[a medida do escárnio às empresas honestas – seja corrupto, confesse o
crime, tenha o processo arquivado e volte a roubar.
Importante: É um presente da ainda presidente Dilma e só se aplica se o
roubo for de recursos públicos.]
No dia 1º de agosto de 2013, a Presidente da República sancionou projeto
aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-o na Lei nº 12.846, que dispõe sobre a
responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Seu
propósito era demonstrar publicamente que não concordava com a desenfreada
corrupção em processo de desmanche no Poder Judiciário, principalmente através
da Operação Lava a Jato. No dia 18 de
dezembro de 2015, a mesma Presidente expediu a Medida Provisória nº 703 que
altera aquela lei dispondo sobre os acordos de leniência. Agora, ao contrário do que ocorria em 2013, procura proteger os corruptores
incriminados, reduzindo ao máximo suas penas e
garantindo-lhes permanecerem como prestadores de serviços ao Estado.
Em entrevista publicada pelo Estado de São Paulo (02/01/2015) o Ministro
da Controladoria Geral da União, defende as alterações feitas pela MP 703,
que incluíram regras de interesse das empresas. Apesar de questionável sua
justificativa, ele assume que o objetivo da MP foi
manter as corruptoras como prestadoras de serviços da União.
Pela nova redação do art.16, parágrafo 2º, da Lei
nº 12.846, a pessoa jurídica que celebrar acordo de
leniência ficará sujeita exclusivamente
a multa e poderá voltar a licitar e contratar com o Estado, o que
antes lhe era defeso; o acordo impedirá
até o ajuizamento ou prosseguimento de ação judicial contra ela, decorrente do
ato delituoso; e se for a primeira a firmar o acordo, poderá até ficar isenta de qualquer pena.
O art. 17 reitera que a empresa poderá
ficar isenta ou ter atenuadas as sanções restritivas ou impeditivas do direito de licitar e contratar
com o Poder Público e os processos administrativos
instaurados contra ela serão sobrestados e arquivados.
Mesmo que o acordo seja posterior ao
ajuizamento de ação contra a empresa pelo mesmo fato (art. 20, parágrafo único), ele poderá prever o afastamento da possibilidade
de sua responsabilização na esfera judicial (art. 18).
Ora, um processo sério e coerente de higienização administrativa deveria necessariamente afastar bem para longe do serviço público as empresas que participaram desses vergonhosos e gigantescos atos de corrupção, que prejudicam o povo brasileiro; jamais chamá-las de volta. A menos que haja interesse em repetir as falcatruas... Nem se justifique a medida afirmando que são as únicas prestadoras de serviços existentes no mundo. De fato, com seus processos criminosos elas afastaram as concorrentes que, embora menores, poderiam ter crescido e se aperfeiçoado no exercício de idênticas atividades.
Tudo isso é possível porque os
constituintes de 1988 copiaram a Constituição de Weimar (art. 48) sobre medidas provisórias com
força de lei, ampliando o campo de sua permissibilidade, em um
escandaloso desvio do salutar princípio de separação e independência dos três
Poderes. Essa anormalidade que, na Alemanha, propiciou os desmandos de Hitler,
permite aqui conflitos como esse que estamos vivendo.
Deveríamos é lutar pela
eliminação da possibilidade constitucional de editar Medidas Provisórias; e o que o Congresso
Nacional deveria fazer, com a máxima urgência, é rejeitar a Medida Provisória
703, em razão da indecência que lhe é congênita.
Bastaria para isso apoiar-se no artigo
62 da Constituição Federal, segundo o qual ela só poderia ser expedida em
caso de relevância e urgência, o que
realmente só existe para os interessados em prosseguir com a indecorosa
corrupção.
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