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terça-feira, 14 de julho de 2020

Um sentido para a tragédia – O Estado de S. Paulo – Editorial

Sobrará um buraco de dor se a Nação não empreender mudanças e melhorar a qualidade de vida de milhões de desassistidos

O Brasil chegou a 72.100 mortos por covid-19 no fim de semana passado, de acordo com os dados oficiais. Este morticínio sem precedentes na história recente do País será reduzido a um buraco de dor e indignação na alma nacional se dele a Nação não for capaz de extrair algum sentido e unir todas as suas forças para empreender as mudanças necessárias à melhoria da qualidade de vida de milhões de cidadãos desassistidos e, assim, tornar esta terra um lugar menos hostil para viver com pouco ou quase nenhum dinheiro.

Todos foram atingidos pela pandemia, é fato, mas ela se mostrou particularmente cruel para as camadas mais pobres da sociedade, tanto do ponto de vista sanitário como econômico. Aos milhões de desvalidos cuja renda advém do trabalho informal não foi dado se proteger da exposição ao novo coronavírus por meio do trabalho remoto. Ou mesmo quando empregados formalmente, muitos exercem funções que não permitem o chamado home office. Muito longe disso.

As péssimas condições de habitação dos cerca de 20 milhões de brasileiros que vivem nas favelas País afora nem sequer tornam fisicamente possível a prática do distanciamento social, tão preconizada pelas autoridades sanitárias como forma eficaz de conter o avanço da covid-19. A propósito, em maio o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou relatório mostrando que no ano passado havia no País 5,12 milhões de habitações nos chamados “aglomerados subnormais”, termo técnico para as velhas favelas. O número é 60% maior do que o apurado no Censo de 2010 (3,22 milhões de lares), dando a dimensão de nossa decadência social na última década e, agora, do altíssimo risco sanitário a que estão expostos os que vivem em condições sub-humanas.


Em que pese o inquestionável valor do Sistema Único de Saúde (SUS), sem o qual a história da pandemia de covid-19 no Brasil certamente seria outra, muitíssimo mais sombria, também são os mais pobres que estão sujeitos às limitações de atendimento pelo sistema público de saúde quando adoecem.

A pandemia expôs mazelas intratadas há muitas décadas. Passa da hora de a Nação unir esforços para superá-las. Do contrário, um quadro que hoje já se revela desumano haverá de piorar muito no momento pós-pandemia, quando todos os seus efeitos nocivos serão sentidos em sua inteireza. Um estudo conduzido pela Organização das Nações Unidas (ONU) indica que a pandemia jogará cerca de 15 milhões de brasileiros na pobreza, ou seja, o segmento que vive com uma renda inferior a US$ 5,50 por dia. Na América Latina, alertou o secretário-geral da ONU, António Guterres, serão 45 milhões vivendo nestas condições após a fase mais aguda da pandemia.

A sociedade e as três esferas de governo precisam olhar com muito mais atenção para os milhões de brasileiros que estão alijados da cidadania e da dignidade por falta de meios de sustento. Se parece ser consensual que em muitas localidades já não é possível acabar com a existência das favelas, é mais do que hora de adotar políticas públicas que assegurem a seus moradores as condições que lhes permitam viver com segurança, inclusive segurança patrimonial, por meio da regularização dos títulos de propriedade nesses locais. É imperioso também pensar em soluções urbanísticas para mitigar os riscos à vida nas favelas, não só os riscos relacionados à violência urbana, urgentes, sem dúvida, mas também os relativos às residências com pouca ou nenhuma resistência a intempéries e expostas a toda sorte de ameaças sanitárias.

A Nação precisa encontrar um sentido transformador na pandemia. Em conversa com Luciano Huck, publicada pelo Estado, Thomas Friedman, do New York Times, alertou que “pandemias financeiras e biológicas expõem governos que não estão à altura do desafio”. É responsabilidade de cada cidadão refletir sobre isso.



quinta-feira, 8 de agosto de 2019

''Um herói nacional'', diz Bolsonaro sobre Ustra,[" condenado"] por tortura

Correio Braziliense

Fala ocorreu após presidente ser questionado sobre a agenda que cumpre hoje ao receber a senhora Maria Joseíta Silva Brilhante Ustra, viúva do militar

O presidente Jair Bolsonaro celebrou o falecido coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. Nesta quinta-feira (8/8), o chamou de “herói nacional”, ao ser questionado sobre a agenda que cumpre hoje ao receber a senhora Maria Joseíta Silva Brilhante Ustra, viúva do militar. Ele foi o primeiro oficial das Forças Armadas condenado pela Justiça em ação declaratória por sequestro e tortura durante a ditadura militar, em 2008. [apesar do intenso esforço de parte da imprensa, dos militontos, de algumas ONGs de direitos humanos (direito dos manos, define melhor) e membros do MP, Ustra foi absolvido em vários processos, outros não chegaram a termo, e uma condenação que recebeu - a ação declaratória, citada - não transitou em julgado.

