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quinta-feira, 9 de junho de 2022

Punição desproporcional - A cassação de Francischini e a confusão jurídica no STF - Thaméa Danelon

Gazeta do Povo - VOZES

Durante o primeiro turno das eleições de 2018, o então deputado federal Fernando Francischini realizou uma “live” em suas redes sociais divulgando informações recebidas de algumas pessoas que estavam, eventualmente, com dificuldades em realizar a votação nas urnas eletrônicas. 
Era relatado que algumas pessoas não estavam conseguindo votar no então candidato Jair Bolsonaro por conta de problemas, ou supostas fraudes em algumas urnas. Francischini também afirmou que algumas urnas teriam sido apreendidas por indícios de fraude.

Após essa live, foi instaurado um processo na Justiça Eleitoral contra Francischini até que, em 2021, seu mandato de deputado estadual (pois foi eleito em 2018 para esse cargo) foi cassado sob argumento de ele ter disseminado desinformação. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também desconsiderou os votos recebidos pelo parlamentar, que foi o mais votado no estado do Paraná naquele ano e, por conta disso, outros três parlamentares do mesmo partido também perderam seus mandatos.

Francischini recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra sua cassação. No último dia 2, o relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques, suspendeu a decisão do TSE que cassou o mandato de referido deputado. No dia seguinte, o suplente de Francischini, o deputado Paulo Bazana, que assumiu o mandato após a cassação, ajuizou um mandado de segurança contra a decisão de Nunes Marques, para que fosse restabelecida a cassação do mandato, iniciando-se, assim, um imbróglio jurídico no Supremo.

Esse mandado de segurança foi distribuído entre os membros do STF, tendo sido sorteada a ministra Cármen Lúcia para relatar o caso, a qual requereu a realização de uma sessão virtual extraordinária para a votação deste mandado de segurança. A ministra atendeu ao pedido do suplente de deputado e votou para que fosse restabelecida a decisão do TSE, ou seja, que fosse cassado o mandato do parlamentar paranaense. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto de Cármen Lúcia. [clique aqui para saber mais sobre o 'combinado' entre os ministros - no qual até Nunes Marques concordou em perder.]

Entretanto, o ministro André Mendonça em vez de votar, requereu vistas dos autos, fato que suspendeu o julgamento do mandado de segurança no plenário virtual. Mendonça sustentou que essa sessão extraordinária para julgar o mandado de segurança não poderia ocorrer, pois nesta terça-feira, 7 de junho, já estava agendado o julgamento do processo principal, ou seja, aquele onde o ministro Nunes Marques devolveu o mandato ao deputado.

Dessa forma, como a Segunda Turma do STF já iria julgar esse caso, não faria sentido o plenário virtual do STF votar em sessão extraordinária o pedido liminar no mandado de segurança. Assim, para André Mendonça seria prudente evitar decisões conflitantes, em benefício da ordem processual. Horas depois do pedido de vista, a Segunda Turma do STF decidiu, por 3 votos a 2, anular a liminar de Nunes Marques e restabelecer a cassação do mandato do deputado. O próprio ministro André Mendonça foi voto vencido nesse julgamento.

Entrevista em vídeo com o deputado estadual paranaense Fernando Francischini, que teve o mandato cassado por fazer live em rede social momentos antes do fim da votação do 1º turno em 2018. [Ter em conta que a live foi veiculada 22 minutos antes do término da votação e cassaram o parlamentar  alegando que sua live influiu no resultado das eleições.]
 
 

Pois bem, passemos a analisar tecnicamente as decisões sobre o caso. Penso que a opção de Nunes Marques por restabelecer o mandato do deputado Francischini foi correta, pois, de fato, não ficou comprovado o alegado uso abusivo dos meios de comunicação, pois as informações foram divulgadas através das redes sociais, e não por meio de veículos tradicionais de comunicação, sendo certo que, como bem salientado pelo ministro Nunes Marques, qualquer pessoa, bem como qualquer candidato poderia valer-se da utilização dessas redes.

No meu entendimento não ficou comprovado que os fatos noticiados pelo deputado continham desinformação e nem que ele tinha ciência que eram informações supostamente falsas. Além disso, ainda que comprovada a existência de notícias/informações inverídicas, a imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal assegura que deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, logo, não caberia ao TSE a cassação do mandato do parlamentar, pois somente a respectiva casa legislativa poderia apreciar uma eventual cassação.

