Civil
que disparou contra militares no Complexo da Maré deve permanecer preso e ser
julgado pela Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa
de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra
militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do
civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão
em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.
No habeas corpus, a
Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao
civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que
a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se
mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o
julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro
militares e pelo juiz-auditor togado. [o bandido atacou militares em
serviço, em área temporariamente sob ocupação militar e a DPU alega
incompetência da Justiça Militar federal para julgar o réu civil;
Mas, a aversão da
DPU contra militares, o preconceito contra aa Forças Armadas não acaba, vai
mais além. Se a competência da Justiça
Militar para julgar o réu civil – no caso um reles bandido – fosse mantida, que
o julgamento fosse realizado apenas pelo juiz-auditor togado, sem a
participação do Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares.
O preconceito da
DPU contra os militares é tamanho que simplesmente esquecem que o COM e o CPPM
estão em pleno vigor e devem ser acatado por todos – até mesmo pelos
integrantes da DPU.]
O relator do habeas
corpus, ministro Odilson Benzi, refutou
os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da
Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa
competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar,
datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra
perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste
competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis
que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”,
afirmou o ministro Benzi.
O relator também
negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer
suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de
Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de
afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.
O ministro Odilson Benzi finalizou o
voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada.
“Apurou-se, durante as investigações,
haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que
atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à
gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos,
lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou
o magistrado.
Fonte: Site do STM
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