Assim, não teve, não e não terá, o valor de uma condenação transitada em julgado - uma sentença condenatória de primeiro grau, só passa a condenação após confirmada em segunda instância.]

A viúva de Ustra foi revisora do livro escrito por ele, A Verdade Sufocada. O presidente disse que ela é uma mulher que tem “histórias maravilhosas” para contar sobre presidiárias em São Paulo “envolvidas com a guerrilha”. “Tudo o que ela fez no tocante ao bom tratamento a elas, a enxoval, dignidade, parto. E conta uma história bem diferente daquela que a esquerda contou pra vocês. Tem um coração enorme. sou apaixonado por ela”, declarou Bolsonaro. [recomendamos também o livro do coronel Ustra, 'Rompendo o Silêncio' - os dois livros são dignos de leitura atenta e releitura.]

O presidente disse, em um primeiro momento, ter dito “muito contato” com Ustra. Depois, se corrigiu, afirmando ter tido “alguns contatos” com o militar enquanto estava vivo. “(É) um herói nacional, que evitou que o Brasil caísse naquilo que a esquerda hoje em dia quer. A história, a verdade, acabei de botar no meu Facebook. A definição da Comissão da Verdade que dei, em 2014. Vale a pena assistir, na tribuna da Câmara, cheia de parlamentares”, destacou.
 
Política - Correio Braziliense 
 



 

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Moro e Messi

Nem todos têm a capacidade de diferenciar dignidade de delinquência




A finalidade da convocação de Sergio Moro para depor no Congresso Nacional não tem sido muito bem compreendida. Vamos explicar aqui. Trata-se de uma estratégia que equivale a convocar o Barcelona para jogar num campo de várzea — sem alambrado.  Aí se dá o efeito pretendido: fora o terreno esburacado e careca, o maior esquadrão do mundo se torna acessível ao arremesso de laranjas podres e latinhas de refrigerante (vazias ou cheias), xingamentos criativos ao pé do ouvido, grunhidos e ameaças presenciais. Fora o fato de que se o Messi disparar pela ponta, qualquer torcedor poderá detê-lo com uma rasteira ou voadora — que na várzea são recursos absolutamente legais. Segue o jogo!
 
Feito o esclarecimento essencial, voltemos à audiência do ministro Moro na Câmara. Em dado momento, a companheira Maria do Rosário exigiu que o depoente olhasse nos seus olhos. Ela disse que não confia em quem olha para baixo e ordenou que Moro tivesse dignidade. Quase ao mesmo tempo, a poucos metros dali (na CPI do BNDES), o ex-ministro Antonio Palocci confessava o assalto bilionário ao banco de fomento perpetrado pelo PT a gangue fantasiada de partido à qual, por coincidência, Maria do Rosário pertence. Outra coincidência: Palocci só está aí hoje confessando tudo porque a quadrilha partidária que abriga a deputada foi desmascarada exatamente por Sergio Moro, a quem ela resolveu exigir dignidade.

De fato, nem todos têm a capacidade de diferenciar dignidade de delinquência e alguns só conseguem compreender a diferença olhando nos olhos do carcereiro. Não se sabe se um ano e três meses já foram suficientes para o chefe de Maria do Rosário aprender essa parte.
 
A audiência de Moro na Câmara terminou por causa de um tumulto onde se destacou a virulência de um deputado do PSOL xingando o depoente de ladrão. Trata-se de um partido pacifista — e no pacifismo de várzea é assim mesmo: você agride, cospe (saudades, Jean), usa black bloc pra soltar rojão na cabeça de jornalista e incita sua militância a acabar com a raça do inimigo, nem que seja a facada. O melhor de tudo é o seguinte: você continua ganhando a vida como vítima da violência e ninguém é punido.

Resumo da ópera do Arranca Toco FC: PT, PSOL e cia deram um show na várzea do companheiro Rodrigo Maia — todos jogando por música no campeonato de tiro ao Moro, ao Guedes e a qualquer um que representar o risco de avanços institucionais no país. Com instituições fortes e regras sólidas você não pode invadir o campo para derrubar o Messi.

