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domingo, 16 de abril de 2023

O silêncio das ONGs de Direitos Humanos - Percival Puggina

         Existem no Brasil inúmeras organizações não governamentais dedicadas à benigna e prestativa missão de zelar por direitos humanos
Muitas recebem recursos públicos para esse fim; outras são organismos internacionais que estendem suas mãos cuidadoras a toda humanidade. 

Umas são precisas e preciosas no desempenho de suas funções [duas ou três, se muito,  em cada milhar; as demais, defendem os interesses dos bolsos dos seus donos.]; outras fazem distinção entre seres humanos companheiros e seres humanos adversários. [sem exceções - caso haja alguma que não esteja a serviço de quem pague mais, pouco provável, talvez seja uma em mil; a prevalência entre as desonestas, as vendidas, está entre as do  meio ambiente - sem excluir algumas que dizem defender os direitos humanos.] Parecem ser deste último tipo as que operam em nosso país. Digo isso quando observo o já longo silêncio com que acolhem certos acontecimentos nacionais.

Toda uma gama de atropelos à dignidade da pessoa humana tem sido praticada à luz do dia e da noite. 
Censura, restrições de direitos, dificuldades à prestação de serviços por advogados de defesa, arresto de bens e bloqueio de contas bancárias, proibição do exercício de trabalho remunerado nas plataformas das redes sociais (equivalente à supressão da subsistência) e invasão de privacidade têm sido notória e largamente aplicados no Brasil em condições incomuns e em misteriosos inquéritos. A estes agravos se somam os conhecidos excessos ocorridos nas prisões dos dias 8 e 9 de janeiro.
 
Pode-se encontrar explicações e justificativas para muita coisa, mas não há como entender cem por cento de omissão ou silêncio de quem se proclama protetor de direitos humanos! A exclamação mais irrefutável destes já longos tempos de repressão tem sido esta: “Ah, se fosse com alguém da esquerda tudo seria diferente!”. 
E quase não passa dia sem que tal frase possa ser muito adequadamente aplicada a acontecimentos, notícias ou interpretações da realidade.

Visitei os sites de algumas dessas ONGs. Além do silêncio sobre temas do momento, poucas não têm matérias contra o governo anterior. Mas não é, exatamente essa, a principal ocupação, também, do governo atual? Pois é.

Conservadores & Liberais - Percival Puggina


terça-feira, 20 de dezembro de 2022

O recado de Ives Gandra sobre ação do STF para tirar Bolsa Família do teto

Um dos maiores especialistas sobre a Constituição brasileira alerta que decisão sobre orçamento não deveria ser tomada pela corte

A decisão de Gilmar Mendes, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), de retirar os recursos destinados ao pagamento do Bolsa Família do teto de gastos não foi bem digerida. 
 O jurista Ives Gandra Martins, um dos maiores estudiosos da Constituição brasileira, entende que os únicos poderes que poderiam opinar sobre o tema são o Executivo e o Legislativo. “Eu ainda sou de uma corrente clássica do constitucionalismo de que todo poder Legislativo, todo poder de fazer a Lei, pertence exclusivamente ao Executivo, por leis delegadas e medidas provisórias, e ao Legislativo, de forma permanente”, afirma ele ao Radar Econômico.

O jurista alega, no entanto, que a Constituição abre uma possibilidade para a decisão do ministro Gilmar Mendes, pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. “Eles interferiram e decidiram furar o teto de gastos considerando que o Bolsa Família poderia ser enquadrado numa interpretação amplificada do direito de dignidade de pessoa humana”, explica. “Eu, pessoalmente, entendo que o Bolsa Família não poderia ser alterado por decisão da corte, mas o Gilmar Mendes é que tem o poder da caneta, e ele entende que pode ser feito, de tal forma que a minha interpretação da Constituição nada vale e a dele é a que tem o poder absoluto”.

A decisão referendada por Mendes atende a um pedido do partido Rede. Enquanto isso, aliados do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tentam conseguir a mesma liberação por meio da chamada PEC da Transição, que tramita no Congresso.

