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terça-feira, 3 de abril de 2018

Percebam a Pobreza de argumentos dos que defendem a liberdade para Lula




[A leitura atenta já deixa claro que os ilustres autores do manifesto adiante transcrito limitam-se a citar um inciso da Constituição Federal e em cima do dispositivo citado deitam falação, interpretação.
Não  citam jurisprudência, doutrina e mais nada - e a não citação ocorre por inexistir doutrina ou qualquer outro recurso que suporte a interpretação estendida e favorável aos condenados que é aplicada ao inciso citado.
Nada é citado não por incompetência  dos doutos signatários do manifesto (incompetente aqui sou eu) e sim por não existir.

O ministro Gilmar Mendes - vira casaca que sempre foi favorável à prisão já em segunda instância e recentemente  decidiu mudar de opinião e ser favorável a libertar condenados em segunda instância - quando votou favorável à prisão dos condenados já na segunda instância, declarou que NENHUMA NAÇÃO CIVILIZADA aceitava manter em liberdade condenados em segunda instância - ou sejam com o voto que pretende proferir rebaixa o Brasil à condição de Nação selvagem, inculta.

Temos que concordar que a Constituição é o documento maior de uma Nação, mas dentro de limites.
Os interesses da Sociedade, que compõe a Nação não podem ser desprezados quando um mandamento constitucional prejudica à Sociedade.
Permitir que criminosos condenados em primeira instância, condenação confirmada em segunda instância,  permaneçam soltos representa grave risco para a sociedade.
Tal permissão colocará nas ruas, livres, leves e soltos, centenas de bandidos condenados pelos mais diversos crimes que vão de ladrões dos cofres públicos, corruptos e corruptores a autores de crimes hediondos, incluindo estupradores, pedófilos, traficantes de drogas, traficantes de pessoas, exploradores do trabalho escravo.
É aceitável que para impedir a prisão de Lula - razão que apesar de não assumida é o que move a maioria dos que defendem liberdade para bandidos condenados em segunda instância - soltar bandidos perigosos?
Finalizando nunca é demais lembrar que Lula foi condenado por NOVE JUÍZES: Sérgio Moro, juiz federal de primeiro grau, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]  

Vamos a nota cujo nome correto deveria ser: NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE DE CRIMINOSOS CONDENADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Nota em Defesa da Constituição
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana. [aqui cabe um comentário: qual o sentido de julgar ADCs que objetivam contestar decisão do Supremo adotada no final de 2016?
Nada ocorreu daquela data até hoje - exceto a condenação de Lula - que justifique o Supremo Tribunal Federal rever uma decisão adotada em sessão com a composição total do Plenário = onze ministros, resultando em 6 a 5, vencendo a prisão após confirmação em segunda instância da sentença condenatória proferida na primeira instância.
Outro aspecto deve ser considerado:
- após a sentença segunda instância os recursos que podem ser impetrados NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e assim, não oferecem o condão de absolver o criminoso condenado.]


Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

NOTA TÉCNICA (=Manifesto) de procuradores e juízes fundamentando a prisão do criminoso após condenação em segunda instância

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

[Cabe um pequeno alerta inicial: caso uma mudança de posição do Supremo (só permitindo a prisão após trânsito em julgado) só permitisse a liberdade de Lula e outros facínoras da mesma especialidade (corruptos e corruptores) até que seria aceitável.
Lula é um criminoso condenado, extremamente danoso a sociedade, mas que só prejudica quando se aproxima de um cargo público.

Lembra um sábio conselho de Santo Agostinho quando diz que Deus acorrentou o demônio e ele só pode fazer mal a quem dele se aproxima - vale o mesmo em relação ao Lula; é só impedir que ele se aproxime de um cargo público e ele, assim como outros corruptos, ladrões dos cofres públicos, corruptores, etc, se tornam quase inofensivos.

O mais grave é que a mudança de posição do Supremo também permitirá a libertação de pedófilos, estupradores, traficantes de drogas, traficantes de seres humanos   e autores de vários outros crimes hediondos. Para impedir a soltura de tal categoria de bandidos não pode ser mudada a regra que permite a prisão em segunda instância.]

VAMOS À NOTA TÉCNICA, transcrita em seu inteiro teor.

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal

Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspectiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)


No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.


O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

[O único recurso que resta para a impedir a libertação de centenas de bandidos perigosos, autores de crimes hediondos e outros delitos, é o Supremo manter a prisão após confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
IMPÕE-SE RECONHECER e ADMITIR que os DIREITOS da Sociedade devem prevalecer sobre os do indivíduo;
o individuo condenado em primeira e segunda instância não há mais o que questionar sobre ser ele o autor do delito, tanto que eventuais recursos apresentados a instâncias superiores (recursos extraordinário e especial) NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
Só  para lembrar que por mais que disfarcem  a quase totalidade dos defensores da soltura de bandidos estão interessados que Lula não seja preso - mesmo tendo sido condenado por NOVE JUÍZES = Moro, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]



segunda-feira, 2 de abril de 2018

Regra sobre prisão faz do STF campo de batalha

Às vésperas de julgar o pedido de Lula para não ser preso, o Supremo Tribunal Federal tornou-se um campo de batalha. De um lado, procuradores, promotores e juízes levaram à Suprema Corte manifesto pedindo a manutenção da regra que autorizou o encarceramento de condenados em segunda instância, como Lula. 

De outro lado, criminalistas prepararam um contramanifesto em defesa do “direito” dos condenados de recorrer em liberdade aos tribunais superiores.  O manifesto a favor da tranca, com 5.048 assinaturas, foi entregue no Supremo no início da tarde desta segunda-feira. Contém as rubricas de procuradores da Lava Jato. O abaixo-assinado pela abertura das celas, com 3.262 signatários, chegará à Suprema Corte no final da tarde. Traz os jamegões de advogados de encrencados na Lava Jato, entre eles o defensor de Lula, Cristiano Zanin Martins. [os que assinaram o manifesto a favor da tranca assinaram sem nenhum interesse financeiro, apenas o de fazer valer o entendimento que bandido condenado tem que ir para a tranca;
já a maior parte dos que assinaram para os criminosos (incluindo corruptos, ladrões, pedófilos, estupradores, traficantes e outros)  ficarem em liberdade, estão ganhando grana farta - basta ficar no exemplo que os advogados do condenado Lula não o defendem de graça.]

Ironicamente, os dois lados enrolam-se na bandeira da segurança jurídica. Procuradores e juízes sustentam que o Supremo precisa manter a jurisprudência que autorizou em 2016, por 6 votos a 5, as prisões no segundo grau. Anotam que tornou-se “imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las.”

Já os criminalistas alegam que a jurisprudência de 2016, que prevaleceu por maioria precária, resultou em decisões díspares no âmbito da Suprema Corte. Parte dos ministros prende. Outra ala solta. Esses despachos desencontrados, escrevem os advogados, “mostram a fragilidade da decisão, gerando insegurança jurídica e ausência de isonomia entre os pacientes, a depender de qual dos 11 juízes analise seu caso concreto.”
Em tese, o julgamento do pedido de habeas corpus de Lula não se aplica senão ao caso do ex-presidente petista. Na prática, porém, o placar antecipará a posição do Supremo na análise de duas ações diretas de constitucionalidade que tratam especificamente da questão das prisões em segundo instância. Estão prontas para julgamento desde dezembro. Mas a presidente da Corte, Cármen Lúcia, se absteve de incluí-las na pauta. A condenação de Lula fez explodir a panela de pressão.

Blog do Josias de Souza


 
 

VERGONHA NACIONAL

Transexuais e travestis podem incluir nome social no título de eleitor, diz TSE

A Justiça Eleitoral decidiu hoje (2) autorizar transexuais e travestis a pedirem a inclusão do nome social no título de eleitor. Com a medida, também será possível atualizar a identidade de gênero no cadastro eleitoral.

A partir de amanhã (3), e até o dia 9 de maio, o interessado deve procurar o cartório eleitoral de sua localidade para solicitar a mudança, que será feita por autodeclaração. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para ficar aptos a votar nas eleições de outubro, os interessados devem fazer os pedidos dentro do prazo.

Atualmente, transexuais já podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás, matrículas escolares e na inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por exemplo. A administração pública federal também autoriza o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais desde abril do ano passado.

Agência Brasil 

[caros leitores: sou presidente de Seção Eleitoral desde o século passado, mas apresentei hoje, logo após ler esta notícia e antes de ser convocado, meu pedido de renúncia a tão honroso encargo.

MOTIVO: sou conservador, dizem que em alguns pontos até um pouco jurássico, e tenho certeza - me conheço há 64 anos - da dificuldade que terei ao ver na minha frente um eleitor com todo o visual de um, digamos, Antonio Carlos e o ele me apresentar um título eleitoral onde consta ser a Carla.

De imediato, vou dizer para ele que aquele título não é dele, ele está com o título errado, de uma irmã  ou de outra pessoa do sexo feminino.
Ele vai insistir, fazer aquele escândalo característico e  quando no exercício das prerrogativas de presidente de Seção eu solicitar 'força policial' e esta chegar, corro o risco de ser preso por descriminação ou algo assim.

Por via das dúvidas apresentei minha renúncia e fiz constar dela minha disposição de comparecer perante o Juiz Eleitoral para  apresentar minhas razões.
Cézar Henriquez - um dos editores do Blog Prontidão Total.]


 

 

 

Mais uma manobra para salvar Lula

Em entrevista hoje à jornalista Miriam Leitão, Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF tentarão transformar a votação do habeas corpus do ex-presidente Lula numa votação mais ampla, que daria uma nova jurisprudência sobre a prisão em segunda instância.  Se realmente acontecer, pode causar uma confusão muito grande no julgamento e, se não for possível votar o habeas corpus, Lula continua solto, pois ele tem uma liminar até que o julgamento seja realizado. 

Como não existe qualquer razão para conceder o habeas corpus a Lula, os ministros favoráveis à mudança na jurisprudência da prisão em segunda instância tentarão transformar o julgamento numa votação genérica. Não sei de que maneira poderão fazer isso e acho difícil que Carmen Lucia dê permissão. Se o assunto for restrito ao HC do Lula, a incógnita é a posição da ministra Rosa Weber. [a manobra suja que segundo Gilmar Mendes alguns ministros tentam,  além de acabar de vez com a moral do STF, pode ser um tiro no pé do Lula e seus defensores.
Vejamos: basta que por um imprevisto qualquer a decisão do Supremo sobre prisão já na segunda instância seja discutida - não é impossível que ministros pró-Lula bloqueiem com suas togas a entrada da presidente do STF no Plenário e assim a votação das ADCs seja antecipada no grito e mantida a situação atual: prisão já na segunda instância.

Na hora de  votar o HC do condenado Lula, não restará às 'supremas excelências' outra alternativa que não seja seguir a regra vigente: prender o condenado já na segunda instância.
E Lula vai para o lugar de qualquer condenado a pena de 14 anos e um mês = CADEIA, RECLUSÃO, REGIME FECHADO.] 

Merval Pereira - O Globo 

 

PT, incompetente e estúpido: erra três datas ao convocar atos em favor de Lula


PT erra três datas ao convocar atos em favor de Lula

Para pressionar Supremo a conceder habeas corpus ao ex-presidente, cujo julgamento está marcado para esta quarta, partido divulga eventos no mês de março

 Petistas do Brasil, não deixem de comparecer ao ato e assim obrigar o STF a não prender Lula que por ser um homem 'incomum', segundo Sarney, tem direito a continuar roubando

O Partido dos Trabalhadores escorregou em um “detalhe” ao convocar sua militância a participar de atos para pressionar o Supremo Tribunal Federal a conceder um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e assim evitar que ele seja preso após ter sido condenado em segunda instância na Operação Lava Jato: todas as datas estão erradas em vídeo divulgado nesta segunda-feira, 2 de abril — a mensagem foi corrigida depois de quase duas horas no ar.


O julgamento do HC de Lula no Supremo está marcado para a próxima quarta-feira, 4 de abril, mas todos os eventos estão “agendados” para o mês passado. “Venha defender seu direito de escolher o próximo presidente”, começa o vídeo, que chama os simpatizantes do petista a participar de um evento no Circo Voador, no Rio de Janeiro, no dia 2 de março — o evento, na verdade, é nesta segunda-feira. O dia 3 do mês passado, um sábado, é a data de convocação para uma vigília em frente ao STF. Para o dia 4 de março, o PT chama para “atos em todo o Brasil”.

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