Vozes - Thaméa Danelon
Um olhar sobre a corrupção
Recentemente foi divulgado na imprensa trechos da delação premiada realizada por Marcos Valério com a Polícia Federal, onde o ex-operador do Mensalão relata a existência de uma suposta relação entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
De acordo com o delator, o empresário do ramo de transportes Ronan Maria Pinto teria chantageado o ex-presidente Lula para que não fosse revelado um esquema de arrecadação ilegal de valores provenientes de empresas de ônibus, de transportes irregulares e de bingos, sendo certo que esses valores seriam destinados ao financiamento do PT e de políticos ligados a ele.
Ainda segundo a delação, esses recursos seriam destinados ao PT como forma de lavagem de dinheiro do PCC. O esquema teria sido descoberto por Celso Daniel, ex-prefeito de Santo André, assassinado em 2002. Essa delação foi homologada pelo ex-ministro do STF Celso de Melo, e na semana passada trechos dela foram trazidos ao público. É possível considerar que há grande possibilidade de que todos esses fatos serem verídicos, pois uma delação somente será realizada caso haja evidências robustas das acusações trazidas
No que se refere ao instituto jurídico colaboração premiada – conhecida popularmente como delação – é importante deixar bem claro que esse acordo entre o réu e o Ministério Público ou com a polícia, somente será realizado caso sejam fornecidas provas pelo criminoso. Assim, não é suficiente a mera palavra do delator, pois além de relatar todos os crimes que ele praticou, e indicar os terceiros envolvidos no ilícito, caberá a ele apresentar provas de suas alegações.
Em se tratando de crimes de corrupção, caso o delator diga que foi o responsável pelo pagamento de propina a determinado político, caberá a ele, por exemplo, fornecer aos investigadores as conversas de e-mail que trataram do pagamento; a indicação dos funcionários do político envolvidos nas tratativas; e indicar o local em que o pagamento da propina foi realizado. Caso tenha sido entregue em um hotel – prática comum apurada pela operação Lava Jato – é necessário demonstrar a realização da reserva do quarto do hotel; fornecer o ticket do estacionamento onde o carro do responsável pelo pagamento foi estacionado no dia da entrega, dentre outros. Ocorrendo o pagamento da propina através de contas no exterior – como as contas de off-shores – é imprescindível o fornecimento do número da conta e também o comprovante do depósito.
Mas por vezes o colaborador não detém todas as provas em sua posse. Vamos supor que ele não tenha o extrato bancário que comprove o depósito do valor da propina. Nesses casos, ele forneceria apenas um início de prova, e caberia ao Ministério Público ou à polícia solicitar ao juiz da causa uma quebra de sigilo bancário para que esse documento seja obtido. O colaborador também deverá indicar o nome de possíveis testemunhas e os meios de localização destas, sendo esses só alguns exemplos de provas a serem entregues.
Assim, uma delação premiada somente será assinada entre os investigadores e o réu colaborador caso a versão apresentada seja verossímil e acompanhada das devidas provas e evidências. Havendo a assinatura do acordo de colaboração premiada, o próximo passo é o encaminhamento do documento ao juiz competente para homologação ou não da delação. Havendo a homologação judicial, as investigações terão continuidade para que outras diligências sejam realizadas, como obtenção de outros documentos; interceptações telefônicas e telemáticas; oitivas de testemunhas e até mesmo diligências mais ostensivas, como busca e apreensão e prisões provisórias dos envolvidos.
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Voltando à delação de Marcos Valério, ele afirma que era responsável pela administração de R$ 100 milhões pertencentes ao PT e que em 2005 ele foi procurado pelo partido para que entregasse R$ 6 milhões ao empresário Ronan para que ele não revelasse o envolvimento do PCC na morte do ex-prefeito Celso Daniel. Segundo o delator, Celso Daniel teria elaborado um dossiê onde continha nomes de pessoas ligadas ao PT e que receberiam parte desses valores ilícitos. Após a sua morte, esse dossiê não foi localizado.
Evidentemente não se pode afirmar categoricamente que todos esses fatos narrados sejam verdadeiros, pois um operador do direito só poderá dar um parecer nesse sentido caso tivesse acesso a todo o processo. Por outro lado, é possível considerar que há grande possibilidade de que todos esses fatos serem verídicos, pois, como dito anteriormente, uma delação somente será realizada caso haja evidências robustas das acusações trazidas. Quando há evidências de que o delator mentiu, além de ter seu acordo de colaboração rescindido, todas as provas oferecidas por ele poderão ser utilizadas contra ele, que responderá também por denunciação caluniosa.
O importante é que tudo seja apurado e, havendo provas da prática de crimes, que os responsáveis sejam processados, condenados e punidos.
Thamea Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
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