da comunidade (Federalist n.º 63). Alexander Bickel, professor de Yale, na obra The Least Dangerous Branch – The Supreme Court at the Bar of Politics, argumenta que, desde Marbury versus Madison em 1803, quando a Suprema Corte criou o judicial review, esta tem a última palavra sobre a interpretação da Constituição. E observa que a Suprema Corte tem mantido contínuo colóquio com as instituições políticas para alcançar acomodação e compromisso sem abandono de princípio, destacando o caráter contramajoritário do seu papel. Laurence Tribe, professor de Harvard, no livro On Reading the Constitution argumenta que interpretar a Constituição não é reescrevê-la. E a despeito de teorias de interpretação e hermenêutica com alto grau de abstração dos princípios e normas constitucionais, é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga, sob pena de violação da vontade do povo manifestada na assembleia constituinte. Alexander Hamilton já observara que não se deve supor que o Judiciário seja superior ao Legislativo, mas sim que o poder do povo expresso na Constituição é superior a ambos.

O governo democrático deve respeitar a liberdade de expressão e de imprensa, admitir críticas e garantir o acesso de todos às informações governamentais. Não há democracia sem liberdade, pluralidade de ideias e de partidos políticos e tolerância recíproca na convivência e na diversidade. E a Constituição estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. E ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Geraldo Brindeiro, ex-procurador-geral da República - O Estado de S. Paulo

domingo, 5 de julho de 2020

A lei vale para todos, a depender da interpretação – Editorial

 O Globo


Divisão no STF indica necessidade de emenda constitucional para tornar realista o conceito da irredutibilidade do salário

A sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal da quarta-feira da semana retrasada foi cercada de excepcionalidades. A começar pelo fato de retomar a apreciação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) instaurada na Corte há 18 anos, por iniciativa de partidos políticos e associações de servidores públicos, contra dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, então recém-aprovada para servir de lastro do controle das contas públicas, afinal conseguido depois de um longo período de crises em que houve recessão, estagnação e uma hiperinflação que chegou perto dos 3.000% em 1993.




A importância do tema em julgamentoa possibilidade de a Federação, diante de novo risco de descontrole fiscal, estabelecer cortes de jornadas dos servidores públicos, com reduções proporcionais de seus salários — se deve à necessidade de o administrador público tomar medidas para manter o equilíbrio fiscal, e não deixar que graves e crescentes déficits desemboquem em surtos inflacionários, que é a maneira selvagem com que as economias consertam esta disfunção.
Infelizmente, por 7 a 4, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi derrotado no seu voto pela rejeição do pedido de inconstitucionalidade, sendo acompanhado por Dias Toffoli, presidente da Corte, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, votos insuficientes para rejeitar a ADI, apoiada por Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, esta em parte, porque admitiu a redução de jornada.

O tamanho do equívoco cometido pela maioria do plenário do STF também é demonstrado por números, não só por argumentos jurídicos considerando uma adequada interpretação do que estabelece a Constituição sobre as contas públicas, de forma articulada com a LRF. Se não houvesse uma outra leitura consistente da Carta, não haveria quatro ministros favoráveis à manutenção dos dispositivos contestados da Lei de Responsabilidade.

O principal problema nas finanças do Estado brasileiro são as despesas obrigatórias por lei, que se expandem autonomamente. A principal delas, as da Previdência, obriga os países, não apenas o Brasil, a ajustar suas regras de seguridade de tempos em tempos, conforme a demografia exige, com o aumento do contingente de aposentados. É o que foi feito em 2019. Outro foco de dificuldades, no caso brasileiro, é a folha de salários do funcionalismo, que tem dinâmica própria de crescimento — reajustes por tempo de serviço, além de revisões feitas sob pressão das fortes corporações sindicais do setor, por inspirações populistas. Esta conta representa na União o segundo item mais importante nos gastos primários, excluindo o pagamento dos juros da dívida pública. Não é muito diferente em estados e municípios.

Como a folha de salários é gasto engessado, ela continua a subir haja ou não crise, com falta de recursos ou não. Há unidades da Federação em que os inativos já custam mais para os contribuintes do que os ativos. Na União, estados e municípios, a despesa com servidores passou de 12,3% do PIB em 2014 para 13,6% em 2018, segundo dados do Tesouro. E continua em ascensão, pressionando por mais recursos em detrimento de áreas estratégicas como saúde e educação. Entre países desenvolvidos, este índice fica entre 5% e 10%. As estatísticas do Fundo Monetário Internacional (FMI) mostram que são raros os países que destinam mais de 13% do PIB ao funcionalismo.


