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quarta-feira, 27 de junho de 2018

Entenda caso Dirceu ou adote gritaria burra 3: Toffoli recusou as 2 Reclamações, mas o petista e Genu poderiam ser punidos muito além da lei

[ na dosimetria, tribunal ignorou critérios aplicáveis de prescrição]

Na questão de fundo, de mérito, Dias Toffoli disse “não” às duas Reclamações. A defesa de Dirceu alegava que a aplicação da pena depois da condenação em segunda instância feria o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição. O ministro lembrou que o próprio STF havia decidido que tal antecipação é possível. Portanto, não há na prisão desrespeito nenhum a uma deliberação do tribunal. Mas Toffoli foi sensível a um outro e importante argumento da defesa: a dosimetria da pena. O petista foi condenado por Sérgio Moro, em 2017, a 20 anos e 10 meses de prisão por organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O TRF-4 majorou a pena para 30 anos e nove meses.

Muito bem. A defesa argumentou, e é fato, que os crimes pelos quais Dirceu foi condenado foram cometidos antes da aprovação da lei 12.234, de 2010, que aumentou os prazos prescricionais. À época, o réu, que nasceu em 1946, já tinha 70 anos, o que derruba o tempo da prescrição à metade. O crime de corrupção passiva prescreve em 12 anos — no caso de Dirceu, pois, em seis. Assim, por essa conta, o crime de corrupção um dos três pelo qual foi acusado — estava prescrito à época da condenação. A defesa também apontou o chamado “bis in idem” — duas imputações por uma só ação — nas condenações de corrupção passiva e lavagem.

Notem: Dias Toffoli não está concordando nem com esses argumentos da defesa.  Ele os considera plausíveis apenas.  Leiam seu voto. Está aqui. E propôs a concessão de um habeas corpus de ofício a Dirceu — concedido pelo próprio tribunal — até que o STJ julgue, então, a questão e examine a postulação dos defensores. Por quê? Porque, se aquela corte superior concordar com a defesa, a pena de Dirceu será substancialmente reduzida. Descontando-se o tempo em que ficou em prisão preventiva — de agosto de 2015 até maio de 2017 —, pode haver mudança no regime inicial de cumprimento da pena. O que há de estranho, esquisito, ilegal, ou excepcional nessa decisão? Resposta: nada!

Continua aqui

 

quarta-feira, 18 de abril de 2018

É oficial: 1ª Turma manda política para o banco dos réus; presunção de culpa triunfa; réu terá agora de produzir prova negativa

Ainda que a Primeira Turma do Supremo fosse formada por cinco Thêmises plural e alusão a Themis, a deusa da Justiça —, alguém acredita que uma delas teria a coragem, nos dias que correm, de recusar a denúncia contra o tucano Aécio Neves? 

Bem, corrijo o raciocínio: houvesse ao menos uma Thêmis, sim! Mas todos por ali são humanos, demasiadamente humanos. Como é mesmo? Recusar a denúncia contra Aécio Neves, ex-presidente nacional do PSDB, dez dias depois da prisão de Lula? Ah, meus caros, eis um evento incompatível com estes tempos. A denúncia contra o tucano por corrupção passiva foi aceita por cinco votos a zero na Primeira Turma: Marco Aurélio, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A outra imputação, obstrução da investigação, contou apenas com um voto divergente: o de Moraes. Os outros todos disseram “sim”.

Comecemos por esta segunda. Atravessou-se um novo umbral. Um parlamentar estará tentando obstruir a investigação — em tese ao menos; há de virar réu por isso sempre que vier a púbico a informação de que ele tentou aprovar um projeto que não é do interesse do Ministério Púbico Federal, da Polícia Federal e de setores do Judiciário — essas forças que chamo “Partido da Polícia".  Notem: essa imputação, em si, não está relacionada à outra, de corrupção passiva. Aécio debatia um projeto que muda a lei que pune abuso de autoridade. Fez digressões sobre nomeações da Polícia Federal. Não mais do que isso. São atividades próprias a um parlamentar. Chamar a isso de “crime”, ainda que indício dele, a justificar que alguém se torne réu, significa criminalizar a própria atividade política e é próprio do clima de terror destes tempos. A ser assim, feche-se, então, o Congresso Nacional.

