Uma
unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de
lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30
mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir
na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau
por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do
bem-estar individual do ser humano.
A
atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e
em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar
dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma
revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram
chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante
a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das
colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para
efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o
saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas. A
empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima
determinada pela gerência.
O
juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s
extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a
trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a
sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu
patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria
sim “tomar providências, mas não as que tomou”.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos
Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso,
especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do
objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata
revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por
pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e
excluiu a condenação.
O
relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,
destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade
psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela
Constituição Federal, impondo-se, portanto, a
condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º
da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código
Civil.
Em
relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a
indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o
enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos
escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado
na sentença, votando pelo seu restabelecimento.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-11109-45.2013.5.01.0020
Fonte:
TST
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