Guilherme Fiúza (publicado na Forbes Brasil) 


domingo, 2 de junho de 2019

O STF não pode criar leis

Não é papel do Supremo legislar e, menos ainda, legislar em matéria penal.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) avaliar a chamada inconstitucionalidade por omissão. Em determinadas situações, a inexistência, por exemplo, de um ato legislativo pode representar a violação de uma norma constitucional. Nesses casos, o Supremo, como guardião da Carta Magna, tem o dever de notificar o Poder competente para que corrija a omissão.  “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”, diz o art. 103, § 2.º da Carta Magna.
Atualmente, o plenário do STF julga dois processos nos quais se discute se existe ou não omissão do Congresso Nacional por não ter editado até agora lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. Na quinta-feira, 23/5, formou-se maioria favorável ao reconhecimento da omissão legislativa. O julgamento deverá ser retomado no dia 5 de junho. [fora de qualquer dúvida se constata que mais uma vez o Supremo opta por contrariar a Constituições, repetindo prática recorrente; A CF não determina o que os 'supremos ministros' entendem que deveria determinar, então simplesmente apelam para a 'emenda virtual' e agem conforme o que lhes convém.

Cabia aos ministros do STF notificar o Poder Legislativo para cumprir o que determina a Lei Maior.
Mas, não notificaram o Congresso Nacional, assumiram funções legislativas e o mais grave, mesmo tendo sido oficialmente notificada pelo Senado Federal da existência de dois projetos de lei cuidando do assunto, em tramitação normal, optaram por desprezar o Poder Legislativo e os projetos em tramitação naquele Poder sobre o tema e cuidaram de legislar.

E como fica quando um casal homossexual,  assassina uma criança por atrapalhar o relacionamento emotivo deles]

[saiba mais sobre o casal homossexual  que assassinou uma criança - tendo um ano antes do assassinato decepado o pênis da criança, filha de uma das lésbicas (não se sabe se a mãe era o 'marido' ou a 'esposa' do casal).Os seis ministros que votaram até agora foram, no entanto, muito além da atribuição constitucional do STF, que é dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Seguindo o relator, ministro Celso de Mello, todos os votos foram no sentido de enquadrar os atos de homofobia e de transfobia nos tipos penais previstos para os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. Isso significa que o Poder Judiciário está assumindo o papel de legislador em matéria penal, o que extrapola suas competências constitucionais.

É incontestável que os atos de homofobia e de transfobia são agressões diretas à dignidade da pessoa humana. O Estado, e muito especialmente o Poder Legislativo, não deveria fechar os olhos a tais ações de ódio e violência. No entanto, não é papel do Supremo legislar e, menos ainda, legislar em matéria penal.  A Constituição estabelece, em seu art. 5.º, que “não há crime sem lei anterior que o defina”. No entanto, de acordo com os seis ministros, deverá haver no País um crime que foi definido não por uma lei, mas por decisão judicial. Tal extravagância fere as garantias e liberdades constitucionais, bem como o princípio da separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.

O ímpeto legislativo de alguns ministros do STF ficou ainda mais evidente por uma questão levantada na sessão do dia 23 de maio. O Senado comunicou ao Supremo que a Comissão de Constituição e Justiça havia aprovado no dia anterior, em caráter terminativo, um projeto de lei que inclui os crimes de discriminação e de preconceito contra orientação sexual ou identidade de gênero na Lei 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo.

O ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, sugeriu suspender o julgamento dos dois processos relativos à homofobia, para aguardar o pronunciamento final do Legislativo. Se o Senado aprovou em caráter terminativo um projeto de lei sobre o tema, não se pode dizer que o Congresso seja omisso. Menos ainda caberia ao STF, num contexto tão evidente de atividade legislativa no sentido de criminalizar os atos de homofobia, editar uma lei sobre a mesma matéria, como se quisesse não apenas preencher omissão – o que já estaria fora de suas competências –, mas se adiantar ao Congresso. A maioria dos ministros votou, no entanto, pela continuidade do julgamento das ações.

É dever do Poder Legislativo estar atento à realidade social, numa constante avaliação da legislação vigente, também para que a Constituição não fique desprotegida. Nessa tarefa, o STF tem o importante papel de alertar o Congresso sobre eventuais omissões. Mas mesmo nos casos em que se constate uma inércia abusiva do Legislativo, isso não é motivo para o Supremo criar novos crimes por analogia. A omissão de um não dá direito ao abuso de outro. [a Constituição Federal proíbe usar a analogia para punir crimes ; 

além da proibição da Lei Maior o Código Penal em seu artigo 1º também proíbe; a analogia pode ser usada para favorecer o acusado, não sendo aceita para incriminá-lo.]