Os respectivos votos de Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber não me surpreenderam. A minha certeza que  diriam “sim” ao conjunto da obra do Ministério Púbico era absoluta. E, creio eu, a de Aécio Também. Já a posição de Marco Aurélio, confesso, parece ir contra a sua atuação histórica no Supremo, que tem sido, em regra, avessa a que o Judiciário legisle. E, pois, dela deveria se depreender que também repudie que se tente cassar de um parlamentar o direito de se articular para aprovar ou rejeitar instrumentos legislativos. E o projeto de lei é um deles. Não está dada, nesse caso, nem mesmo a plasticidade de um possível crime, que é coisa distinta do seu cometimento. Plasticidade que aparece, sim, no pedido de R$ 2 milhões que fez o parlamentar a Joesley Batista, com posterior entrega dos recursos.

Todos têm o direito de desconfiar de que um político não pede dinheiro a um empresário e de que este não cede ao apelo em troca de nada. Bem, a razão do segundo ato, convenham, nós sabemos: Joesley já tinha combinado a ação com o MPF, e a Polícia Federal já tinha sido acionada, numa operação supervisionada por Edson Fachin. Que o senador, ao fazer a solicitação, afirme precisar do dinheiro para pagar advogados, isso é fato que integra os próprios autos. Que Andrea Neves tenha proposto a venda do apartamento da mãe, no Rio, a Joesley, também. Ocorre que esse outro fato não foi incluído no suposto conjunto probatório da denúncia porque ele atrapalha a narrativa do MPF.

Um fato inquestionável: não há a menor evidência de contrapartida oferecida por Aécio a Joesley em razão do cargo que ocupa, como exige o “caput” do Artigo 317 do Código Penal para que um agente público possa ser acusado de corrupção passiva. Se todo o mundo democrático consagra o princípio da presunção da inocência — que requer que o acusador apresente a prova da acusação que faz —, o Brasil deu um salto e passou a consagrar a presunção de culpa: na prática, Aécio e qualquer brasileiro, não só os políticos, terão agora de apresentar em juízo as provas de que não fizeram aquilo que lhes imputam, ainda que a acusação sustente o contrário apenas com base na convicção. Faz sentido o réu ter de produzir as provas negativas contra a convicção de quem acusa e de quem julga? A resposta é “não”.

Blog do Reinaldo Azevedo 
 
[já a Segunda Turma toma decisão que facilita a futura defesa de Temer ao reconhecer o óbvio: provas obtidas por meio ilícito não existe no mundo jurídico]

SAIBA MAIS, LENDO: Segunda Turma permite que Demóstenes seja candidato


segunda-feira, 26 de março de 2018

Confirmada condenação do criminoso Lula; resta o STF negar o habeas corpus para prender o condenado. STF não pode conceder o HC, se o fizer, estará contrariando sua própria jurisprudência

 TRF-4 rejeita por unanimidade embargos de declaração de Lula

Defesa do petista ainda pode recorrer, mas apenas contra a decisão desta segunda-feira - Oitava Turma, porém, tem tradição de negar esse tipo de recurso

A oitava turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, negou nesta segunda-feira (26) os embargos de declaração do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra a decisão em segunda instância, que aumentou a pena no caso do tríplex no Guarujá, em São Paulo, para doze anos e um mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Os desembargadores aceitaram, entretanto, ajustar pontos específicos no texto do acórdão da decisão que tomaram no dia 24 de janeiro. Serão corrigidos, por exemplo, o nome da OAS, da OAS Empreendimentos e do Instituto Lula em alguns trechos. A defesa do petista pode recorrer mais uma vez, mas o novo recurso deve ser especificamente sobre a decisão relativa aos embargos de declaração – entretanto, a oitava turma não tem acolhido esse tipo de recurso.

