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terça-feira, 30 de abril de 2019

Uma PEC para a prisão em segunda instância

A melhor solução é mesmo reformar a Constituição e colocar o peso do Congresso sobre a solução do impasse.

Com a confirmação da condenação do ex-presidente Lula da Silva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso do tríplex do Guarujá e a perspectiva de que avance em segunda instância o processo referente ao sítio de Atibaia, no qual Lula já conta com mais 12 anos de condenação pela juíza Gabriela Hardt, a sombra do ex-presidente vai diminuindo sobre a discussão da execução da pena após condenação em segunda instância. Já não era sem tempo. O tema tem repercussões jurídicas e sociais importantes e está desgastando o capital institucional do Supremo Tribunal Federal (STF), preso a um impasse interno a seus membros. Livre do peso de Lula, o assunto poderá ter um desfecho, que deve vir por emenda constitucional.

O início do cumprimento da pena após a condenação definitiva em segunda instância é a regra geral em quase todos os países do mundo – ela é suficiente para garantir, de forma substantiva, a ampla defesa e o devido processo legal, ao mesmo tempo em que possibilita a duração razoável dos processos e a efetividade do sistema penal. No Brasil, desde que Operação Lava Jato foi deflagrada, em 2014, e o STF retornou a seu entendimento original em 2016, a execução em segunda instância foi apontada como fundamental para o combate à corrupção e aos crimes de colarinho branco. E com razão: é inegável que o Brasil tenha avançado como nunca antes nesse campo e que a espera do esgotamento de todos os recursos nos tribunais superiores frustraria a finalidade do sistema jurídico em garantir a eficácia da lei.

O problema, porém, é que a atual redação da Constituição Federal faz essa interpretação, do ponto de vista jurídico, aproximar-se perigosamente do ativismo judicial. Diz o inciso LVII artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para quem é contrário à execução em segunda instância, a prisão, pelo texto constitucional, só poderia se dar por razões processuais – preventiva ou provisória – ou com o esgotamento de todos os recursos. Esse embate tem dividido a classe jurídica e o Supremo, preso a uma disputa renhida, com direito a idas e vindas e manobras regimentais que enfraquecem a autoridade do tribunal. Enquanto a redação do inciso LVII for esta, não há perspectiva de que a questão seja pacificada e a segurança jurídica, garantida definitivamente.

É alvissareiro, então, que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tenha dito em recente entrevista à Globonews que o parlamento não pode mais se furtar a esse debate. Maia sinalizou, inclusive, que o tema pode ser votado ainda em 2019. O ministro da Justiça, Sergio Moro, defende que mudança seja feita por meio de lei, uma vez que o STF já tem interpretação a favor da segunda instância. O PL anticrime enviado por Moro ao Congresso propõe uma mudança no Código de Processo Penal, que passaria a prever que a possibilidade de prisão, além das hipóteses já existentes, em decorrência de decisão “exarada por órgão colegiado”. A lei passaria ainda a dizer que, “ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas”, exceto se houver questão legal ou constitucional relevante que “possa plausivelmente levar à revisão da condenação”.

Embora projetos de lei possam ser aprovados com mais facilidades que emendas constitucionais, a mudança legal não afastaria em definitivo as dúvidas sobre a interpretação do dispositivo constitucional que tanto causa polêmica. Por isso, a melhor solução é mesmo reformar a Constituição e colocar o peso do Congresso sobre a solução do impasse. Já tramitam apensadas na Câmara duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC), de autoria dos deputados Alex Manente (CD-SP) e Onyx Lorenzoni (DEM-RS), hoje ministro, que propõem uma nova redação para o inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso”.

É claro que nem mesmo uma PEC garante que se encerre de vez o assunto
, porque existe a possibilidade de o STF ser acionado sob o argumento de que uma mudança dessa natureza violaria um direito fundamental cláusula pétrea da Constituição. Mas, nesse caso, a discussão muda de patamar, uma vez que não haveria tendência alguma, sob uma interpretação razoável, de se abolir a presunção de inocência no país. A mudança do texto não atinge a substância da garantia constitucional. Seja como for, a execução da pena após condenação em segunda instância é requisito de segurança jurídica, estabilidade institucional e efetividade da lei penal. Hoje, o melhor caminho para isso é reformar a Constituição. [No Brasil atual, em que o a denominação Supremo Tribunal Federal deixa de ser fundamentada em ser a instância máxima do Poder Judiciário - como bem dizia Rui Barbosa, o "Supremo é a corte que tem o direito de errar por último' - passando a ser considerada como algo SUPREMO, ABSOLUTO, cujos poderes são limitados apenas pela interpretação de seus ministros, sendo até possível, que uma decisão colegiada seja alterada de forma monocrática e todos aceitem.
Um exemplo que deixa claro que o que está escrito no TEXTO CONSTITUCIONAL, não vale por si,  e sim pelo que os ministros do STF decidirem que vale, é este:
"redação vigente desde 1988, do artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal:
 
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  
...

  § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento...."
 
Com esta redação que vigora desde 88,  e permanece em vigor,  o Supremo criou o famigerado 'casamento gay', ao decidir que a união entre dois homens ou duas mulheres é entidade familiar.

Permanece em vigor a disposição constitucional mas o Supremo impôs o seu entendimento. Que SEGURANÇA JURÍDICA temos?]
 

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