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segunda-feira, 4 de maio de 2015

INDICAÇÃO INFELIZ



Embora seja natural que a visão de mundo de um magistrado, necessariamente conformada por suas inclinações ideológicas, influa de alguma forma em seu julgamento – e isso faz parte da condição humana, constituindo, portanto, um elemento subjetivo inevitável –, o que é lícito esperar de um candidato a integrar o colégio da Suprema Corte é, por óbvio, que sua carreira profissional seja um testemunho claro de compromisso com o respeito à lei. Luiz Edson Fachin está envolvido, porém, num episódio, no mínimo, controvertido do ponto de vista legal, o que lança sobre sua reputação uma nódoa difícil, se não impossível de ignorar: na década de 90, quando era procurador do Paraná, violou a Constituição estadual ao atuar simultaneamente à frente de seu escritório de advocacia.

A Constituição paranaense, promulgada em 1989, foi revisada em 1999, mas até então seu artigo 125, parágrafo 3.º, inciso I, dispunha claramente: “É vedado aos procuradores do Estado exercer advocacia fora das funções institucionais”. Procurador desde 1990, Fachin advogou. Infringiu a lei, portanto.

Como sempre acontece, há divergências quanto à legalidade ou não do comportamento do indicado por Dilma para preencher vaga na Suprema Corte. De acordo com matéria publicada quarta-feira no Estado, um diretor da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, (Apep), Eroulths Cortiano Junior, manifesta a opinião gratuita, porque sem nenhum respaldo legal, de que só haveria impedimento do exercício da dupla atividade “se um procurador advogar em causa contra a administração pública”. Na mesma matéria, um professor de Direito Constitucional da FGV, Rubens Glezer, manifesta a opinião de que, como ocorreu no Paraná com a reforma da Constituição estadual, “uma mudança na legislação pode restringir ou modificar a concessão de auxílios e ou certas formas de exercer uma dada função no serviço público” (a de procurador, por exemplo), o que significa o seguinte: “Realizar o exame sobre a boa-fé do candidato nessa situação é o que me parece central para fazer a avaliação moral sobre a qualificação de Fachin para exercer a função de ministro da instância superior do Judiciário brasileiro”. Quer dizer: infringir a lei de boa-fé, pode. Mas a boa-fé é tão boa assim, que comporta infringir a lei durante 10 anos?

A indicação do advogado Luiz Edson Fachin para o STF revela, de novo, a insensibilidade e a inabilidade políticas de Dilma Rousseff. Uma das razões alegadas pelo Palácio do Planalto para a demora sem precedentes na indicação do substituto de Joaquim Barbosa era uma conjuntura política complicada pela fragilização da figura da presidente da República que tornava necessário, mais do que nunca, que fosse escolhido um nome acima de qualquer suspeita. Pois Dilma foi buscar exatamente um apoiador declarado de sua candidatura presidencial, com um histórico de intimidade com a CUT e o MST do carbonário Stédile e, pior ainda, sujeito de um caso que pode tisnar reputações.

A primeira consequência concreta de mais essa trapalhada presidencial foi o adiamento por uma semana da sabatina a que Fachin precisa se submeter perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que vai avaliar seu notório saber jurídico e sua reputação ilibada. A nova data é 13 de maio, se até lá não ocorrer nenhuma novidade.

Fonte: Estado de São Paulo - Editorial


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