Não tem sido difícil encontrar, nos últimos tempos, excessos nas decisões da Justiça.
Não
tem sido difícil encontrar, nos últimos tempos, excessos nas decisões
da Justiça. Sob o pretexto de combater a corrupção e a criminalidade,
alguns juízes têm ido muito além do que a lei permite e, com
interpretações que se afastam da razoabilidade e da técnica jurídica,
pretendem impor suas idiossincrasias justiceiras. A esses que se arrogam
o direito de fazer justiça por seus próprios métodos – e não pelos
caminhos legais –, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente
Michel Temer, uma verdadeira aula de Direito. A decisão de terça-feira
passada, que suspendeu a prisão preventiva de Temer e do Coronel Lima,
não apenas cessou uma flagrante ilegalidade. Ela reafirmou importantes
garantias e liberdades de um Estado Democrático de Direito.
Acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, os integrantes da 6.ª Turma do STJ reconheceram que a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena. Não é porque uma pessoa está sendo investigada por um crime grave que ela deva ir para a prisão. “Não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
Esse respeito aos tempos do processo penal é parte essencial de uma Justiça isenta, que busca a verdade dos fatos e, portanto, respeita a presunção de inocência. Como lembrou o ministro Nefi Cordeiro, presidente da 6.ª Turma, “manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer. É uma garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”. A lei prevê os casos em que a Justiça pode determinar a prisão preventiva, como, por exemplo, o risco concreto e contemporâneo da destruição de provas.
Os ministros entenderam que os fatos apurados, que teriam ocorrido quando Michel Temer ocupava a Vice-Presidência da República, são “razoavelmente antigos” para justificar a prisão preventiva. “Não foi tratado nenhum fato concreto recente do paciente para ocultar ou destruir provas”, afirmou o relator, Antonio Saldanha Palheiro. “Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena”, disse.
No julgamento, recordou-se que uma delação, tomada isoladamente, não pode servir de fundamento para a prisão de uma pessoa. O depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”, disse o relator. Esquecido com frequência, esse ponto tem dado causa a abusos – toma-se por verdade o relato do delator – e a investigações frágeis – autoridades contentam-se com o que foi afirmado na delação. Para que o processo penal possa revelar o que de fato ocorreu, é preciso que a delação seja ponto de partida da investigação criminal, e não a sua conclusão.
Ao suspender a prisão preventiva, a 6.ª Turma do STJ impôs a Michel Temer e ao Coronel Lima medidas cautelares alternativas à prisão, como a proibição de manter contato com outros investigados, mudar de endereço, ausentar-se do País ou ocupar cargo público ou de direção partidária. Assim, o STJ reafirmava outra verdade habitualmente ignorada nos tempos atuais: a prisão preventiva não é o único meio previsto pela lei para proteger a instrução criminal, havendo outras medidas menos gravosas.
Acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, os integrantes da 6.ª Turma do STJ reconheceram que a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena. Não é porque uma pessoa está sendo investigada por um crime grave que ela deva ir para a prisão. “Não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
Esse respeito aos tempos do processo penal é parte essencial de uma Justiça isenta, que busca a verdade dos fatos e, portanto, respeita a presunção de inocência. Como lembrou o ministro Nefi Cordeiro, presidente da 6.ª Turma, “manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer. É uma garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”. A lei prevê os casos em que a Justiça pode determinar a prisão preventiva, como, por exemplo, o risco concreto e contemporâneo da destruição de provas.
Os ministros entenderam que os fatos apurados, que teriam ocorrido quando Michel Temer ocupava a Vice-Presidência da República, são “razoavelmente antigos” para justificar a prisão preventiva. “Não foi tratado nenhum fato concreto recente do paciente para ocultar ou destruir provas”, afirmou o relator, Antonio Saldanha Palheiro. “Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena”, disse.
No julgamento, recordou-se que uma delação, tomada isoladamente, não pode servir de fundamento para a prisão de uma pessoa. O depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”, disse o relator. Esquecido com frequência, esse ponto tem dado causa a abusos – toma-se por verdade o relato do delator – e a investigações frágeis – autoridades contentam-se com o que foi afirmado na delação. Para que o processo penal possa revelar o que de fato ocorreu, é preciso que a delação seja ponto de partida da investigação criminal, e não a sua conclusão.
Ao suspender a prisão preventiva, a 6.ª Turma do STJ impôs a Michel Temer e ao Coronel Lima medidas cautelares alternativas à prisão, como a proibição de manter contato com outros investigados, mudar de endereço, ausentar-se do País ou ocupar cargo público ou de direção partidária. Assim, o STJ reafirmava outra verdade habitualmente ignorada nos tempos atuais: a prisão preventiva não é o único meio previsto pela lei para proteger a instrução criminal, havendo outras medidas menos gravosas.
[com o devido respeito ao STJ e também ao autor da matéria do Estadão, cabem dois reparos:
- a leitura conjunta dos artigos 282, 312 e 319 do CPP deixa claro que medidas cautelares só são aplicáveis quando em substituição a prisão preventiva - mais gravosa que as cautelares;
os ministros do STJ foram unânimes no reconhecimento da inexistência de fundamentos para decretar a preventiva, o que elide a aplicação das medidas cautelares - a propósito, o ministro Nefi Cordeiro não vê razões para aplicação de medidas cautelares, concordando com o entendimento diversos dos demais integrantes da Turma, apenas pelo principio da colegialidade - clique aqui, para a integra do seu voto.
Outra prática que tem se tornado recorrente, no mínimo é a impressão que sua aplicação frequente transmite, é o uso da prisão preventiva com características de pena de caráter perpétuo - se sabe quando começa e se desconhece quanto termina;
é uma prisão perpétua à brasileira - sendo que a Carta Magna proíbe a pena com características de prisão perpétua. ]
Por isso, antes de decretar a prisão preventiva, o juiz deve analisar adequadamente a possibilidade de aplicar as outras medidas cautelares diferentes da prisão. Sem essa rigorosa análise, o decreto de prisão é ilegal – infelizmente, tal prática é assustadoramente comum. “Não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave”, lembrou o ministro Rogerio Schietti Cruz.
O STJ é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. Que a lição de terça-feira passada, dada pela 6.ª Turma, não seja ignorada pelas demais instâncias do Judiciário. Sem lei, não há liberdade.
Por isso, antes de decretar a prisão preventiva, o juiz deve analisar adequadamente a possibilidade de aplicar as outras medidas cautelares diferentes da prisão. Sem essa rigorosa análise, o decreto de prisão é ilegal – infelizmente, tal prática é assustadoramente comum. “Não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave”, lembrou o ministro Rogerio Schietti Cruz.
O STJ é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. Que a lição de terça-feira passada, dada pela 6.ª Turma, não seja ignorada pelas demais instâncias do Judiciário. Sem lei, não há liberdade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário