Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 703



[a medida do escárnio às empresas honestas – seja corrupto, confesse o crime, tenha o processo arquivado e volte a roubar.
Importante: É um presente da ainda presidente Dilma e só se aplica se o roubo for de recursos públicos.] 

No dia 1º de agosto de 2013, a Presidente da República sancionou projeto aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-o na Lei nº 12.846, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Seu propósito era demonstrar publicamente que não concordava com a desenfreada corrupção em processo de desmanche no Poder Judiciário, principalmente através da Operação Lava a Jato. No dia 18 de dezembro de 2015, a mesma Presidente expediu a Medida Provisória nº 703 que altera aquela lei dispondo sobre os acordos de leniência. Agora, ao contrário do que ocorria em 2013, procura proteger os corruptores incriminados, reduzindo ao máximo suas penas e garantindo-lhes permanecerem como prestadores de serviços ao Estado.

Em entrevista publicada pelo Estado de São Paulo (02/01/2015) o Ministro da Controladoria Geral da União, defende as alterações feitas pela MP 703, que incluíram regras de interesse das empresas. Apesar de questionável sua justificativa, ele assume que o objetivo da MP foi manter as corruptoras como prestadoras de serviços da União.

Pela nova redação do art.16, parágrafo 2º, da Lei nº 12.846, a pessoa jurídica que celebrar acordo de leniência ficará sujeita exclusivamente a multa e poderá voltar a licitar e contratar com o Estado, o que antes lhe era defeso; o acordo impedirá até o ajuizamento ou prosseguimento de ação judicial contra ela, decorrente do ato delituoso; e se for a primeira a firmar o acordo, poderá até ficar isenta de qualquer pena.

O art. 17 reitera que a empresa poderá ficar isenta ou ter atenuadas as sanções restritivas ou impeditivas do direito de licitar e contratar com o Poder Público e os processos administrativos instaurados contra ela serão sobrestados e arquivados.

Mesmo que o acordo seja posterior ao ajuizamento de ação contra a empresa pelo mesmo fato (art. 20, parágrafo único), ele poderá prever o afastamento da possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (art. 18).

Ora, um processo sério e coerente de higienização administrativa deveria necessariamente afastar bem para longe do serviço público as empresas que participaram desses vergonhosos e gigantescos atos de corrupção, que prejudicam o povo brasileiro; jamais chamá-las de volta. A menos que haja interesse em repetir as falcatruas... Nem se justifique a medida afirmando que são as únicas prestadoras de serviços existentes no mundo. De fato, com seus processos criminosos elas afastaram as concorrentes que, embora menores, poderiam ter crescido e se aperfeiçoado no exercício de idênticas atividades.

Tudo isso é possível porque os constituintes de 1988 copiaram a Constituição de Weimar (art. 48) sobre medidas provisórias com força de lei, ampliando o campo de sua permissibilidade, em um escandaloso desvio do salutar princípio de separação e independência dos três Poderes. Essa anormalidade que, na Alemanha, propiciou os desmandos de Hitler, permite aqui conflitos como esse que estamos vivendo.

Deveríamos é lutar pela eliminação da possibilidade constitucional de editar Medidas Provisórias; e o que o Congresso Nacional deveria fazer, com a máxima urgência, é rejeitar a Medida Provisória 703, em razão da indecência que lhe é congênita. Bastaria para isso apoiar-se no artigo 62 da Constituição Federal, segundo o qual ela só poderia ser expedida em caso de relevância e urgência, o que realmente só existe para os interessados em prosseguir com a indecorosa corrupção.

Visite o site e conheça os outros textos http://www.jacymendonca.com.br/


Nenhum comentário: