O Supremo
tem jurisprudência firmada sobre o emprego de provas que poderiam ser
consideradas ilegais. No livro "Direito Constitucional", ensina
Alexandre de Moraes, hoje ministro do Supremo, que a disposição constitucional
que repudia a produção ilegal de provas — Inciso LVI do Artigo 5º — deve
conviver harmoniosamente com os valores consagrados no Caput do Artigo 37 da
Carta, que, trata dos princípios da moralidade e da publicidade.
Escreve Moraes:
A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, conforme
anteriormente analisado, deriva da posição preferente dos direitos
fundamentais no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de
uma liberdade pública para obtenção de qualquer prova. Em defesa, porém,
da probidade na administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas,
por ferimento às inviolabilidades constitucionais, deve ser
compatibilizada aos demais princípios constitucionais, entre eles o
princípio da moralidade e publicidade, consagrados no caput do art. 37
da Carta Magna.... - Veja mais em
https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2019/06/11/supremo-ja-se-debrucou-sobre-as-provas-ilegais-e-as-suas-circunstancias/?cmpid=copiaecola
Escreve
Moraes:
A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, conforme
anteriormente analisado, deriva da posição preferente dos direitos fundamentais
no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de uma liberdade
pública para obtenção de qualquer prova. Em defesa, porém, da probidade na
administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas, por ferimento às
inviolabilidades constitucionais, deve ser compatibilizada aos demais
princípios constitucionais, entre eles o princípio da moralidade e publicidade,
consagrados no caput do art. 37 da Carta Magna....
Assim,
exige-se do administrador, no exercício de sua função pública, fiel cumprimento
aos princípios da administração e, em especial, à legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos de
razoabilidade e justiça. Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar
o princípio da moralidade, "o agente público não só tem que ser honesto e
probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de
César".
O dever
de mostrar honestidade decorre do princípio da publicidade, pelo qual todos os
atos públicos devem ser de conhecimento geral para que a sociedade possa
fiscalizá-los. Dessa forma, a conjugação dos princípios da moralidade e
publicidade impede que o agente público utilize-se das inviolabilidades à
intimidade e à vida privada para prática de atividades ilícitas, pois, na
interpretação das diversas normas constitucionais, deve ser concedido o sentido
que assegure sua maior eficácia, sendo absolutamente vedada a interpretação que
diminua sua finalidade, no caso, a transparência dos negócios públicos.
Destaco esse trecho do livro para lembrar que, quando está em causa a
questão pública, outro valor deve ser levado também em conta.
Continua Moraes:
Portanto, deverá ser permitida a utilização de gravações clandestinas por um
dos interlocutores, realizadas sem o conhecimento do agente público, que
comprovem sua participação, utilizando-se de seu cargo, função ou emprego
público, na prática de atos ilícitos (por exemplo: concussão, tráfico de
influência, ato de improbidade administrativa), não lhe sendo possível alegar
as inviolabilidades à intimidade ou à vida privada no trato da res pública;
pois, na administração pública, em regra, não vigora o sigilo na condução dos
negócios políticos do Estado, mas o princípio da publicidade.
Como ressaltado
pelo Ministro Sepúlveda Pertence, analisando hipótese de gravação clandestina
de conversa de servidor público com particular, "não é o simples fato de a
conversa se passar entre duas pessoas que dá, ao diálogo, a nota de intimidade,
a confiabilidade na discrição do interlocutor, a favor da qual, aí sim, caberia
invocar o princípio constitucional da inviolabilidade do círculo de intimidade,
assim como da vida privada".
Portanto,
as condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e
publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais
constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a
utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira
cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos, pois, conclui o Ministro
Sepúlveda Pertence, inexiste proteção à intimidade na hipótese de
"corrupção passiva praticada em repartição pública".
Nesse
sentido, o STF afirmou a licitude de "gravação ambiental de diálogo
realizada por um de seus interlocutores", envolvendo agentes públicos e
crimes contra administração pública. Da mesma forma, entendeu o Supremo
Tribunal Federal que "a produção e divulgação de imagem de vídeo quando da
abordagem policial em local público não viola o art. 5º, inc. X, da
Constituição Federal, posto preservar o referido cânone da
"intimidade", descaracterizando a ilicitude da prova. Inclusive, a
Corte reconheceu repercussão geral em matéria de admissibilidade de gravação
ambiental por um dos interlocutores como meio lícito de prova.
ENCERRO
Não estou dizendo que a revelação dos diálogos entre Sergio Moro e Deltan
Dallagnol e entre este e seus pares caiba necessariamente na jurisprudência.
Mas é inegável que exerciam (e exercem ainda) funções públicas, não é mesmo?
[apenas para registro e com o indispensável pedido de vênia ao dono do Blog, Reinaldo Azevedo:
salvo engano na interpretação, nos parece que o ministro Alexandre Moraes entende lícita apenas a gravação feita por um dos interlocutores: "deverá ser permitida a utilização de gravações clandestinas por um
dos interlocutores, realizadas sem o conhecimento do agente público, ...".
Salvo outro engano, a gravação, reprodução dos diálogos não foram efetuadas por Moro nem por nenhum dos procuradores - os únicos interlocutores dos diálogos divulgados.
Aliás, o ministro Moraes é um dos combatentes das 'fake news' - vida que foi escolhido a dedo pelo presidente do STF para relator do inquérito motivado por supostos ataques ao Supremo e a alguns dos seus ministros.
Jamais iria compactuar com provas obtidas por hackers - mais danoso do que as 'fake news' e que tem condições de produzir as mesmas e inseri-las em sites idôneos.]
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