Por: Ricardo Setti – Site da Revista VEJA
Amigos, é preciso com urgência desfazer um grande mal-entendido que vai sendo disseminado país afora pelas redes sociais e aparece nas manifestações públicas de protesto contra o governo, como ocorreu, aqui e ali, no gigantesco ato da Avenida Paulista, em São Paulo, no dia 15 de março. São os pedidos da suposta "intervenção militar constitucional" para, também supostamente, resolver a atual crise.
[sugerimos a leitura deste POST em conjunto com:
Ambos de: Sérgio Alves de
Oliveira, Advogado e Sociólogo.
Leia também:
Por: Gen Bda Paulo Chagas - TERNUMA}
Mal informadas ou, talvez na maioria dos casos, muito mal intencionadas, as pessoas que pedem essa "intervenção" se baseiam, uma vez mais supostamente, num artigo da Constituição, que discutirei abaixo. MAS NÃO EXISTE "INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL" no sentido que elas imaginam e querem. Em uma democracia, como a imperfeita, mas democracia, que temos, é INADMISSÍVEL que haja ações militares de qualquer natureza sem o comando da autoridade civil, eleita pelo povo ou derivada dos eleitos.
Os comandantes das Forças Armadas NÃO PODEM tomar a iniciativa de qualquer ação diante de uma crise. Estariam violando a Constituição e a lei. Ocorreria em tal caso hipotético o que nenhum brasileiro democrata quer, nem de longe: um golpe de Estado, que lançaria o Brasil no rol dos países párias internacionais.
No Brasil de hoje, como em qualquer Estado moderno, não sobrevive mais sequer a aberração dos "ministros militares", existentes desde o alvorecer da República — proclamada, como se sabe, por um golpe militar. Durante a ditadura, chegamos ao extremo de ter cinco "ministros militares": os do Exército (ex-Guerra), da Marinha e da Aeronáutica, o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e o chefe do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI), sempre um general do Exército — sem contar o chefe do Gabinete Militar, que constituía virtualmente um sexto "ministro militar".
[duas observações:
- ministro militar, comandante militar, chefe militar, diretor militar, o que importa não é a denominação do cargo e sim o PODER inerente ao mesmo;
- nada mais justo, adequado e mesmo “politicamente correto” – com a ressalva de que sendo político é impossível ser correto – que o Ministro do Exército seja um General de Exército, o Ministro da Marinha um Almirante-de-Esquadra, o Ministro da Aeronáutica um Tenente-Brigadeiro do Ar e que o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas – EMFA, seja um oficial general do último posto, sendo adotado o rodízio entre as Forças – complicado é a proeza do Getúlio que em certa etapa do seu Governo, designou Ministro da Guerra um médico, que também era um paisano.
O ideal é que o Chefe do Serviço de Informações seja um oficial general, com experiência em Informações e Contra Informações.
Vale o mesmo que o Chefe do Gabinete Militar seja um oficial general, com duas ou três estrelas.]
Nem o país militarmente mais poderoso do mundo há pelo menos três quartos de século, os Estados Unidos, tiveram "ministros militares". Excetuado um pequeno punhado de militares que, compreensivelmente, foram secretários da Guerra (hoje da Defesa) nos anos posteriores à Guerra da Independência, no século 18, a meia centena restante se compõe de civis. A partir da criação do Departamento de Defesa, em 1947, só um entre os 25 secretários até hoje ostentou a condição de um militar — e que militar: o extraordinário estadista que foi o general George C. Marshall, um dos únicos cinco generais de cinco estrelas da História americana, chefe do Estado-Maior do Exército dos EUA e principal assessor militar do presidente Franklin D. Roosevelt durante a 2ª Guerra Mundial.