No que se refere ao pedido de vistas dos autos pelo ministro André Mendonça, sob argumento de se evitar decisões conflitantes, eu também entendo que foi uma providência sábia e adequada, e que visou estabelecer a segurança jurídica
Se no mesmo dia a Segunda Turma do STF iria julgar o processo principal que trata sobre a cassação do mandato do deputado, não havia sentido para o plenário virtual julgar uma ação acessória que discutiria a mesma questão. Haveria sérios riscos de proferimento de decisões paradoxais que iriam causar prejuízo à ordem processual (ou seja, dos processos propriamente ditos).


Na minha visão, a decisão do TSE restabelecida agora pela Segunda Turma do STF foi desproporcional, pois coloca em risco a liberdade de expressão prevista no artigo 5º da Constituição Federal, e principalmente no que diz respeito a um parlamentar que foi eleito com mais de 400 mil votos.

Thaméa Danelon - Procuradora da República (MPF) - coluna Gazeta do Povo - VOZES


sábado, 26 de outubro de 2019

Para juristas, mudança sobre prisão em segunda instância via Congresso é inconstitucional - O Globo


Dimitrius Dantas

Texto da lei que aborda presunção de inocência é cláusula pétrea, que só pode ser modificada por Assembleia Constituinte

Cogitada por defensores da prisão após a condenação em segunda instância , uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permitisse a execução provisória da pena é vista com dúvidas por especialistas ouvidos pelo GLOBO. Segundo eles, uma alteração na lei poderia atingir diretamente uma cláusula pétrea, que não pode ser alterada nem pelo Congresso. Assim, seria inconstitucional. [o Brasil cultiva certos absurdos, inaceitáveis em qualquer outra nação.
O Congresso Nacional = Poder Legislativo = modificar a Constituição em partes que cassa do Estado o direito de punir de forma efetiva criminosos é inconstitucional.
Eventuais desavisados lembrem que o Congresso Nacional é formado por representantes do POVO, sendo o Brasil uma democracia representativa, estando no tão decantado "estado democrático de direito" o Congresso é a instância legítima para decidir.
NÃO PODE, alegam especialistas que é inconstitucional.
Mas, o Supremo Tribunal Federal - que não tem um único integrante representado o POVO pode, mediante o eufemismo de 'interpretar'  a Carta Magna, modificar o que lhe convier.
De Corte Constitucional, de 'guardião' da Constituição Federal, o STF passou a ter 'poderes' que são exclusividade dos outros Poderes.
Várias decisões do STF, que podem ser facilmente consultadas, comprovam interpretações que modificam de fato o texto constitucional - apenas não alteram a redação (só virtualmente)   já que aí seria forçar a corda.]
 
Segunda instância : voto de Toffoli vira alvo de disputa no STF
 
Atualmente, há apenas um projeto estudado pela Câmara, de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP). A proposta, contudo, planeja mudar um dos incisos do artigo 5º da Constituição. Entre juristas, no entanto, é praticamente unanimidade que esse trecho da Constituição é inalterável. — A discussão trata do artigo 5º. Se quiser mudar essa situação por uma PEC, teria que ir de encontro ao artigo 5º e, do ponto de vista jurídico, seria flagrantemente inconstitucional — afirma o advogado Evandro Fabiani Capano, professor de Direito Penal da Mackenzie.

Veja:     'Estou ainda pensando meu voto', diz Toffoli sobre prisão em segunda instância
 
As cláusulas pétreas servem para proteger direitos fundamentais presentes na Constituição, listados neste artigo, além de outros direitos e a organização da democracia, como o voto direto, a separação entre os Poderes e a forma federativa do Estado.
O trecho em discussão prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros discutem se essa definição exige ou não a necessidade do esgotamento dos recursos para a prisão. — É inconstitucional (uma PEC) porque a presunção de inocência é uma cláusula pétrea. Ou seja, ela é imutável mesmo por emenda à Constituição. Somente a convocação de uma nova Assembleia Constituinte pode alterar cláusula pétrea que protege direitos fundamentais — afirma Rodrigo Pacheco, defensor público-geral do Rio.

Proposta de Peluso
Na quinta-feira, em evento em São Paulo, a ex-procuradora-geral da República Raquel Dodge chegou a sugerir a possibilidade da apresentação de uma PEC que permitisse a mudança. A tramitação da proposta do deputado Alex Manente foi acelerada por deputados próximos à Operação Lava-Jato, como o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Felipe Francischini (PSL-PR).

