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segunda-feira, 25 de abril de 2022

A GRAÇA DO BOLSONARO - Sérgio Alves de Oliveira

A “GUERRA” ENTRE OS TRÊS PODERES

A enorme  confusão jurídica oriunda da “graça” concedida pelo Presidente Bolsonaro ao Deputado Federal Daniel Silveira,com decisões, pareceres e entendimentos jurídicos os mais diversos, só pode levar à inevitável conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio, relativo  às leis e à própria constituição, foi construído por verdadeiros “trapalhões”,  que seria a única explicação concebível  para tanto desentendimento.                                                  

E é por esse motivo principal que dizem que o país não anda. E não anda porque mais trava e tropeça nesse emaranhado de leis e interpretações dos burocratas legislativos e judiciários, principalmente do STF, que sempre tem a palavra final “constitucional”.

O instituto da “graça” a Daniel Silveira, do Presidente Jair Bolsonaro, em decreto de 21 de abril de 2022, ”perdoando” os seus alegados “crimes”, conforme julgamento do Plenário do STF do dia anterior (20.04.22), tem o mesmíssimo fundamento MORAL que a derrubada de veto presidencial pelo Congresso a uma determinada lei, e também  à “cassação” de lei,por “inconstitucionalidade”,  proferida pelo STF. Por isso a cada dia que passa acabam descobrindo alguma manobra legal escondida no meio do mar de leis que entopem e infernizam a vida dos brasileiros.

Estamos cansados de assistir a aprovação de alguma lei pelo Congresso Nacional que, ao passar pelo “crivo” do Presidente da República ,é “vetada” (CF art. 66,parágrafo 1ª) e devolvida à  Casa Legislativa, mas que acaba “derrubando” o veto (CF art.66 ,parágrafos 4º e 5º), fazendo a lei em vigor. Portanto esse “poder” de veto não passa de um poder “faz-de-conta”,ou seja, para “inglês ver”.

Mas agora o Presidente Jair Bolsonaro acaba de tirar do” baú” legislativo  mais um dispositivo legal “faz-de-conta”, consistente na “graça” presidencial que perdoa os crimes de algum condenado,contida no artigo 734 do Código de Processo Penal,e aplicada sobre a condenação criminal  “suprema” do Deputado  Daniel Silveira,proferida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de abril de 2022,”graça” essa contida em decreto expedido no dia seguinte à condenação.

Mas dessa vez o  poder constitucional “faz-de-conta” não se refere ao  Presidente da República,  porém ao próprio Supremo Tribunal Federal, que teve  uma das suas condenações  plenárias “perdoada” pelo Chefe do Poder Executivo Federal,beneficiando Silveira.

Seria essa a tal de “harmonia”,”equilíbrio”e “independência"  entre os três poderes constitucionais,preconizados desde Montesquieu,no “Espírito das Leis”,estabelecendo a tripartição  dos poderes num sistema de freios e contrapesos?

Ou as “adaptações” feitas pelos “trapalhões” brasileiros à doutrina  dos três poderes constitucionais de Montesquieu teriam erguido  a “(des)harmonia”,o “(des)equilíbrio”,e a “(inter)dependência” entre os Três Poderes?

A meu ver toda essa discussão jurídica envereda pela total inconsistência. Mas a legislação confusa certamente    uma ”mãozinha”. A Constituição de 1988 trata  exclusivamente do INDULTO, que é de caráter geral para condenados, e da COMUTAÇÃO DE PENA,que ameniza a pena,como poderes privativos do Presidente da República,conforme preceitua o inciso XII do artigo 84 da CF.

Por seu turno o Código de Processo Penal - CPP, que é anterìor à Constituição,consistente no Decreto-Lei Nº 3.689,de 1941,abriga no seu Título IV, do artigo 734 a 742, a “graça”,o “indulto”,a “anistia” e a “reahabilitação”,que se mantém íntegros, apesar da Constituição só ter se referido ao indulto e à comutação de  pena.

Portanto,do ponto de vista jurídico e formal o decreto presidencial que concede “graça” ao Deputado Silveira contém uma impropriedade jurídica  no seu primeiro artigo,certamente por algum “cochilo” da assessoria jurídica presidencial, todavia sem prejuízo da sua plena validade. A “graça”  concedida a Silveira não é nem nunca foi “constitucional”, porquanto não prevista na constituição,porém meramente “legal”,por estar contida exclusivamente no CPP. [com todas as vênias possíveis e mais uma vez invocando nossa notória ignorância jurídica, lembramos que o decreto de GRAÇA concedido de forma adequada, merecida e oportuna - pelo Presidente da República não conflita com a Constituição apenas não está contido explicitamente em seu texto, assim, sua manutenção no CPP, não constitui inconstitucionalidade. 
Necessário ter presente que NUNCA, em mais de 30 anos da CF 88, as disposições citadas foram questionadas como inconstitucionais ou eivadas de algum vício.
Além do mais, que constitucionalidade pode ter uma sentença advinda de um inquérito em que a suposta vítima é também juiz? 
No caso, a vítima/juiz passa ao status de VINGADOR.]

Outro erro primário que anda circulando pela mídia é chamar a “graça” de “indulto”, ou “indulto individual”.  Não é nada disso.

Mas ao que parece o Supremo irá se aproveitar de alguma das inúmeras ações destinadas a “torpedear” o decreto presidencial de “graça”, provavelmente sem cancelá-lo, porém impingindo restrições eleitorais e políticas ao referido deputado,mantendo a cassação do seu mandato e impedindo que concorra novamente a cargos políticos eletivos(lei da ficha limpa).[o importante é que o perdão penal seja mantido; a ilegibilidade é uma briga a ser tratada com o deputado Arthur Lira, que já questionou o STF sobre o tema = entende Lira e centenas de deputados que quem decide cassação de deputado é a Câmara de Deputados e de senadores é o Senado Federal.]

Entretanto o Supremo  não poderia jamais olvidar que a “graça”, o “perdão”, concedidos pelo Presidente ao deputado, foi pleno, amplo,irrestrito e ilimitado, não podendo ser mantida ,mesmo que parcialmente,a condenação.

Outra discussão  “besta” que poderá surgir é que o decreto de “graça” foi expedido antes do trânsito em julgado do referido acórdão. Será que o Presidente teria que “reeditar” o decreto para satisfazer o preciosismo de “Suas Excelências”?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

 

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