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sábado, 14 de março de 2015

Transferência de Dias Toffoli de Turma reverbera procedimento constitucional? É possível pedido de "impeachment" contra ministro do STF?

Impeachment contra ministro do STF???


Abordaremos duas temáticas correlatas atinentes ao escândalo da Petrobrás com a operação Lava Jato. Em primeiro retiraremos a pecha que paira a respeito da ‘parcialidade” da mudança de Dias Toffoli de turma. Em sequencia, já vislumbrando-se prováveis insatisfação nesta seara por ocasião do enfrentamento da operação lava Jato pelo STF, abordaremos de forma objetiva quanto a possibilidade do requerimento de impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, autorizou o ministro Dias Toffoli a deixar a 1ª Turma para integrar a 2ª Turma dos Supremo Tribunal Federal. Dias Toffoli se candidatou a deixar a 1ª e ir para a 2ª Turma, depois que o ministro Gilmar Mendes fez reverberou para que alguém saísse de um colegiado para o outro, já que a 2ª Turma está desfalcada desde agosto do ano passado, quando o ministro Joaquim Barbosa se aposentou. Entendeu que o indicado de Dilma carregaria um peso muito grande ao enfrentar o julgamento da operação “Lava Jato”. [fora de dúvidas que o atraso de Dilma em indicar o substituto do ministro Joaquim Barbosa, criou as condições para justificar (via pretexto de não sobrecarregar o indicado por Dilma, que já estrearia no STF com a missão de julgar a 'Operação Lava-Jato'). A conveniente troca de turma pelo ministro Dias Toffoli encontrou o pretexto = poupar o futuro indicado pelo presidente.]

A autorização da mudança foi concedida depois que o ministro Marco Aurélio formalmente negou sua vontade de mudar de turma. Pela regra regimental do Supremo, os ministros mais antigos têm preferência na transferência, e Marco Aurélio, vice-decano do STF, é o único mais antigo que Toffoli na 1ª Turma. Caso ninguém mais antigo se habilite, o presidente está vinculado a aprovar o pedido. Além do Regimento, há um arranjo informal entre o vice-decano e o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, para que cada um fique em uma turma. Marco Aurélio está há 24 anos no Supremo e Celso, há 25 anos, assim os dois confeririam suas experiências às respectivas turmas.

A ideia de uma possível composição ad hoc (para um fim específico) não honra as tradições republicanas e não seria compatível com a elevação que esta Corte tem no cenário da república. O artigo 19 do Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de um ministro pedir transferência de Turma, mediante requisição ao presidente. O ministro Gilmar Mendes destaca outros aspectos como o da possível intenção de se promover uma composição ad hoc da Segunda Turma, o que é realmente inaceitável, tendo em vista as tradições do Supremo Tribunal Federal, que não se deixa manipular por medidas provenientes de outros Poderes, especialmente quando está a apreciar causas de grande relevo, como estas que vão se originar dos procedimentos investigatórios agora instaurados por determinação do ministro Teori Zavascki”, afirmou o ministro Celso de Mello.

(...)

Se vislumbrado ao longo do julgamento parcialidades do ministro A, B ou C, em tese há o instrumento do impeachment como defesa para que não tenhamos mais estes ministros ocupando as cadeiras que hoje ostentam, caso o impeachment não reste arquivado, e no mérito julgado procedente.

Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder. Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria simples precisa para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF. A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro acusado.


Continuar lendo................................ Leonardo Sarmento, JusBrasil

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV.

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