Análise:     julgamento da segunda instância pode tirar processo sobre drogas da pauta do STF
 
No Congresso, existem outras possibilidades jurídicas que permitiriam a mudança. Uma delas foi proposta em 2011 pelo ex-ministro do STF Cezar Peluso e arquivada no começo do ano. O projeto, criado para diminuir o número de recursos nos tribunais superiores, não altera nenhuma cláusula pétrea diretamente.
Atualmente, depois de condenados em segunda instância, réus podem apresentar um recurso especial ao STJ e um recurso extraordinário ao STF. Pela PEC proposta por Peluso em 2011, esses dois tipos de recursos deixariam de existir. Com isso, o trânsito em julgado se daria já após condenação em segunda instância, sem desobedecer ao artigo 5º.[o artigo 5º se destaca pelo absurdo de conceder direitos e mais direitos sem nenhuma contrapartida de DEVERES.
Retirar o Brasil do jugo dele, justifica qualquer mudança constitucional.]
Não há, porém, garantia de que essa saída não seria contestada. O projeto poderia ser visto como forma de burlar o artigo 5º:

Vejo a presunção de inocência atrelada ao trânsito em julgado como direito fundamental. Não é mera norma processual — diz o advogado João Paulo Martinelli, professor do Instituto de Direito Público (IDP).
Para o procurador do MP de São Paulo Marco Antonio Ferreira Lima, no entanto, esse tipo de medida poderia ser adotado. — Nada mudaria em relação à matéria pétrea. Mudaria apenas quanto à organização judiciária constitucionalmente prevista. 

Em O Globo, mais detalhes

domingo, 3 de março de 2019

Constituição e Previdência



Retirar a Previdência da Constituição faz todo sentido. A Carta Magna deve ser preservada para o que é essencial à organização do Estado e aos direitos fundamentais

Com a proposta de reforma da Previdência apresentada ao Congresso, o governo federal não deseja apenas alterar as regras para concessão de aposentadorias e pensões. A proposta inclui mudar o próprio local onde essas regras estão previstas. Atualmente, boa parte dessas regras está na Constituição e, portanto, só uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pode alterá-las. O Executivo propõe que a Previdência seja regulada por lei complementar. [aceitável, desde que outras regras absurdas sejam retiradas da Constituição,  inclusive sendo retirado do famigerado artigo 5º da CF - aquele que concede mais de 50 direitos e nenhuma obrigação - a maior parte de suas determinações que devem ser alojadas na legislação ordinária e algumas  eliminadas.]
O secretário de Previdência Social do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, lembrou que o Brasil é o único país do mundo em que a Constituição fixa parâmetros para a concessão de aposentadorias e pensões. “A Constituição tem que ser uma coisa estável, não pode ficar alterando toda hora”, disse Rolim em entrevista ao Broadcast

Uma alteração na Constituição [PEC] exige votação em dois turnos em cada Casa, com quórum de três quintos. São necessários 308 votos na Câmara e 49 no Senado. Para aprovar um projeto de lei complementar, basta maioria absoluta em único turno: 257 votos na Câmara e 41 no Senado. [Além de dificuldade de modificar a Constituição por PEC, alguns artigos  são classificados como CLÁUSULAS PÉTREAS e estes não podem ser alterados, abolidos,  nem pelo Congresso Nacional, modificações só por Assembleia Nacional  Constituinte - entre eles, está o já citado artigo 5º;

sem esquecer que alguns pontos da Previdência Social, podem ser considerados 'direitos individuais' que não podem ser alterados por PEC.]
A proposta do governo de retirar a Previdência da Constituição faz todo sentido. Não há razão, por exemplo, para que a idade mínima para se aposentar esteja determinada na Carta Magna. Trata-se de um parâmetro que exige constante atualização diante da realidade econômica e demográfica do País. A idade mínima não é uma questão de natureza constitucional, que esteja vinculada às garantias e liberdades fundamentais ou aos fundamentos do Estado.

Tal disfuncionalidade do texto constitucional não está restrita a temas previdenciários. Ao longo de seus 250 artigos, além dos 114 artigos das Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se no texto constitucional a indevida presença de assuntos sem natureza constitucional. Esse inchaço causa desequilíbrios no ordenamento jurídico e afeta o funcionamento dos Três Poderes.