Radar Econômico - Revista VEJA


sábado, 19 de novembro de 2022

Seccionais da OAB se manifestam contra Moraes

Advogados criticam bloqueio de contas bancárias de 43 supostos financiadores de protestos de caminhoneiros ao redor do Brasil

Dez seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestaram contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de bloquear contas bancárias de 43 supostos financiadores (pessoas físicas e jurídicas) de protestos de caminhoneiros ao redor país. [pouco  a pouco a desaprovação, a contestação das decisões do presidente do TSE passam a ser expressas pelos mais diferentes setores da sociedade;
- antes tais decisões eram apenas chororô dos bolsonaristas e explosões de raiva do presidente Bolsonaro - agora além dos protestos se expandirem em número, localidades e formas, começam a surgir manifestações de solidariedade às vítimas do supremo arbítrio - casa das seccionais que não protestam contra as eleições, e sim contra as medidas para combater os que protestam contra o processo eleitoral; 
- os comandantes militares se manifestaram impondo, ainda que de forma sutil, limites ao que pode ser determinado para combater os manifestantes;
- prender, maltrata os que são presos, mas para cada preso muitos outros aderem aos protestos;
- as multas de R$100 mil/hora, são inócuas, incobráveis,  - alcançam todos os tipos de veículos e no Brasil mais da metade dos veículos de passeio valem menos de R$ 50 mil - meia hora parado em um bloqueio pode resultar na aplicação de multa em valor superior ao do veículo. 
O cara abandona o veículo e vão cobrar a multa de quem?
De concreto, é a intensificação dos movimentos - caminhoneiros estão parando menos, mas de forma esparsa, o que dificulta o próprio combate aos bloqueios - multar o diretor-geral da PRF,  por suposta omissão, não vai funcionar = mesmo que viva 100 anos não vai  ganhar o suficiente para pagar multas a razão de R$2,400.000,00/dia.] 
Representações regionais da OAB acionaram o Conselho Federal da entidade
Representações regionais da OAB acionaram o Conselho Federal da entidade | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

No documento, as seccionais observam que, ao congelar os recursos, Moraes não notificou o Ministério Público Federal, previamente, tampouco os que estariam por trás das manifestações. “Dessa forma, houve afastamento dos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, constataram as seccionais, em um documento enviado ao Conselho Federal da OAB, na sexta-feira 18, e obtido por Oeste.

Adiante, as seccionais lembram que a canetada do ministro afetou uma série de trabalhadores vinculados às empresas, que, agora, estão impedidas de realizar pagamentos de salários e honrar dívidas com fornecedores.

Também o documento menciona que os advogados dos alvos de Moraes não conseguem acesso aos autos do processo, de modo a entenderem o que está ocorrendo. Por isso, o pedido das seccionais afirma que as prerrogativas dos advogados estão sendo violadas no país, o que é totalmente inconstitucional.

Por fim, as seccionais pedem à OAB que analise, em regime de urgência, a constitucionalidade da decisão de Moraes, “considerando possível malferimento, em tese, de preceitos constitucionais consagrados, em especial os artigos 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição, bem como, do fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, que também merece especial atenção”.

“Solicitamos que sejam avaliadas medidas para que se evitem violações às prerrogativas da advocacia, em especial no que se refere o acesso aos autos em que foram proferidas as decides ora mencionadas, garantindo desta forma o amplo e irrestrito exercício profissional”, conclui o texto, assinado pelas seccionais do Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia.

Redação - Revista Oeste


segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

FÉ, RAZÃO E... ALIENAÇÃO - Percival Puggina

A aparente contradição entre a fé e a razão suscita um debate que – mais do que recorrente – tem sido permanente nos últimos três séculos da história. Durante todo esse período, assim como houve quem lesse a Bíblia como um livro científico, houve quem lesse os livros da ciência como obra revelada e nesse teimoso engano abriram-se trincheiras que ainda hoje persistem em mentalidades mais renitentes. Contudo, a verdadeira fé, por ser ato humano, não prescinde da verdadeira razão.