Com a decisão por unanimidade, o extrato da ata da sessão deve ficar pronto até amanhã, o que permitiria a prisão imediata de Lula. Porém, a execução da pena está suspensa até 4 de abril, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente.

Os embargos de declaração são um tipo de recurso que não têm o poder de reverter a condenação. Servem apenas para esclarecer pontos específicos da decisão. Agora, a defesa de Lula poderá recorrer contra a condenação em segunda instância ao Superior Tribunal de Justiça ou ao próprio STF.

A defesa apontou 23 omissões, obscuridades ou contradições no mérito do acórdão e indicou ainda dez omissões nas preliminares do julgamento. Segundo o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do processo, foram examinados todos os tópicos apresentados pelos advogados de Lula.

Qualquer que fosse o resultado do julgamento desta segunda, Lula já tinha a garantia de que não seria preso. Ao apreciar um  habeas corpus preventivo do petista na última quinta-feira (22), o plenário do STF decidiu adiar a sessão de julgamento para o dia 4 de abril, depois do feriado da Semana Santa, e concedeu uma liminar para evitar sua prisão até lá.
Na sexta-feira (23), o STF emitiu o salvo-conduto que impede a eventual prisão de Lula até a retomada do julgamento de seu habeas corpus. A emissão do documento é uma formalidade cumprida para efetivar a liminar concedida na quinta-feira durante sessão do STF para julgar o HC.

VEJA OnLine 
 

segunda-feira, 19 de março de 2018

Supremo Tribunal Federal pode dar razão ao Capitão Nascimento

Avança a “Lei Lula”. O sistema é “f...”. 

Se Curitiba não for ao encontro dele, Lula irá ao encontro de Curitiba no próximo dia 28. É ali que ele encerrará mais uma caravana à caça de votos e de afagos – desta vez por Estados do Sul e Sudeste. É ali, também, que ele poderá ser preso, caso o tribunal da segunda instância da Justiça, em Porto Alegre, confirme sua condenação a 12 anos e um mês de cadeia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A sessão do tribunal está prevista para o dia 28. Mantida a condenação, o tribunal expedirá ordem de prisão a ser cumprida pela primeira instância da Justiça, ou seja, pelo juiz Sérgio Moro.  É possível que isso só aconteça na primeira semana de abril, o que daria tempo a Lula para que voltasse a São Paulo e se preparasse para ser preso. Na verdade, ele já se preparou. Sua última esperança de não ser preso está no Supremo Tribunal Federal, onde parte dos seus ministros trama uma maneira para deixá-lo solto. Avança a proposta de uma “Lei Lula”.

Se ela vingar, a segunda instância da Justiça perderá o direito de mandar prender quem for condenado por ela. E Lula ficará livre, embora proibido de disputar eleições por oito anos.  A “Lei Lula” não interesse somente a Lula. Os atuais presos pela Lava Jato, e os que temem ser presos um dia, se beneficiarão dela. Que se dane o combate à corrupção. Melhor para eles, pior para o país.  Se o Supremo, como pretende, reduzir o número de autoridades com direito a foro especial, elas passarão a ser julgadas pela primeira instância e não mais precisarão se preocupar com a segunda.

Até que seus processos sejam decididos na terceira ou quarta instância, os crimes terão prescrito. Haverá melhor dos mundos do que esse para os criminosos e os que aspiram a cometer crimes?  Enfim, o Supremo dará razão ao Capitão Nascimento, personagem principal dos filmes Tropa de Elite 1 e 2: “O sistema é f…, parceiro”.

Blog do Noblat - VEJA


segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Procuradoria rescinde acordo de delação de Wesley Batista - Qual a razão do inquérito na PGR contra o ex-procurador Miller está parado?

A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou nesta segunda-feira, 26, por meio de nota, que decidiu rescindir os acordos de colaboração premiada de Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, sócio-proprietário e executivo da J&F, respectivamente. A decisão foi enviada, nesta segunda-feira, 26, ao relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), para homologação.


