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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Levou multa e quer identificar quem autuou? Governo libera lista a partir desta segunda-feira



Recebeu uma multa e não conseguiu identificar o agente de trânsito? A partir de agora será possível fazer a busca de quem foi o autuador pela internet, no portal de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

A facilidade criada pelo Ministério das Cidades, por meio do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), está prevista na Resolução 709/2017, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada nesta segunda (30) no Diário Oficial da União. De acordo com a norma, os órgãos de trânsito devem publicar na internet uma lista com os nomes e códigos do agente autuador ou autoridade de trânsito, que atuam na fiscalização, responsáveis pela lavratura de autos de infração e cópia do convênio de fiscalização com outros órgãos. [a medida vai impedir que os 'poderosos' das JARIs ao receberem um recurso, simplesmente neguem alegando que o auto de infração preenche os requisitos da Lei.
Será ótimo para colocar os MAIS PODEROSOS integrantes dos CIRETRANs que ao analisar recursos de motoristas inconformados com a decisão dos PODEROSOS das JARIs recorrem aos CIRETRANS, explicam detalhadamente o entendimento de que não cometeram a infração e os DOUTOS julgadores simplesmente decretam: o auto de infração atendeu as disposições legais'.

Vou narrar um absurdo: um dos artigos do Código Brasileiro de Trânsito determina que o motorista tem que ser notificado do cometimento da infração na ocasião do cometimento ou então no máximo, por via postal, em no máximo 30 dias, sob pena do auto  de infração ser declarado insubsistente e a multa anulada.
Um cidadão foi multado, não foi notificado no ato da infração, tendo recebido a notificação 40 dias após o cometimento - a prova dos quarenta dias é constar na parte externa do envelope a data de postagem da notificação e no seu interior a data de encaminhamento aos Correios.

O cidadão recorreu citando o artigo do CTB que determina notificação em no máximo 30 dias, mencionou a data de postagem da mesma - enviou cópia da notificação, frente e verso - e pediu que fosse declarado  o auto de infração insubsistente.
O 'DOUTOR', GRAU UM, da JARI decidiu em lacônico despacho ('deuses' não precisam justificar seus atos) que a notificação havia sido emitida em concordância com o CTB;

Inconformado o cidadão recorreu ao CIRETRAN  e o DOUTOR, GRAU DOIS, simplesmente sentenciou: que mesmo transcorrido os trinta dias, tendo a notificação sido entregue com atraso, entendia que havia tempo suficiente para o motorista infrator recorrer.
Ou seja, o entendimento do DOUTOR, GRAU DOIS, simplesmente anulou disposição de um artigo de uma Lei Federal que vige há mais de 20 anos - afinal sendo membro do CIRETRAN, poderia a qualquer momento ser indicado por notório saber jurídico para o STF e com certeza mostrar seus dotes de legislador facilitaria a indicação.

Sabemos que nossa Corte Suprema tem entre seus integrantes detentores de notório saber jurídico que não lograram aprovação em concurso para Juiz de Primeira Instância.

Por sorte em Brasília existe um Juizado de Pequenas Causas que recebe ações contra órgãos públicos (salvo engano, não existe tal juizado em todos os estados), o cidadão ingressou naquele Juízo e o Juiz simplesmente despachou para o Diretor-geral do DETRAN-DF que cumprisse as disposições da Lei e a multa foi cancelada.
Para felicidade do jurisdicionado, o Juiz -  ainda existe juízes que julgam e deixam o ofício de  legislar para os que foram escolhidos pelo povo para tal função - limitou-se a cumprir a lei vigente.]

“O intuito é ter mais transparência no processo e a garantia de ampla defesa, ou seja, no âmbito do Auto de Infração de Trânsito, isso possibilitará ao infrator ter acesso a todos os meios necessários à sua defesa.”, explicou o diretor do Denatran e presidente do Contran, Elmer Vicenzi.

Segundo Vicenzi, a resolução serve como garantia ao cidadão, para ficar ciente do que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual. No âmbito do Auto de Infração de Trânsito, isso possibilitará ao infrator ter acesso a todos os meios necessários à sua defesa.

A determinação, além de visar à ampla defesa, contraditório e transparência, possibilitará verificar a eficácia do ato, contribuindo para a segurança jurídica dentro da administração pública.

Fonte: Yahoo! Notícias


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