Depois de apenas um ano à frente do Pentágono, seria ele o secretário de Estado que arquitetaria e poria em execução o Plano Marshall, que retirou a Europa Ocidental dos escombros e das cinzas da guerra e permitiu ao continente rumar para a prosperidade. No Brasil, acabaram em 1999 os "ministros militares". O que existe desde então, por iniciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso e do Congresso Nacional, é um ministro da Defesa, civil, aos quais estão subordinados os comandantes das três Forças Armadas. [entre os paisanos que exerceram o cargo de ministro da Defesa tivemos dois diplomatas; um jurista exibido – que, quando ministro do STF se destacou pelo número de ‘permissões para mentir’ que concedia a indivíduos, na maioria petistas, convocados para depor em CPIs; atualmente o ministro da Defesa é um sindicalista.]
O EMFA, hoje, segundo a Constituição e as leis, é órgão de assessoramento do ministro da Defesa, e o SNI foi substituído por um órgão eminentemente civil, a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), também criada por iniciativa de FHC, igualmente em 1999, e que é um órgão de assessoramento do presidente, "assegurando-lhe o conhecimento de fatos e situações relacionados ao bem-estar da sociedade e ao desenvolvimento e segurança do país".
As pessoas que mencionam a tal "intervenção militar constitucional", que NÃO EXISTE, baseiam-se no artigo 142 da Constituição, que estatui (o negrito é iniciativa do blog): "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."
Vejam bem: a presidente Dilma, enquanto se mantiver no Planalto, é a comandante suprema das Forças Armadas, como foram Sarney, Collor, Itamar, FHC e Lula. Como é Obama, nos Estados Unidos. Como é Hollande, na França.
Mais: as Forças Armadas se destinam, além da defesa do país — objetivo primevo, ancestral, de exércitos e Forças Armadas no mundo inteiro ao longo da História -, "à garantia dos poderes constitucionais". O que são? O Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Então, elas GARANTEM, e não podem nem de longe AMEAÇAR os poderes constitucionais. Mais ainda: elas se destinam à garantia "da lei e da ordem" — da LEI e da ordem -, em determinadas ocasiões excepcionais, "por iniciativa de qualquer" dos poderes constitucionais. Ou seja, a INICIATIVA é do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. NUNCA dos militares.
Para continuar explicando este problema, peço que continuem me acompanhando.
Vamos lá:
O parágrafo 1º do artigo 142 da Constituição dispõe o seguinte:
"§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas."
Essa lei existe. É a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, aprovada pelo Congresso e sancionada por FHC como presidente. Precisou ser votada e sancionada justamente por causa da criação do Ministério da Defesa, e revogou lei semelhante de 1991, pré - Ministério da Defesa.
Lei complementar é uma lei especialíssima. Ela precisa ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado e da Câmara. Ou seja, não basta ser aprovada pelos parlamentares presentes à sessão. É necessário que pelo menos 41 dos 81 senadores dêem seu "sim", em dois turnos de votação, e que 257 dos 513 deputados façam o mesmo. É uma lei mais difícil de ser aprovada — e, portanto, na hierarquia das leis, "vale" mais do que as leis federais comuns. [mas, continua valendo menos do que a Constituição Federal e não pode “incluir” intenção que não consta do Texto Constitucional.]
Pois bem, a tal Lei Complementar nº 97 deixa clara, claríssima, a total impossibilidade de uma "intervenção militar constitucional" como vem sendo pregada por alguns setores. Os militares, para ser acionados diante da ruptura da lei e da ordem, devem seguir toda uma linha hierárquica rigidamente prescrita. Basta ver o que diz a lei complementar sobre o emprego das Forças Armadas, como previsto na Constituição.
Em frente (os negritos são nossos):
"Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força."
No caso em que o Legislativo ou o Judiciário, por alguma situação grave, desejem a intervenção das Forças Armadas, seus presidentes — das duas Casas do Congresso e do Supremo Tribunal — devem, ainda assim, encaminhar as coisas via o/a presidente, Comandante Supremo. [pergunta que não quer calar: e se a situação grave, que leve o presidente da Câmara ou do Senado ou do STF a solicitar intervenção das Forças Armadas, seja motivada por ato do presidente da República? Solicitar ao próprio para autorizar o emprego das Forças Armadas contra ele mesmo?]