“A providência foi tomada no âmbito de um procedimento administrativo e é decorrente da constatação de que, assim como Joesley Batista e Ricardo Saud que já tiveram os acordos rescindidos – os dois descumpriram os termos da colaboração ao omitirem, de forma intencional, fatos criminosos dos quais tinham conhecimento no momento do fechamento dos acordos firmados com o Ministério Público Federal (MPF). No caso de Wesley, a decisão da procuradora-geral considerou indícios da prática de crime quando o empresário já se encontrava na condição de colaborador”, diz a PGR.


Segundo a Procuradoria, em manifestação, Raquel, enfatiza que os colaboradores infringiram as cláusulas 25 e 26 do acordo.

“As investigações revelaram que, no momento do fechamento das colaborações, eles deixaram de informar ao MPF fatos ilícitos, como a prestação de serviços ao grupo empresarial pelo então procurador da República Marcelo Miller. O ato, destaca o documento, configura corrupção ativa pela cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para a prática de atos em seu favor”, completa.
A reportagem entrou em contato com a defesa e com a assessoria de imprensa. O espaço está aberto para manifestação.

IstoÉ 

 Inquérito contra Marcello Miller está parado no Ministério Público

Na Polícia Federal, investigação sobre ex-procurador está mais avançada


Enquanto a Polícia Federal avança nas investigações sobre as suspeitas envolvendo o ex-procurador da República Marcello Miller, acusado de orientar a delação dos executivos da J&F enquanto ainda estava na Procuradoria-Geral da República, o caso está parado desde setembro do ano passado no Ministério Público Federal em Brasília.

A investigação corre sob sigilo no Núcleo de Combate à Corrupção, mas ainda não teve nenhum desdobramento, pois os procuradores da primeira instância ainda não tiveram acesso às quebras de sigilo e ao resultado das buscas na residência do ex-procurador, pedidas no ano passado pelo então PGR Rodrigo Janot. A solicitação foi feita depois que veio à tona uma gravação de Joesley Batista com Ricardo Saud no qual eles falam sobre contatos e favores recebidos de Miller no período de pré-tratativas do acordo.

A PGR pediu em dezembro do ano passado o compartilhamento do material envolvendo o ex-procurador com a primeira instância e afirma que o pedido já foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que não comenta o caso por estar sob sigilo. Os dados já foram compartilhados com a CPI Mista da JBS, instaurada no ano passado, mas ainda não chegaram aos investigadores da primeira instância.  No Procedimento Investigatório Criminal (PIC) o ex-procurador é suspeito de corrupção passiva, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. Enquanto isso, o delegado Cleyber Malta Lopes, responsável pelo inquérito na Polícia Federal, já pediu a prorrogação das investigações por 30 dias e deve ouvir novamente nesta terça-feira o dono da J&F Joesley Batista, que ficou em silêncio na primeira vez que foi chamado para depor sobre o episódio, no ano passado.

Desta vez, porém, Batista deve falar o que sabe sobre a relação com o ex-procurador para o acordo de delação. Desde que foi preso e perdeu os benefícios da delação após a gravação vir à tona, Joesley e outros executivos da empresa voltaram a colaborar com os investigadores neste ano para tentar conseguir benefícios e deixarem a prisão.
Mesmo com a investigação avançando na PF, a demora no compartilhamentos dos dados envolvendo o ex-procurador com a primeira instância pode atrasar o desfecho do caso, já que Cabe somente ao MPF apresentar denúncia ou arquivar o inquérito na Justiça.

Miller pediu exoneração em 5 de março de 2017, mas a portaria só passou de demissão só passou a valer a partir de 5 de abril. Neste período ele teria se apresentado como advogado e atuado em defesa dos interesses dos executivos da J&F. As suspeitas envolvendo o ex-procurador levaram a Rodrigo Janot pedir a rescisão do acordo de Joesley Batista e de outros delatores o grupo J&F. O pedido foi reforçado por Raquel Dodge, a atual procuradora-geral, mas ainda não foi analisado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso no STF. O ex-procurador vem negando qualquer irregularidade na sua atuação para negociar o acordo de colaboração.

