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sábado, 23 de abril de 2022

"Indulto de Bolsonaro a Silveira é ensaio para o golpe"

Decreto é o primeiro indulto nominal concedido por um presidente brasileiro desde 1945, afirma autor de pesquisa sobre o tema. Para ele, decisão é afronta ao Poder Judiciário. [Bolsonaro não está e certamente não tem a intenção de afrontar o Poder Judiciário ou Legislativo. Ao decretar a GRAÇA CONSTITUCIONAL, Bolsonaro usou poderes previsto na legislação brasileira em plena vigência.
Desde quando qualquer autoridade agir de acordo com a Constituição Federal, usando os Poderes que a Constituição lhe confere é GOLPE? Ou criaram uma lei nova, estabelecendo  que se tais poderes forem usados por Bolsonaro é golpe? ]
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A decisão do presidente Jair Bolsonaro na quinta-feira (21/04) de conceder indulto ao deputado Daniel Silveira, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 9 meses de prisão por ameaças às instituições democráticas, elevou a um novo patamar a crise entre Executivo e Judiciário no atual governo e levantou dúvidas sobre a legalidade da medida.

O advogado João Pedro Accioly, professor de direito constitucional e doutorando pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro que pesquisou todos os decretos de indulto presidencial no Brasil desde 1851, afirma em entrevista à DW Brasil que a iniciativa de Bolsonaro é inédita no período democrático e uma afronta ao Supremo e ao Poder Judiciário como um todo. "Na última década, aliados próximos de ex-presidentes foram alvos de investigações, denúncias e condenações criminais. Em nenhuma dessas oportunidades, cogitou-se o perdão presidencial da pena imposta pelo Judiciário. O caso de Daniel Silveira, a conduta pregressa de Bolsonaro e as circunstâncias em que a graça [termo usado para um indulto individual] foi anunciada agravam o episódio", diz Accioly.[senhor Accioly!  usar ou não usar um poder é ato discricionário da autoridade que detém o poder de opção e de uso. Esclareço ao senhor que o principio do indulto é o uso coletivo, já o da GRAÇA é individual. Existem três opções: Anistia, Graça e Indulto. A mais adequada ao caso, FOI e continua sendo a graça constitucional. Apesar de minha ignorância jurídica sinto um certo receio pelos seus alunos.]

Ele afirma que, desde a Constituição de 1946, os indultos têm sido utilizados apenas na modalidade coletiva, a partir de critérios impessoais, como mecanismo de política criminal e controle da população carcerária.

Para Accioly, a gravidade da medida é acentuada pelo momento em que a decisão foi tomada pelo presidente: a poucos meses do início da campanha e das eleições, cuja organização e sistema de votação vêm sendo desacreditados por Bolsonaro de várias formas, a exemplo de ataques constantes à urna eletrônica e ao Tribunal Superior Eleitoral. "O presidente parece ter escolhido intencionalmente desafiar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, buscando reverter um julgamento quase unânime, ocorrido na véspera, pelo plenário da mais alta corte do país. A antecipação do presidente à conclusão do processo, além de desrespeitosa, revela a pretensão de confrontar o STF, subjugando-o ou levando-o a adotar atos também inéditos e rigorosos de controle judicial, de modo a corroborar a narrativa do presidente 'perseguido pelas instituições'", afirma Accioly. "Temo que estejamos assistindo a um ensaio para o golpe." [Nós de novo! o senhor quer criar limites para o uso das leis? limites que a lei não impõe. ... . Vossa Senhoria está querendo impor limites que a lei não impõe?

DW Brasil: Como você avaliou a decisão de Bolsonaro que concedeu indulto a Daniel Silveira?

João Pedro Accioly: O decreto de indulto individual concedido por Bolsonaro é inédito e preocupante. Até ontem [quinta-feira], o decreto 20.082/1945, que beneficiou integrantes da Força Expedicionária Brasileira, após a Segunda Guerra Mundial, era o último ato presidencial a conceder perdão de penas em bases nominais. Desde a Constituição de 1946, os indultos têm sido utilizados apenas na modalidade coletiva, a partir de critérios impessoais – genéricos e abstratos –, como mecanismo de política criminal e controle da população carcerária.

(...)

O Supremo pode derrubar uma decisão do presidente que concede indulto?
O indulto está inserido na insepulta e mal equacionada categoria dos atos políticos, que é o objeto da minha tese de doutorado. No século 19, essa categoria – chamada na França de acte de gouvernement e nos Estados Unidos de political question doutrine – foi forjada para limitar o controle do Judiciário sobre determinados atos do Legislativo e do Executivo, particularmente os atos privativos do presidente. Os atos políticos foram uma forma de permanência e assimilação de antigos poderes absolutistas de que dispunham os reis, como a prerrogativa de perdoar quaisquer delitos.

O Estado democrático de direito é um sistema de conformação e controle jurídico do poder político. Ao longo do século passado, o fortalecimento institucional do Judiciário, em boa parte do mundo ocidental, levou ao enfraquecimento ou mesmo à superação das teses que atribuíam, a certos atos ou agentes, imunidades jurídicas. No Brasil, todos os atos normativos primários do presidente da República são suscetíveis ao controle de constitucionalidade, tanto pela via incidental, o que poderia se dar nos próprios autos da ação penal em desfavor de Daniel Silveira, que ainda não transitou em julgado, ou por meio de ações abstratas de controle – já havendo notícias de que o senador Randolfe Rodrigues e o presidenciável Ciro Gomes preparam medidas do gênero.[o senador estridente reclamar não é novidade, especialmente depois que se tornou comparsa, ops... parceiro do senador Calheiros e do senador Aziz; quanto ao Gomes, ele reclama de tudo, até de ... .]

Na ação direta de inconstitucionalidade 5874, julgada em 2018, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer, por 7 votos a 4. No entanto, mesmo a corrente majoritária, liderada pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a supremacia da Constituição sobre os atos de indulto e diversas hipóteses que justificariam a invalidação judicial do benefício.[ou seja, nos trechos em que a Constituição favorece o  Poder Judiciário a validade é total; 
quando favorece outro Poder - especialmente o Poder Executivo, chefiado pelo presidente Bolsonaro - a Constituição não vale textualmente e sim a interpretação.]

Se o indulto for mantido e Silveira ficar solto, ele poderia manter seus direitos políticos e se candidatar?
O entendimento majoritário é de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação penal. Os efeitos secundários, entre os quais a suspensão dos direitos políticos, não seriam desfeitos por força do indulto. Essa é a orientação da súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral oscila a respeito do tema. Há precedentes em ambos os sentidos. No entanto, todos eles se referem a indultos coletivos. No caso de Daniel Silveira, penso ser muito provável que a Justiça Eleitoral indefira quaisquer candidaturas apresentadas pelo deputado, ainda que o indulto concedido pelo presidente prevaleça no âmbito do STF. [professor esse assunto deixamos para o senhor resolver com o Arthur Lira, que questiona o STF defendendo que cassação é assunto a ser decidido pela Casa Legislativa a que pertence o paciente.]

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