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terça-feira, 26 de março de 2019

O MPF, o recurso, a tornozeleira, pedras no desembargador e a procuradora



O Ministério Público Federal, por intermédio da Força Tarefa da Lava Jato no Rio, afirmou que vai recorrer da decisão do desembargador Antonio Ivan Athié, que concedeu habeas corpus ao ex-presidente Michel Temer e demais presos. Os procuradores insistem que está dada a contemporaneidade de ações criminosas, embora não tenham conseguido demonstrá-lo. Em entrevista à TV, a procuradora regional da República Mônica Campos de Ré deu a entender que teria novidades sobre a incrível história de uma tentativa de depósito de R$ 20 milhões, em dinheiro vivo, numa conta desativada de empresa do coronel Lima.

O troco teria acontecido em outubro do ano passado. Como é que alguém entraria numa agência, anonimamente, carregando algumas malas de dinheiro para fazer tal depósito? E por que a suposta quadrilha, em vez de esconder a bufunfa, o que seria normal em caso de origem criminosa, iria colocá-lo justamente num banco, para chamar a atenção das autoridades? E finalmente: por que ninguém chamou a Polícia? Ah, sim: como costuma acontecer na Lava Jato, Mônica resolveu julgar o trabalho do desembargador, dizendo não ser ele "tão virulento como Gilmar Mendes, mas é parecido no sentido de soltar [os presos]". A ousadia dessa turma ultrapassa qualquer limite do razoável. Está entendido. A doutora acha que juiz bom e que faz direito o seu trabalho é aquele que prende. Se ele "solta", então age mal. Logo, a função de um juiz seria prender, nunca soltar.

Ao longo do dia, informações sobre um processo de que Athié foi alvo em 2004 voltaram à tona. Nada se provou contra ele, e o próprio Ministério Público Federal reconheceu que não havia provas que pudessem incriminá-lo. E daí? Se ele tivesse negado o habeas corpus a Temer, é claro que isso não teria circulado outra vez. No recurso, a Força Tarefa vai pedir que, caso não seja cassado o habeas corpus que libertou Temer, que o ex-presidente seja monitorado por tornozeleira eletrônica. Medidas alternativas à prisão preventiva, conforme estabelece o Artigo 319 do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas quando estiverem dados os motivos para a preventiva, embora se possa optar por algo menos gravoso. Ocorre que os motivos não estão dados. A máquina de moer reputações e promover humilhações públicas não poupa ninguém. A menos que se concorde com ela. Isso dá num bom lugar? O Brasil que aí está pode responder.



 

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