Que a Bíblia não é um livro científico parece mais do que evidente. E que a razão e a observação – a testa e o tato – não são as vertentes definitivas do que é verdade ou verdadeiro, deveria ser igualmente óbvio. Conforme Karl Popper (um agnóstico que não pode ser apresentado como defensor da religiosidade), nossos sentidos costumam nos iludir, as verdades científicas são sempre hipóteses provisórias e acreditar que a razão produz a verdade é outra espécie de fideísmo (qualquer bom filósofo sabe o quanto a razão conduz a paradoxos).

A dimensão religiosa é natural à pessoa humana, assim como o são, entre outras, as dimensões artística, moral, econômica e política. Qualquer uma delas pode ser desenvolvida ou não e o fato de perder impulso no transcurso da existência de algumas pessoas não significa que tenha deixado de existir. Por isso, o fenômeno religioso é presente em todos os povos e épocas. Há dezoito séculos, Plutarco já sustentava: “Podereis encontrar uma cidade sem muralhas, sem edifícios, sem ginásios, sem leis, sem moeda, sem cultura das letras.  
Mas um povo sem Deus, oração, juramentos, ritos, tal nunca se viu”. Todo conhecimento antropológico posterior veio corroborar essa observação, assim como veio comprovar a preeminente posição da religiosidade em todas as culturas.
 
Joachim Wash, em seu Estudo comparativo das religiões, ensina que a experiência religiosa é uma resposta do homem à realidade última das coisas, a qual se expressa num Ser superior, transcendente e, todavia, susceptível de relacionar-se com ele; 
que orientar-se para esse Ser exige do homem uma resposta total e que dele aproximar-se constitui uma experiência inigualável, criativa e transformadora.
 
A naturalidade da dimensão religiosa jamais oblitera e ressurge, inclusive, nas explicações redutivas, de cunho científico, que a pretendem suprimir. Em todas há uma fé (ainda que na matéria, na natureza, no próprio homem, nas leis econômicas, no valor da sensualidade, na política, etc.) e, consequentemente, em todas há uma doutrina inquestionável e alguma forma de culto. 
Por isso, Max Scheler, não sem alguma ironia, afirma ser impossível se convencer alguém de que Deus existe pela mera razão. 
Mais fácil, constata ele, é mostrar que essa pessoa colocou algo no lugar de Deus: a si mesmo, a riqueza, o poder, o prazer, a beleza, a ciência, a arte, etc.. 
De fato, é curta a distância, mas há um abismo qualitativo entre o amor a Deus e a idolatria.

Dada a naturalidade do fenômeno religioso e da dimensão religiosa do ser humano, recusá-las é negar realidade ao próprio ser. E isso é uma forma de alienação. Como a vida se encarrega de evidenciar, se adotamos a Razão por fonte única da verdade, deixamos o homem sem possibilidade de resposta para as maiores questões de sua existência – tais como o sofrimento, o amor, a esperança, a morte e a própria finalidade da vida – que não se resolvem no plano da razão ou no dos sentidos. Ignorá-las, como tantos ensaiam fazer, é pura e simples alienação.

Plutarco: De natura deorum, citado em Religião e Cristianismo (ITCR PUCRS)

Karl Popper: conforme citado por Vitorio Messori em Pensare la Storia.

Max Scheler: resumido da citação feita à obra Vom ewigen im Menschen, em Religião e Cristianismo (idem).

Percival Puggina (77), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Cotas raciais: prefeitura de Curitiba vai selecionar servidores pela cor da pele - Gazeta do Povo

Vozes - Cristina Graeml

Cotas raciais são sempre assunto polêmico, porque quem ousa questionar essa política de cessão de espaço a pessoas com base em cor de pele, etnia ou raça é logo acusado de preconceituoso ou racista, antes mesmo que consiga expor seus argumentos.

Quando se permite o debate de ideias, porém, vê-se quase sempre a preocupação dos questionadores justamente com o respeito à dignidade humana e uma tentativa genuína de evitar segregação de pessoas por critérios raciais.

