Por maioria, 8 votos a
3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, não pode ser
considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter
direito à progressão de pena. Ficaram vencidos os ministros Fux, Dias Toffolli e
Marco Aurélio.
O entendimento foi proferido em
julgamento do HC 118.533, impetrado pela DPU a favor de dois réus
condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da comarca de Nova
Andradina/MS. Por meio de recurso, o MP
conseguiu ver reconhecida, no STJ, a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus.
Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC julgada nesta quinta.
No
tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Julgamento
Iniciada
em junho de 2015, a análise do caso foi retomada com a apresentação de
voto-vista do ministro Edson Fachin. O ministro, que na primeira vez na qual o caso foi
analisado, em junho de 2015, chegou a se
pronunciar pela denegação da ordem, ao argumento de que a causa de
diminuição de pena, prevista na lei 11.343/06, não era “incompatível
com a manutenção do caráter hediondo do crime", mudou seu voto e concedeu o HC.
Segundo
Fachin, para se qualificar um crime como hediondo
equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita. “Como
desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal,
considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou
seja, não admite ampliação mediante analogia.” Em sua
visão, o legislador não desejou incluir o tráfico
minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos. “Tampouco nas
hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário,
entendo, o teria feito de forma expressa e precisa. Além disso, a avaliação
sistemática sobre o prisma da proporcionalidade reforça essa conclusão.”
Após
o voto de Fachin, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam
acompanhando o primeiro entendimento do ministro, também
reajustaram seu voto pela concessão do HC. O ministro
Fux, que votou pelo reconhecimento do caráter hediondo do crime, aproveitou para
reforçar seu voto nesse sentido. Votaram, em seguida, os
ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concedendo o HC.
O presidente da Corte, ministro
Lewandowski, pontuou em seu voto que poderá beneficiar
45% dos condenados por tráfico privilegiado. Segundo ele, estima-se que, entre
a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% desse contingente
(ou algo em torno de 80.000 pessoas, em sua grande maioria, repito, mulheres)
tenha experimentado uma sentença com o
reconhecimento explícito do privilégio. “Reconhecer,
pois, que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua
situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas
uma medida de justiça (a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já
saturado sistema prisional brasileira), mas desvenda também uma solução que
melhor se amolda ao princípio constitucional da “individualização da pena”,
sobretudo como um importante instrumento de reinserção, na comunidade, de
pessoas que dela se afastaram, na maior parte dos casos, compelidas pelas
circunstâncias sociais desfavoráveis em que se debatiam.” [tráfico
de drogas agora deixa de ser um crime hediondo e passa a ser um crime passível
de receber tratamento mais condizente com o réu – sendo mulher, mesmo não
deixando de ser uma traficante nojenta, é causa para aliviar a sentença.]
O caso
começou a ser julgado pelo plenário em 24 de junho do ano passado, quando a
relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido
de conceder o HC. Para ela, o tráfico
privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez
do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo
33 da norma. Ela foi acompanhada, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto
Barroso e, logo em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Quando
apresentou seu voto-vista, em 1ª de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes
considerou que a CF deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes
chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à
hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter
isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por
sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda
do crime.
Na mesma
data, Dias Toffoli votou pelo
reconhecimento da natureza hedionda do delito. O
ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando
para organização criminosa. Ao votar pelo indeferimento do HC, o Toffoli
pontuou que, apesar de ser a primeira vez que o plenário do STF analisa o tema,
as turmas do STF têm assentado caráter
da hediondez do tráfico privilegiado.
O ministro Marco Aurélio
concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo
legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos
delitos, para chegar a um
rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.
- Processo relacionado: HC 118.533
- Fonte: Migalhas.
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