Não é à toa, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja principal missão é guardar a Constituição, seja demandado em uma infinidade de processos, pelo próprio Estado, empresas e pessoas que tentam reverter decisões de instâncias inferiores. A incrível abrangência do texto constitucional torna possível vislumbrar em quase todas as ações judiciais alguma questão referente à Carta de 1988.  O Legislativo também sofre com o inchaço da Constituição. A tramitação de uma PEC é muito mais complexa do que a de um projeto de lei ordinária ou complementar. O processo legislativo, que habitualmente já tem uma imensa pauta, se vê sobrecarregado por muitas demandas de modificação do texto constitucional. A esse respeito, não se pode acusar o Congresso de lentidão, pois já aprovou 99 Emendas Constitucionais (EC), além de 6 Emendas Constitucionais de Revisão (ECR).

São também evidentes os problemas que o inchaço constitucional causa ao Poder Executivo. É o caso da reforma da Previdência. Não bastasse ser um tema impopular, o governo tem de se organizar para conseguir, em dois turnos, o voto de 308 deputados e de 49 senadores. Se as regras relativas a aposentadorias e pensões não tivessem status constitucional, sua atualização demandaria muito menos esforço e levaria muito menos tempo. Uma Constituição mais enxuta possibilita um Estado mais ágil e mais eficiente – mais capaz de dar a tempo respostas adequadas aos problemas que surgem.

A Constituição deve ser preservada para aquilo que é essencial à organização do Estado e aos direitos e garantias fundamentais. [os tais direitos e garantias fundamentais é que sustentam o citado artigo 5º, que emperra até o combate à criminalidade.] Um sistema jurídico engessado sempre estará defasado ante a realidade econômica e social, muito especialmente no mundo atual, com seu ritmo acelerado de mudança. Uma Constituição mais enxuta possibilita também vislumbrar com mais nitidez as garantias realmente fundamentais. Ou seja, desconstitucionalizar o que não deve estar na Constituição é valorizar o núcleo de direitos e garantias que devem ter status constitucional. Enxugar a Constituição é, portanto, um modo de respeitá-la.

Opinião - O Estado de S. Paulo


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

PACOTE DE MORO 2: Texto foi enviado à Casa Civil, de Onyx, com a criminalização do caixa dois, de que delatores acusam ministro

NEM o Papa Francisco, ou o Papa Emérito Bento XVI ou São João Paulo II seriam aprovados pela imprensa brasileira

O texto já foi enviado à Casa Civil na sexta, cujo titular é o ministro Onyx Lorenzoni. Tem lá a sua graça. Este já admitiu ter recebido R$ 100 mil pelo caixa dois e se disse arrependido. Acontece que delatores falaram em outra parcela de igual valor — e essa ele não admitiu. Quando resolveu agasalhar a primeira, não sabia que era acusado também de ter recebido a segunda. O MPF abriu um procedimento investigativo prévio para apurar o caso. O caixa dois vai render um bom debate. Não está na lista de crimes do Código Penal. A Lava Jato, sob os auspícios de Moro, transformou tudo em corrupção. E o ex-juiz é defensor dessa tese. 
[só que a turma da Lava-Jato, com ou sem Moro,  não legisla, especialmente quando o alvo da legislação está agasalhado no famigerado art.5º da CF - CLÁUSULA PÉTREA - e lá está escrito com todas as letras que "não há  crime sem lei anterior que o defina ou pena sem prévia cominação legal."

Por óbvio o artigo que criou a monstruosidade chamada CLÁUSULA PÉTREA - artigo 60 - é também cláusula pétrea. 
No 'estado democrático de direito' não se mexe em cláusula pétrea.

Exceto quando o Brasil acordar e ver que  com CLÁUSULA PÉTREA, com mais de 50 incisos em um único artigo - tem outros além do 5º - só garantindo direitos e nenhum dever,  o Brasil não será consertado, algo será feito. 

A ser assim, Onyx seria, então, um corrupto arrependido, é isso? Sigamos. E há ainda os outros R$ 100 mil. A prática é punida com até cinco anos de cadeia pelo Artigo 350 do Código Eleitoral. Se passar a ser matéria penal, não poderá punir, por esse caminho, os que foram acusados de caixa dois antes da promulgação da lei. É o que define o Inciso XL do Artigo 5º da Constituição, que define: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se de cláusula pétrea da Constituição. E isso não seria “anistia” porque não se pode anistiar o que não é considerado crime. Como agirá Moro? Continuará a chamar de “corrupção” o caixa dois cometido antes de sua lei? 
[oportuno o lembrete do autor do Post sobre o inciso LVII, art. 5º da CF, CLÁUSULA PÉTREA, que vai levar a Suprema Corte a discutir se é Constitucional o que está na Constituição.
Já perceberam que quase tudo que não presta, que favorece bandidos, está abrigado no art. 5º da Constituição Federal?]
  Continua aqui