Foi o que aconteceu na Câmara de Vereadores de Curitiba nesta terça (30), quando os vereadores aprovaram o projeto de lei que estabelece cotas raciais para servidores municipais, obrigando a prefeitura a reservar 20% das vagas em concursos públicos para negros e índios.

A proposta da vereadora Carol Dartora (PT) foi aprovada, mas só depois de 8 horas de muito debate. E não passou por unanimidade, apesar de ninguém ter negado o problema de maior dificuldade de acesso de negros ou índios ao mercado de trabalho.

Cotas sociais em vez de cotas raciais
O longo debate foi provocado pela proposta de outra vereadora, Amália Tortato (NOVO), que apresentou um substitutivo ao projeto de lei original, sugerindo critérios objetivos para dar acesso aos cargos públicos a pessoas carentes, que tenham estudado em escola pública ou tenham sido bolsistas em escola particular, por exemplo.

A vereadora acredita que a proposta de cotas sociais
, em substituição às cotas raciais, poderia inserir negros ou índios pobres no mercado de trabalho de forma mais justa e igualitária, sem discriminar pobres de outras etnias ou cor de pele.

Convicção Gazeta do Povo: A dignidade da pessoa humana

Outro importante argumento,
comprovado em pesquisas, é que há menos questionamento quanto à capacidade dos servidores contratados por cotas, quando os critérios utilizados não são a mera aparência, ou seja, cotas sociais não geram um efeito bumerangue de discriminação.

Isto é empatia legítima, algo tão propalado pelos supostos defensores de minorias, mas normalmente conquistado por aqueles que se opõem ao sequestro de causas e ao monopólio das virtudes e que se sujeitam a ser saco de pancadas, mas furam a bolha da falta de diálogo e obrigam todos a pensar e discutir ideias.

Entrevista: Perigo das cotas raciais no serviço público

 
Cristina Graeml, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


terça-feira, 30 de novembro de 2021

A NAÇÃO NO DIVÃ DO PSICANALISTA - Percival Puggina

Nunca me acomodei num desses divãs porque, para pensar, prefiro a cadeira do computador. Outro dia, porém, estarrecido e irritado diante do que vejo consolidar-se como prática política no cotidiano nacional, escrevi que tais conflitos e arreglos estavam a me exigir um divã e um papo com psicanalista.

Uma ideia puxa outra e isso me levou a perceber que essa era uma necessidade comum a todos nós, brasileiros. A nação precisava de um divã para compreender as tumultuadas relações com que, querendo ou não, estava envolvida até o fundo da alma. E o divã era bem adequado a isso, principalmente para compreendermos como se caracterizam, em nosso subconsciente, estes três elementos: Pátria, Nação e Estado.

A Pátria é a mãe. Amada e amável, gentil, generosa, pródiga em riquezas naturais. Na célebre definição de Rui, “não é um sistema, nem uma seita, nem um monopólio, nem uma forma de governo; é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade”.  

A Nação somos nós, herdeiros dessa tradição, fé, consciência e idioma; herdeiros da cultura, valores e verdades aprendidos no lar.

O Estado é essa criatura, esse ente político, que se vai tornando abominável. Criatura, sim, porque bem antes dele surgir na história havia a pessoa humana, gregária, havia a comunidade, e foi nela que nasceu o Estado. Discutam os filósofos os fatores causais e instrumentais desse nascimento, mas sua finalidade é servir. E se alguma dúvida houver, lembremo-nos: o Estado brasileiro tem a forma a ele conferida pela sociedade num processo legislativo em que os constituintes agiam como seu representante.

Se a Pátria é a boa mãe e se nós somos seus filhos, o Estado brasileiro, então, é o pai ou padrasto de maus costumes e mau caráter, que abusa de seu poder, que cerceia direitos fundamentais, que não ouve os que estão sob sua autoridade, que avança sobre seus bens. Gastador, perdulário, desonesto e injusto, cuida prioritariamente de si mesmo e descumpre o único papel que lhe corresponde: servir à nação.