Editorial - O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Justiça absurda

De onde tiraram que nadar numa piscina,  para a qual não se paga,  é manter a dignidade? 

Coluna publicada em O Globo - Economia 30 de maio de 2019
 
O caso: moradora de um condomínio no Guarujá, litoral de São Paulo, e seus filhos foram proibidos de frequentar a piscina, o salão de festas e a brinquedoteca. Motivo: inadimplência, dívida já chegando a R$ 290 mil. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, 4ª. Turma. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, observou no seu voto: “Não há dúvida de que a inadimplência vem gerando prejuízos ao condomínio….(a moradora) está inadimplente desde 1998 …. E os autores possuem bens suficientes, em valores que superam os R$ 2,5 milhões”.

A ministra Isabel Gallotti acrescentou: “Quando se vive em condomínios, a inadimplência causa vários transtornos”. E manifestou sua “perplexidade”, isso mesmo, “perplexidade”, que a inadimplente possa usar áreas que demandam manutenção cara. Na mesma direção, o ministro Marco Buzzi, cravou: “Para usar essa piscina, esse direito todo, alguém tem de pagar”.
Para uma pessoa normal, a decisão estava tomada.  Mas a justiça brasileira não é normal.

Acreditem: por unanimidade, o STJ decidiu que o condomínio não poderia impor aquelas restrições. Ou seja, eis a superior decisão: embora cause prejuízo a todos os demais moradores, embora cause perplexidade, embora pegue uma carona grátis, o condômino inadimplente tem direito de usar todos os benefícios do condomínio, mesmo que não pague por isso há 21 anos. Como disse o ministro Buzzi, “alguém tem de pagar”. E o STJ mandou a conta para os trouxas que pagam em dia.  O argumento: a restrição ao uso da piscina viola o direito de propriedade e a dignidade humana.

Mas o Código Civil diz que o condômino inadimplente não tem direito de participar nem de votar nas assembleias. Claro que se trata de um limite ao direito de propriedade. Só que essa norma tem que ser interpretada “restritivamente”, observou o relator. Então, ficamos assim: negar o direito do inadimplente de votar nas assembleias dos proprietários, tudo bem. Negar o sagrado mergulho na piscina paga pelos outros, aí trata-se de uma afronta ao direito de propriedade e à dignidade humana.

Sei que muitos leitores devem estar pensando: onde está a pegadinha? A pegadinha é a imensa insegurança jurídica que persiste no Brasil. Isso inclui desde as instâncias e o tempo que os tribunais tomam para resolver o caso vem de 1998, foi parar na STJ e ainda não terminou até o teor das decisões que não resistem à mais simples lógica.
Vamos falar francamente: numa justiça minimamente eficiente e garantidora do cumprimento das leis e dos contratos, esse caso não passaria do primeiro passo. Imagino o juiz, perplexo: a senhora nunca paga o condomínio e quer que a justiça lhe garanta o direito de nadar na piscina dos outros que pagam?

Não se trata de um caso fora do padrão. A Justiça brasileira manipula o conceito de direito de propriedade com frequência, passando por cima de leis e contratos, com o objetivo de “fazer justiça” objetivo vago, que varia conforme a orientação doutrinária e ideológica do juiz.  Dignidade humana justifica tudo. De onde tiraram que nadar numa piscina particular, para a qual não se paga, é manter a dignidade? Não faz muito tempo, o mesmo STJ dizia que o dono de uma loja não poderia dar desconto ao cliente que pagasse em dinheiro. Precisou o Congresso Nacional aprovar uma lei nova – uma das leis mais ridículas – dizendo que comerciante e comprador poderiam negociar o preço livremente.

E nem é bom lembrar disso. É bem capaz de alguma corte declarar que essa lei é ilegal.  E tem outras trouxas nessa história: os contribuintes brasileiros que pagam seus impostos regularmente, impostos que financiam a Judiciário – onde se encontram os maiores salários do funcionalismo. [recentemente, aqui em Brasília, o mesmo STJ, decidiu que uma moradora contrariando a convenção do condomínio, aprovada por 90% dos morados, tinha o direito de criar um gato em seu apartamento. Que sentido tem realizar assembleia, aprovar por folgada maioria uma convenção de condomínio, e uma decisão da Justiça 'rasgar' a convenção?
A propósito, nada tenho contra os gatos, tenho gato e cachorro em minha casa.
 
No STF
E por falar nisso, o Supremo Tribunal Federal deve decidir hoje se a Petrobras, uma empresa pública colocada no mercado, tem o direito de vender uma subsidiária transportadora de gás.
Isso mesmo: um caso de Suprema Corte, como se não tivesse mais nada para resolver.

