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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Foi bandido a DPU defende; se a vítima for militar, a defesa é apresentada sempre procurando defender o criminoso e desmoralizar as Forças Armadas


Civil que disparou contra militares no Complexo da Maré deve permanecer preso e ser julgado pela Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.
No habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares e pelo juiz-auditor togado. [o bandido atacou militares em serviço, em área temporariamente sob ocupação militar e a DPU alega incompetência da Justiça Militar federal para julgar o réu civil;
Mas, a aversão da DPU contra militares, o preconceito contra aa Forças Armadas não acaba, vai mais além. Se a competência da  Justiça Militar para julgar o réu civil – no caso um reles bandido – fosse mantida, que o julgamento fosse realizado apenas pelo juiz-auditor togado, sem a participação do Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares.
O preconceito da DPU contra os militares é tamanho que simplesmente esquecem que o COM e o CPPM estão em pleno vigor e devem ser acatado por todos – até mesmo pelos integrantes da DPU.]
O relator do habeas corpus, ministro Odilson Benzi, refutou os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar, datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”, afirmou o ministro Benzi.
O relator também negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.
O ministro Odilson Benzi finalizou o voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada. “Apurou-se, durante as investigações, haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos, lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou o magistrado.
Fonte: Site do STM

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