Capturados nesse triângulo psicológico, habituamo-nos a reverenciar o Estado e aqueles que o encarnam, como entes ou entidades superiores. Falamos a eles olhando para cima, numa reverência que convalida seu poder e sua conduta. Errados, estamos! A relação foi invertida. O Estado não existe para ser o monstro que nos sufoca. Se sua função é servir, a soberania popular deveria fazer a sociedade ver o Estado na perspectiva segundo a qual o Estado a vê: de cima para baixo, com o devido respeito pela importância dos papéis que desempenha. A soberania, contudo, desculpem informá-los, é popular.

Há que emergir desse drama quase freudiano, dessa tumultuada relação “familiar” em que nós, os brasileiros, fomos capturados.

Percival Puggina (76), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

A recuperação econômica e moral do Brasil - Alexandre Garcia

Gazeta do Povo

O desempenho econômico do Brasil em 2019 superou os pessimistas e até os realistas. Quem previa que o país ia crescer menos de 1%, errou; o Brasil vai crescer mais. O país está saindo da pior recessão de sua história e isso não é só graças ao governo – que fez lá a sua parte –, mas também depende muito de nós. Está na hora de acabarmos com essa história de esperar o governo para tudo. O mundo não acredita mais no Estado gordo, inchado, lento e que atrapalha a vida de pessoas e empresas.

Está na hora de libertar aqueles que desejam enriquecer, crescer, faturar, empregar, lucrar e distribuir melhor a renda. O Estado não é um bom distribuidor de renda; é um concentrador de renda. Tanto que os que trabalham para o estado ganham melhor que os que não trabalham. Foi assim que deixaram o Estado: gordo, inchado, lento e mau prestador de serviços públicos.


A revolução conservadora

Agora, nesse novo governo, o Brasil está terminando o primeiro ano de uma revolução liberal na economia e conservadora nos costumes. O presidente Jair Bolsonaro me disse esses dias que Paulo Guedes tem inteira liberdade para fazer sua política econômica, liberando as empresas e as pessoas para crescerem, lucrarem e pagarem melhores salários.

Essa revolução conservadora é a recuperação dos valores morais e éticos, que foram rasgados, conspurcados, afundados e quase enterrados por governos anteriores que tentaram destruir a família, os valores morais, os costumes, enfim, tudo aquilo que dignifica a pessoa humana.

 
O espírito de Natal
Neste 25 de dezembro, no Mosteiro de São Bento, eu ouvi o celebrante da missa de Natal falar sobre a dignidade da pessoa humana. Se Deus resolveu nascer entre os humanos, que são todos irmãos, ele foi lá embaixo para se tornar também humano, dignificar o que é humano. No Brasil, durante décadas, essa dignidade foi puxada pra baixo: com a corrupção, o desrespeito aos costumes, à família, ao matrimônio, às condições humanas. Tudo isso foi jogado no lixo e agora, felizmente, está se recuperando.


Alexandre Garcia, jornalista - Gazeta do Povo  


domingo, 2 de junho de 2019

O STF não pode criar leis

Não é papel do Supremo legislar e, menos ainda, legislar em matéria penal.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) avaliar a chamada inconstitucionalidade por omissão. Em determinadas situações, a inexistência, por exemplo, de um ato legislativo pode representar a violação de uma norma constitucional. Nesses casos, o Supremo, como guardião da Carta Magna, tem o dever de notificar o Poder competente para que corrija a omissão.  “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”, diz o art. 103, § 2.º da Carta Magna.
Atualmente, o plenário do STF julga dois processos nos quais se discute se existe ou não omissão do Congresso Nacional por não ter editado até agora lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. Na quinta-feira, 23/5, formou-se maioria favorável ao reconhecimento da omissão legislativa. O julgamento deverá ser retomado no dia 5 de junho. [fora de qualquer dúvida se constata que mais uma vez o Supremo opta por contrariar a Constituições, repetindo prática recorrente; A CF não determina o que os 'supremos ministros' entendem que deveria determinar, então simplesmente apelam para a 'emenda virtual' e agem conforme o que lhes convém.