Vejamos o que diz o parágrafo primeiro desse artigo que acabei de citar:
"§ 1º Compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados."
Assim sendo, mesmo os presidentes das Casas do Congresso e do STF não podem determinar o emprego da força militar ao deus-dará. É preciso diretrizes baixadas pelo presidente e é necessário que estejam esgotados os meios de manutenção da ordem por quem de direito — a Polícia Militar, sobretudo, e a Polícia Civil dos Estados.
Vejam só o parágrafo segundo:
"§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."
Para se ter como esgotadas as possibilidades de a Polícia controlar a situação, ainda é necessário que o presidente da República ou o governador do(s) respectivo(s) Estado(s) reconheça(m) o problema formalmente.
Vejam só:
"§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional."
Os legisladores foram muito cuidadosos em criar um grande elenco de condições para que as Forças Armadas saiam às ruas.
Consultemos o que diz o parágrafo 4º ainda deste mesmo artigo 15 da Lei Complementar nº 97:
"§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem."
Viram?
É, portanto, ingenuidade ou perigosa má-fé — e, de todo modo, NÃO CORRESPONDE MINIMAMENTE À VERDADE — achar que, diante do descalabro que é o governo lulopetista, os militares podem sair às ruas para uma "intervenção constitucional". Gostemos ou não do governo Dilma — e está aqui um crítico frequente e implacável dele -, a Constituição e as leis devem ser seguidas. [magistralmente o articulista classifica como descalabro o governo lulopetista e, convenhamos, um governo que é, para dizer o mínimo, pode e deve ser combatido por todos os meios disponíveis.
E, em nenhuma hipótese, tem condições de receber e executar eventuais pedidos de intervenção das Forças Armadas que lhe sejam encaminhadas pelo Poder Judiciário ou Legislativo.]
Se Dilma renunciar ou tiver contra si decretado o impeachment, as duas saídas ocorrerão por vias constitucionais e legais. Os novos comandantes militares, oficiais-generais discretos e pouco conhecidos do público em geral, assumiram seus cargos em janeiro, não por coincidência iniciaram suas carreiras militares após o golpe de 1964 e são tidos como profissionais e adstritos à Constituição e à lei: o general Eduardo Dias da Costa Villas-Bôas, do Exército, o almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira, da Marinha, e o tenente-brigadeiro-do-ar Nivaldo Rossato. Não se conhece, de nenhum deles, qualquer declaração que possa ser considerada contrária à Constituição. "Intervenção militar constitucional" é uma balela e, se hipoteticamente ocorresse — o que não pode e não deve ocorrer, o que os cidadãos livres do país não podem deixar ocorrer -, seria GOLPE.
[conforme é público e notório, todas as matérias da lavra do Ricardo Setti se destacam pela forma brilhante e clara com que ele defende suas posições o que, data máxima vênia, no nosso modesto entendimento não significa um atestado de que estejam corretas.
Respeitando o desejo expresso pelo brilhante articulista, destacamos que o negrito de alguns textos foi aplicado pelo Ricardo Setti.
Os destaques em vermelho e itálico são da autoria dos editores do Blog Prontidão Total – autores apenas e tão somente da transcrição;
Os comentários de autoria do Blog Prontidão Total são em azul, destacados em itálico e/ou negrito.]
Fonte: Blog do Ricardo Setti – Veja Online - Diário do Poder
Ricardo Setti é um dos mais admirados jornalistas do nosso tempo, com passagem pelos principais veículos de comunicação do país.
Está anunciando que vai se aposentar do jornalismo, e mudar de vez para a Espanha. Para tristeza geral da Nação.
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