Carlos Alberto Sardenberg, jornalista


 

 

 


sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Trabalho escravo, rumo à barbárie


Constituição e legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração liberdade e igualdade

[no final deste POST a Íntegra da Portaria  nº 1.129/2017]

Vivemos um momento institucional inédito no Brasil. A imprensa tem destacado que o governo concentra todos os seus esforços para convencer deputados a rejeitar o prosseguimento de ação penal ajuizada no STF. A última vítima desses esforços é o combate ao trabalho escravo. 


A Portaria nº 1.129/2017 é mais uma grave iniciativa para enfraquecer o combate ao trabalho escravo em nosso país. No seu primeiro artigo, ela viola o Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo país, modificando o conceito de trabalho escravo e condicionando sua ocorrência à restrição da liberdade física de ir e vir, requisito inexistente na definição prevista em nossa legislação. O escravo não é apenas o trabalhador acorrentado e enclausurado, mas também aquele que dorme com animais e com eles compartilha sua comida e bebida, tendo violada a sua dignidade.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado brasileiro (no caso“Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde”), deixou claro que a ocorrência da escravidão nos dias atuais prescinde da limitação da liberdade de locomoção. A Corte afirmou que o trabalho escravo contemporâneo ocorre quando um homem exerce sobre o seu semelhante, direta ou indiretamente, um dos “atributos do direito de propriedade”, o que inclui a “posição de vulnerabilidade da vítima” e a “exploração”.


A Portaria restringe a atuação dos auditores fiscais do Trabalho ao estabelecer a observância dos aludidos conceitos em todas as fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão do nome de empregadores na lista suja do trabalho escravo. Em um só artigo, busca aniquilar a atuação dos auditores e esvaziar a relação dos nomes constantes no cadastro de empregadores que se valem do trabalho escravo.

A atuação do Ministério Público se fundamenta na Constituição, nas convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil e na lei. O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal continuarão a atuar com base nos preceitos existentes; ou seja, aquele que explora mão de obra análoga à de escravo poderá ser réu em ações civis e penais promovidas pelo Ministério Público e ser condenado, mas os auditores fiscais do Trabalho não poderiam lavrar autos de infração com base nos mesmos fatos.



A Portaria não pode produzir efeitos no mundo jurídico. Tudo será feito pelo Ministério Público para que sua nulidade seja pronunciada de plano. A Constituição e a legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de um patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração a liberdade e a igualdade. Obstar o combate ao trabalho escravo equivale a renunciar a essas premissas.


Nunca, em hipótese alguma, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República, poderá ser usado como moeda de troca para obtenção de vantagens em disputas políticas, administrativas ou criminais.


[O Blog Prontidão Total é radicalmente contrário a qualquer forma de escravidão do ser humano;
É nossa posição que qualquer forma de exploração do ser humano - seja no trabalho escravo em fazendas, ou de mulheres na prostituição, de crianças, quer vendendo balinhas no sinal ou pedindo esmolas - deve ser punida de forma extremamente rigorosa de modo a ser fator que desestimule sua prática.
Além de penas pecuniárias pesadas - que podem ir até mesmo ao confisco do local da exploração ou da guarda do material necessário à exploração  - os envolvidos (incluindo os em posição de comando e os que de alguma forma colaborem para prática tão vil) devem ser punidos com pena privativa de liberdade em regime fechado e sem direito a progressão.
Mas, alguns pontos da Portaria 1.129/2017 podem e devem ser aproveitados, especialmente aqueles que exigem maior atenção da fiscalização na coleta de provas.
São pontos importantes, que fortalecem a acusação - ter sempre em conta que defendemos penas realmente severas (privativas de liberdade combinadas com pecuniárias) e que para aplicação destas, sem que o criminoso seja beneficiado com recursos muitas vezes meramente protelatórios, é conveniente dispor o Estado  de provas sólidas.
E nos dias atuais, com tantos recursos tecnológicos são provas fáceis de obter, desde que existe legislação que obrigue a fiscalização a se empenhar em tal coleta.]

Fonte: Cristiano Paixão, Maurício Ferreira Brito e Tiago Muniz Cavalcanti são membros do Ministério Público do Trabalho e integrantes da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo


Portaria MTB Nº 1129 DE 13/10/2017

Publicado no DO em 16 out 2017 
 
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,

Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.

Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.

Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.

Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA



terça-feira, 17 de outubro de 2017

TST condena unidade do McDonald’s no RJ por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas



Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.



A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.  A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.

Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020
Fonte: TST