Cabia aos ministros do STF notificar o Poder Legislativo para cumprir o que determina a Lei Maior.
Mas, não notificaram o Congresso Nacional, assumiram funções legislativas e o mais grave, mesmo tendo sido oficialmente notificada pelo Senado Federal da existência de dois projetos de lei cuidando do assunto, em tramitação normal, optaram por desprezar o Poder Legislativo e os projetos em tramitação naquele Poder sobre o tema e cuidaram de legislar.

E como fica quando um casal homossexual,  assassina uma criança por atrapalhar o relacionamento emotivo deles]

[saiba mais sobre o casal homossexual  que assassinou uma criança - tendo um ano antes do assassinato decepado o pênis da criança, filha de uma das lésbicas (não se sabe se a mãe era o 'marido' ou a 'esposa' do casal).Os seis ministros que votaram até agora foram, no entanto, muito além da atribuição constitucional do STF, que é dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Seguindo o relator, ministro Celso de Mello, todos os votos foram no sentido de enquadrar os atos de homofobia e de transfobia nos tipos penais previstos para os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. Isso significa que o Poder Judiciário está assumindo o papel de legislador em matéria penal, o que extrapola suas competências constitucionais.

É incontestável que os atos de homofobia e de transfobia são agressões diretas à dignidade da pessoa humana. O Estado, e muito especialmente o Poder Legislativo, não deveria fechar os olhos a tais ações de ódio e violência. No entanto, não é papel do Supremo legislar e, menos ainda, legislar em matéria penal.  A Constituição estabelece, em seu art. 5.º, que “não há crime sem lei anterior que o defina”. No entanto, de acordo com os seis ministros, deverá haver no País um crime que foi definido não por uma lei, mas por decisão judicial. Tal extravagância fere as garantias e liberdades constitucionais, bem como o princípio da separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.

O ímpeto legislativo de alguns ministros do STF ficou ainda mais evidente por uma questão levantada na sessão do dia 23 de maio. O Senado comunicou ao Supremo que a Comissão de Constituição e Justiça havia aprovado no dia anterior, em caráter terminativo, um projeto de lei que inclui os crimes de discriminação e de preconceito contra orientação sexual ou identidade de gênero na Lei 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo.

O ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, sugeriu suspender o julgamento dos dois processos relativos à homofobia, para aguardar o pronunciamento final do Legislativo. Se o Senado aprovou em caráter terminativo um projeto de lei sobre o tema, não se pode dizer que o Congresso seja omisso. Menos ainda caberia ao STF, num contexto tão evidente de atividade legislativa no sentido de criminalizar os atos de homofobia, editar uma lei sobre a mesma matéria, como se quisesse não apenas preencher omissão – o que já estaria fora de suas competências –, mas se adiantar ao Congresso. A maioria dos ministros votou, no entanto, pela continuidade do julgamento das ações.

É dever do Poder Legislativo estar atento à realidade social, numa constante avaliação da legislação vigente, também para que a Constituição não fique desprotegida. Nessa tarefa, o STF tem o importante papel de alertar o Congresso sobre eventuais omissões. Mas mesmo nos casos em que se constate uma inércia abusiva do Legislativo, isso não é motivo para o Supremo criar novos crimes por analogia. A omissão de um não dá direito ao abuso de outro. [a Constituição Federal proíbe usar a analogia para punir crimes ; 

além da proibição da Lei Maior o Código Penal em seu artigo 1º também proíbe; a analogia pode ser usada para favorecer o acusado, não sendo aceita para incriminá-lo.]

Editorial - O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Trabalho escravo, rumo à barbárie


Constituição e legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração liberdade e igualdade

[no final deste POST a Íntegra da Portaria  nº 1.129/2017]

Vivemos um momento institucional inédito no Brasil. A imprensa tem destacado que o governo concentra todos os seus esforços para convencer deputados a rejeitar o prosseguimento de ação penal ajuizada no STF. A última vítima desses esforços é o combate ao trabalho escravo. 