Blog do Reinaldo Azevedo
 


 

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

O desejo de ser exceção

Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o princípio da igualdade, que assegura que todos são iguais perante a lei

Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o princípio da igualdade, que assegura que todos são iguais perante a lei. Não há castas e não deve haver privilégios. A Constituição de 1988 abre o capítulo relativo aos direitos e garantias fundamentais com a seguinte declaração: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º). [lamentavelmente, o artigo 5º - aquele famoso por conceder dezenas de direitos sem a contrapartida de estabelecer deveres  e que começou a ser desrespeitado quando se criou o sistema de cotas raciais, que estabeleceu a desigualdade entre iguais e oficializou o racismo às avessas.] 

Tal princípio, que parece tão cristalino e tão consensual quando está exposto na Carta Magna, recebe, no entanto, forte resistência no dia a dia. Um exemplo de enfrentamento são os inúmeros projetos de lei que tentam instaurar algum privilégio para determinada categoria social ou profissional. Existem pelo menos 112 projetos de lei tramitando no Congresso ou em Assembleias Legislativas que preveem a isenção, parcial ou total, da tarifa do pedágio em rodovias federais ou estaduais concedidas à iniciativa privada, informa o jornal Valor Econômico.

Os casos são variados. No Paraná, há um projeto de lei para isentar estudantes do pagamento de pedágio. Em Santa Catarina, tenta-se conceder isenção aos condutores com mais de 60 anos. Em Mato Grosso, há um projeto de lei que prevê desconto de 50% no pedágio para os agricultores familiares. Em dezembro de 2017, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou isenção completa de pedágio nas rodovias estaduais para professores, dentistas, médicos, enfermeiros e fisioterapeutas que trabalham na rede pública. O projeto de lei foi enviado para exame do governador Geraldo Alckmin.

Depois de passar pela Câmara, tramita no Senado um projeto de lei, de autoria do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que estabelece gratuidade a todos os veículos registrados em nome de quem mora ou trabalha no município em que o pedágio é cobrado. Se o tal projeto for aprovado, romperá com o equilíbrio econômico-financeiro de muitos contratos de concessão de rodovias. Essa situação evidencia como as pretendidas isenções prejudicam os usuários. As gratuidades e os descontos concedidos ao longo do contrato ensejam pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro pelas concessionárias. Dessa forma, leis que parecem preocupadas com alguns usuários acarretam aumento da tarifa para todos os outros que não desfrutam do privilégio. O resultado é claro: quanto menos pessoas pagam, o valor para quem paga é cada vez maior.
É preciso resistir à pressão para conceder exceções. Além de encarecer o valor pago pela maioria dos usuários, esse tipo de privilégio camufla o custo real do serviço prestado. Tal desconexão com a realidade tem inquietantes consequências sociais, já que fomenta a equivocada percepção de que as gratuidades não têm custo.  Esse fenômeno é também uma perversão do processo legislativo. Há um perigoso populismo quando os representantes eleitos, em vez de trabalharem pelos interesses de toda a população, buscam benesses para um determinado segmento social, à custa da coletividade. Numa democracia, a dependência que os políticos têm do apoio popular deve levar justamente a uma maior responsabilidade pelo interesse público, e não se tornar um manancial de privilégios para alguns poucos.

A rigor, as exceções afrontam as próprias categorias que recebem o benefício, uma vez que são tratadas como hipossuficientes. É o que ocorre, por exemplo, com os professores. Em vez de pagar salários adequados, opta-se por criar uma série de favores, numa espécie de recompensa indireta. Na prática, reforça-se o estigma de que os docentes estão na base da pirâmide social, necessitados de esmolas do poder público. O reconhecimento que os professores merecem é exatamente o oposto.  Além de pouco justo, o caminho das benesses não constrói desenvolvimento econômico e social. É preciso reafirmar a igualdade, a transparência e a eficiência como princípios básicos da atuação do Estado.


Opinião - O Estado de S. Paulo

domingo, 17 de dezembro de 2017

bandidos mortos x policiais mortos - O artigo 5º da Constituição Federal - aquele dos DIREITOS, sem DEVERES - precisa mudar

Saiba um pouco as razões da necessidade de mudanças na Constituição Federal - escrita por uma Assembleia Constituinte formada em sua maioria por sequestradores, bandidos, terroristas