O Globo


quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

A verdade sobre o indulto



Artigo de *Torquato Jardim:

Benefício não depende de vontade judicial nem de alvitre do Ministério Público

Indulto é ato de clemência do presidente da República por expressa norma constitucional. Não depende de vontade judicial nem de alvitre do Ministério Público.

Assim, neste Natal, como em todo ano, o presidente da República editou decreto de indulto. As críticas severas que de pronto surgiram omitem valores e pressupostos fundamentais do instituto e dos critérios adotados. Imputam maliciosamente ao decreto propósitos até mesmo de ilicitude e manipulação. Nada mais longe da verdade. O primeiro a se dizer é que o decreto traça uma linha de corte absolutamente clara em 25 de dezembro de 2017. É óbvio, mas não custa reiterar: só condenados até esta data estarão enquadrados nas regras do indulto e terão sua penas perdoadas.

Afirmar, portanto, que o decreto beneficiará no futuro indivíduos hoje investigados, denunciados ou mesmo processados, esteja ele ou não ligado à Operação Lava Jato, configura ignorância ou má-fé.  Não há que se confundir Lava Jato com indulto. Não há qualquer relação de causa e efeito. Lava Jato é uma série de processos administrativos ou judiciais de investigação ora em curso ou na Polícia Federal ou no Ministério Público Federal. Processos sem conclusão, donde sem sentença judicial. Logo, processo administrativo da Lava Jato não é objeto de indulto. O indulto pressupõe decisão judicial – ainda que não definitiva.

Torquemadas contemporâneos, pseudomonopolistas da moral pública, levantaram a voz em ataque ao indulto com o argumento de que poucos são os bandidos comuns a serem beneficiados. Especificamente citam os 12% da população carcerária aprisionada por furto. Seriam esses os perdoados, já que o decreto exclui do perdão aqueles que cometeram crimes hediondos ou praticados mediante violência. Segundo dizem os críticos, o universo de beneficiados é pequeno, inexpressivo. Dizem aqui e ali que o objetivo real é beneficiar condenados por corrupção, perdoar crimes do colarinho branco.

Ocorre que, segundo a última edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, disponível no website do Ministério da Justiça, há 73.781 presos por furto. Em tese, a depender do percentual da pena cumprida, são abraçados pelo indulto. Ao mesmo tempo, há 50 presos por corrupção passiva. Ao que se tem notícia, só um deles é alcançado pelo indulto. E, repito, o decreto limita o benefício a 25 de dezembro passado, a sombra de seu benefício não se estende sobre o presente ou o futuro.

Urge defendermos a ideia, como próprio do Estado Democrático de Direito, de que a norma do indulto deve ser abstrata e impessoal e tender à universalidade (princípio da isonomia). Pretender, como critério de inclusão ou exclusão do crime indultável, o de previamente alcançar este ou aquele indivíduo cuja perseguição serve ao discurso político é prática autoritária e de retorno ao arbítrio de um tempo que o Brasil rejeita e não aceita reviver.

A quebra dessa isonomia só se admite para prevalência de outros valores não menos essenciais à paz social. Por isso mesmo, ficam excluídos os que tenham praticado:  
- crimes de tortura; 
- hediondos ou a este equiparado; 
- tráfico de drogas; 
- violência contra militares e agentes de segurança pública; 
- abuso sexual, dentre outros. 

Ou ainda, por exemplo, os submetidos a regime disciplinar diferenciado ou incluídos no sistema penitenciário federal. Seja pela natureza do crime ou pela periculosidade do agente.

Assim reposto o bom senso, resta esperar que o debate se ponha em plano institucional – fiel aos conceitos legais estabelecidos e à tradição cultural da nossa gente. 

E, principalmente, despido de realismos fantásticos – apenas leal aos fatos concretos. 

*Torquato Jardim é Ministro da Justiça e Segurança Pública.