A Portaria nº 1.129/2017 é mais uma grave iniciativa para enfraquecer o combate ao trabalho escravo em nosso país. No seu primeiro artigo, ela viola o Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo país, modificando o conceito de trabalho escravo e condicionando sua ocorrência à restrição da liberdade física de ir e vir, requisito inexistente na definição prevista em nossa legislação. O escravo não é apenas o trabalhador acorrentado e enclausurado, mas também aquele que dorme com animais e com eles compartilha sua comida e bebida, tendo violada a sua dignidade.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado brasileiro (no caso“Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde”), deixou claro que a ocorrência da escravidão nos dias atuais prescinde da limitação da liberdade de locomoção. A Corte afirmou que o trabalho escravo contemporâneo ocorre quando um homem exerce sobre o seu semelhante, direta ou indiretamente, um dos “atributos do direito de propriedade”, o que inclui a “posição de vulnerabilidade da vítima” e a “exploração”.


A Portaria restringe a atuação dos auditores fiscais do Trabalho ao estabelecer a observância dos aludidos conceitos em todas as fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão do nome de empregadores na lista suja do trabalho escravo. Em um só artigo, busca aniquilar a atuação dos auditores e esvaziar a relação dos nomes constantes no cadastro de empregadores que se valem do trabalho escravo.

A atuação do Ministério Público se fundamenta na Constituição, nas convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil e na lei. O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal continuarão a atuar com base nos preceitos existentes; ou seja, aquele que explora mão de obra análoga à de escravo poderá ser réu em ações civis e penais promovidas pelo Ministério Público e ser condenado, mas os auditores fiscais do Trabalho não poderiam lavrar autos de infração com base nos mesmos fatos.



A Portaria não pode produzir efeitos no mundo jurídico. Tudo será feito pelo Ministério Público para que sua nulidade seja pronunciada de plano. A Constituição e a legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de um patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração a liberdade e a igualdade. Obstar o combate ao trabalho escravo equivale a renunciar a essas premissas.


Nunca, em hipótese alguma, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República, poderá ser usado como moeda de troca para obtenção de vantagens em disputas políticas, administrativas ou criminais.


[O Blog Prontidão Total é radicalmente contrário a qualquer forma de escravidão do ser humano;
É nossa posição que qualquer forma de exploração do ser humano - seja no trabalho escravo em fazendas, ou de mulheres na prostituição, de crianças, quer vendendo balinhas no sinal ou pedindo esmolas - deve ser punida de forma extremamente rigorosa de modo a ser fator que desestimule sua prática.
Além de penas pecuniárias pesadas - que podem ir até mesmo ao confisco do local da exploração ou da guarda do material necessário à exploração  - os envolvidos (incluindo os em posição de comando e os que de alguma forma colaborem para prática tão vil) devem ser punidos com pena privativa de liberdade em regime fechado e sem direito a progressão.
Mas, alguns pontos da Portaria 1.129/2017 podem e devem ser aproveitados, especialmente aqueles que exigem maior atenção da fiscalização na coleta de provas.
São pontos importantes, que fortalecem a acusação - ter sempre em conta que defendemos penas realmente severas (privativas de liberdade combinadas com pecuniárias) e que para aplicação destas, sem que o criminoso seja beneficiado com recursos muitas vezes meramente protelatórios, é conveniente dispor o Estado  de provas sólidas.
E nos dias atuais, com tantos recursos tecnológicos são provas fáceis de obter, desde que existe legislação que obrigue a fiscalização a se empenhar em tal coleta.]

Fonte: Cristiano Paixão, Maurício Ferreira Brito e Tiago Muniz Cavalcanti são membros do Ministério Público do Trabalho e integrantes da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo


Portaria MTB Nº 1129 DE 13/10/2017

Publicado no DO em 16 out 2017 
 
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,

Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.

Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.

Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.

Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA