As questões que envolvem o
aumento da competência da Justiça Militar da União
O
ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo
publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça
Militar da União. A Justiça Militar Federal
hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de
competência poderá, também, apreciar
outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a
punições disciplinares (ações
administrativas), hoje sob
responsabilidade da justiça federal comum.
No artigo “ As questões que envolvem o aumento da
competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos
mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito
de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma
prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade
e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os
crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como
principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas. Sua atuação, portanto, é marcada pelas
especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e
respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo
das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela
JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência
residual da justiça federal (art. 109, I).
Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência
da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de
acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo
texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um
novo ramo do Direito: o Direito Militar.
Trata-se de um
sistema de princípios e normas onde preponderam
as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus
integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional. Nesse
contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a
JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens
juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações
que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos
diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas
das vezes, respostas imediatas.
“Em paralelo ao aumento das ações judiciais
envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da
capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável,
mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho
que decorre de sua competência residual.
O grande volume de processos, aliado à diversidade
de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do
julgamento.
A questão se agrava no âmbito do Direito Militar,
diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à
defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem.
Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que
tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho
se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da
Justiça Militar da União”, defende o magistrado. [absurdo
que as decisões do Superior Tribunal
Militar possam ser contestadas junto ao Superior Tribunal de Justiça; chega a ser bizarro que militar
pertencente a força estadual, julgado por crime militar pela Justiça Militar
Estadual, tenha sua condenação/absolvição decidida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Caso a decisão daquele Tribunal estadual seja objeto de recurso, o mesmo
é encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça, quando o foro adequado é o
Superior Tribunal Militar que deveria a última instância para crimes
militares.]
Fonte: Site do STM
Nenhum comentário:
Postar um comentário