Recentemente o Governo Federal, através de ato do Poder Executivo produzido pela agência Reguladora competente, tem autorizado substanciais aumentos na tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de energia elétrica, alcançando, em média, quase 50%.
Trata-se de aumento ilegal. Primeiramente porque viola o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37. Isto porque, é dever da administração pública planejar as políticas públicas. Porém no caso, é notório que não ocorreu, pois em 2013 houve redução tarifária, estímulo ao consumo e má gestão da política de geração de energia, derivando para o uso de matrizes de produção mais onerosas, por culpa exclusiva do próprio poder público e seus agentes.
Em segundo lugar, viola o sub princípio da modicidade das tarifas, explicitado pelo artigo 6 da Lei 8.987/ /95. Por este, a administração pública tem que aplicar a menor cobrança tarifária possível, como obrigação de garantir acesso ao serviço, de forma igualitária, contínua, com continuidade e qualidade. E, à toda evidência, em período de crise econômica, perda de direitos sociais e queda do número de empregos, um aumento repentino e elevado viola esta norma.
Em terceiro plano, verifica-se como um ato unilateral dos hipersuficientes Poder Público e do concessionário do serviço, em detrimento dos consumidores hipossuficientes. Daí porque também viola os artigos 29 e 39 do Código de Defesa do Consumidor
Portanto, o aumento da tarifa de luz se constitui em ato ilegal, contrário ao sistema jurídico brasileiro, cabendo ao usuário e às instituições legitimadas pleitear o seu desfazimento, administrativamente ou perante o Poder Judiciário, sem prejuízo da verificação de responsabilidades do Poder Público e das autoridades que lhe deram causa.
Fonte: www.humbert.com.br
www.brasiljuridico.com.br
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