Não apenas argumentos de natureza fiscal e com base em estatísticas sustentam um outro entendimento da arguição da constitucionalidade da LRF. Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes registra que o artigo 169 da Constituição, ao qual se relaciona a Lei de Responsabilidade, estabelece regras para a redução das despesas com pessoal, se elas ultrapassarem limites estabelecidos em lei complementar, a LRF. Caso não seja possível reenquadrar esses gastos dentro dos limites legais, servidores estáveis poderão ser demitidos em uma situação extrema. Está escrito. 
[o oportuno está escrito, acima destacado, nos anima a perguntar:
- será que não está na hora da opção ser efetuar modificações mais abrangentes no texto constitucional, deixando de lado   modificações pontuais, via PEC?
Não se pode desprezar o fato que a atual 'constituição cidadã' usa e abusa da concessão de privilegiar a interpretação do que está escrito, relegando a segundo plano o que está escrito.
Já vivemos em uma democracia que viola direitos assegurados na Constituição Federal a pretexto de impor o respeito aos mesmo direitos.
No mesmo diapasão deixamos de seguir o que está escrito para seguir a interpretação do que está escrito.
O Supremo é guardião e intérprete da Carta Magna - está escrito - só que artigos de redação considerada confusa, são deixados de lado, ainda que ratificados por Lei posterior, editada exatamente para complementar o dispositivo de redação 'confusa'
Um exemploartigo 142,  'caput', seu parágrafo primeiro, da Constituição Federal em vigor,  combinado com artigo 15, 'caput',  da Lei Complementar nº 97, em plena vigência.]

Faz sentido, portanto, assim como defenderam Moraes e os ministros que o acompanharam, que em vez da demissão o servidor possa ter o emprego garantido pela redução da jornada e do salário. Quem pode mais, pode menos. Se é possível demitir, deve ser permitido criar um estágio anterior para a redução dos gastos. A tese foi rejeitada no julgamento, mas espera-se que o melhor entendimento dessa questão amadureça com o tempo. Para o bem do próprio servidor. Diante deste desencontro no STF, que se faça então emenda constitucional para condicionar a irredutibilidade dos salários à vida real.

Convenciona-se dizer que no Brasil primeiro veio o Estado, representado pela Coroa portuguesa, e depois o povo. Substituída a Monarquia pela República, na parte de cima desta construção social, onde estavam marqueses, condes, barões, estabeleceram-se elites diversas, com destaque para uma burocracia pública diversificada. São funcionários de diversas formações profissionais, próximos ao poder. Em Brasília, a proximidade aumentou. Nos extratos superiores deste edifício da burocracia, pagam-se bons salários com generosos penduricalhos, há carreiras que evoluem sem sustos e promoções garantidas. Na planície está a grande maioria da população constituída por assalariados do setor privado, cujos salários e jornadas de trabalho estão sendo cortados devido à crise, pela mesma fórmula incluída na LRF, agora declarada inconstitucional. A lei vale para todos, mas a depender da interpretação.

Editorial - Jornal O Globo




quinta-feira, 11 de maio de 2017

Delegado da PF diz que Lula se incriminou

Jorge Pontes analisa fala do ex-presidente

O delegado licenciado da Polícia Federal Jorge Pontes analisou o depoimento de Lula ao juiz Sergio Moro feito na última quarta (10), em Curitiba. Segundo Pontes, Lula se incriminou ao falar sobre o ex-diretor da Petrobras Renato Duque. Veja abaixo sua interpretação. 
“Quando Lula confirma que buscou Renato Duque para apenas pergunta-lo se este mantinha conta no exterior, ele se incrimina totalmente e se descortina apenas como um chefão preocupado com a possível existência de evidências contra o esquema que comandou”.
“Se fosse o caso de de fato perguntar alguma coisa, a pergunta a ser feita por um homem sério seria “o senhor andou desviando dinheiro da Petrobras?'”.

“Quem pergunta – a um funcionário de uma empresa estatal – se este tem recursos depositados no exterior, já subentende que o interlocutor desviou o dinheiro. Portanto, a pergunta tem embarcada em si o conhecimento dos desvios”.
“A preocupação e o interesse de Lula – com essa pergunta – era tão somente do ponto de vista do “lado investigado”.
“A pergunta não encerrou qualquer traço crítico ou de reprimenda, pelo contrário, mostrou apenas conivência e pré-conhecimento dos desvios!”.

Fonte: VEJA