Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Constituição Federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição Federal. Mostrar todas as postagens

domingo, 21 de fevereiro de 2021

A Constituição e a LEI DE TALIÃO - Marcel Van Hattem, deputado federal

Marcel Van Hattem, deputado federal

A entrevista do presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, à Folha é preocupante. Vou pinçar o trecho mais grave, na minha opinião, e volto em seguida:

[Pergunta do jornalista:]

Se a Câmara derrubar a prisão vai ser um mau sinal para a sociedade?

[Resposta do Ministro Fux]:

Se a Câmara derrubar, estará agindo de acordo com o que a lei permite e o que a jurisprudência do STF consagrou.

A jurisprudência do STF admitiu que a Câmara pode, dentro da sua competência constitucional, derrubar. No meu modo de ver, o Supremo vai respeitar essa decisão.

Agora, a sociedade é leiga, a sociedade não conhece essas minúcias constitucionais. Eu acho que a sociedade tem uma capacidade de julgar imediatamente quando os atos são assim tão graves. Então eu acho que a sociedade não está preparada para receber uma carta de alforria em favor desse paciente."

[um esclarecimento: os trechos destacados são os mais absurdos. Incrível que o ministro do STF entenda que a permissão da Lei não é suficiente (percebam que a Lei em questão é a Constituição Federal) sendo necessário que o Supremo admita que o permitido pela Lei seja executado.]

A "minúcia" constitucional a que o ministro se refere é nada mais nada menos do que a imunidade parlamentar (ou inviolabilidade), civil ou penalmente, por "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" do artigo 53 da nossa Constituição, conquista de todos os regimes democráticos sólidos vigentes, e a vedação de prisão de deputado ou senador se não for "em flagrante de crime inafiançável". Se sua Excelência, Luiz Fux fosse um revolucionário falando em "minúcia constitucional", até se entenderia. Mas trata-se de um Ministro do Supremo dizendo que um artigo inteiro da Constituição é apenas uma "minúcia" e que a sociedade não está "preparada" para entendê-la.


A Câmara PRECISA se pronunciar pela volta urgente do seu Conselho de Ética e CONTRA o AI-5 do STF: ataques à democracia e ao Estado de Direito precisam parar!

[com um pequeno atraso, mas extremamente atual]

Trata assim o Ministro ao povo brasileiro como se fosse incapaz, como se fosse bárbaro. Como se a Constituição, que ele tem por dever guardar, não fosse a síntese dos princípios e garantias fundamentais do próprio povo brasileiro! Esse povo, ademais, é representado numa democracia por parlamentares, que foram os responsáveis pela elaboração e aprovação de uma Constituição e também são responsáveis por suas emendas.

Não cabe ao Supremo dizer ao Parlamento ou à sociedade que um trecho do que está escrito na Constituição não valeria porque "a sociedade não entenderá". É o contrário: data vênia, sr. Ministro, quem não entende o seu lugar é o Supremo! Ao STF cabe guardar a Constituição e, no máximo, interpretar onde há margem para divergência. Não é o caso dessa prisão, ilegal, inconstitucional!

Tenho repetido: considero deplorável a fala do deputado Daniel Silveira, bem como seus atos no momento da prisão ilegal, mas é à Câmara dos Deputados e ao seu Conselho de Ética que cabe julgá-lo. Inclusive há casos mais graves de outros parlamentares na fila para serem apreciados e estamos cobrando há muito tempo que o Conselho volte a se reunir, o que finalmente acontecerá na próxima semana.  
Substituir, porém, o que diz a Constituição por uma decisão monocrática e de plenário que a contradizem é uma afronta e um ataque à democracia, ao Estado de Direito e, sim, à própria sociedade brasileira. Não é possível que execráveis falas em louvor ao AI-5 sejam respondidas com atos provenientes do Judiciário também dignos de um AI-5, posto que arbitrários e inconstitucionais.

 Marcel Van Hattem é deputado federal pelo Novo/RS


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Decreto muda gestão de previdência do servidor público; confira

Por meio de nota, a Secretária de Previdência do Ministério da Economia informa que "a permissão da centralização pelo INSS não significa que os servidores estão sujeitos às regras do RGPS (dos trabalhadores da iniciativa privada)"

O Decreto nº 10.620/2021, publicado no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro, faz várias mudanças no Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) consideradas inconstitucionais por especialistas. Se esse instrumento entrar em vigor, funcionários de autarquias, institutos e fundações federais (como universidades, Banco Central, Fundação Palmares ou Ibama) passarão a ter as aposentadorias geridas não mais pela União, mas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma estratégia que poderá prejudicar não apenas o funcionalismo, mas a população de baixa renda que sofre na fila de espera para ter acesso aos benefícios.
[o Decreto  no artigo 1º exclui: " Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Este Decreto:
I - não dispõe
sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição*; e
II - não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos." Lembrando que um decreto não pode alterar disposição constitucional.
*]

Vladimir Nepomuceno, diretor da Insight Assessoria Parlamentar, afirma que esse é o primeiro passo do governo para a privatização da previdência dos servidores, porque desmembra abruptamente o RPPS, na tentativa de regulamentar artigos da reforma da Previdência de 2019. A princípio, a determinação do Decreto 10.620/21 trata exclusivamente de trabalhadores do Poder Executivo, mas pode servir de referência para outros poderes e para estados e municípios. “A iniciativa é inconstitucional, porque a Constituição determina que não pode existir mais de um regime próprio e mais de uma entidade gestora, e ilegal, porque o INSS não tem competência para tal (tratar de aposentadoria do servidor”, destaca Nepomuceno.

Ao fim, o resultado será que servidores da administração direta permanecerão sob a responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), como é hoje. Já os de autarquias e fundações públicas, a grande maioria, passariam à responsabilidade do INSS, como era antes da Constituição de 1988. “É um retrocesso. Uma outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como acontece em outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde e sem a resistência de servidores. E também é a sinalização de que o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado”, destaca Nepomuceno.

O advogado Luís Fernando Silva, assessor jurídico de diversas entidades sindicais e especialista em direito previdenciário, diz que há “um objetivo não confessável neste decreto”, já que, desde o ano passado, o governo vinha tentando transformar o INSS em uma unidade gestora e acabar com o Regime Jurídico Único (RJU). “Mas o INSS não tem condições de administrar mais de 1,2 milhão de aposentarias, pensões e pessoal ativos, sem mudança na estrutura. Seria levar os servidores ao atraso, em um órgão sem dimensionamento”, afirmou Silva.
[se torna conveniente extremo cuidado na análise de qualquer manifestação que envolva entidades sindicais; 
tais entidades necessitam de uma causa, estão em uma situação pré falimentar, algumas já passaram do pré, e precisam encontrar uma forma de agitar a categoria.
Algo parecido com o praticado pelo ministro Fachin -'desenterrou' um fato ocorrido há quase três anos (não contestado na época oportuna, a das postagens) na expectativa de agitar o ambiente - que estava sereno - e o deputado Daniel Silveira aceitou o jogo.]

Por meio de nota, a Secretária de Previdência do Ministério da Economia informa que “a permissão da centralização pelo INSS não significa que os servidores estão sujeitos às regras do RGPS (dos trabalhadores da iniciativa privada)”.

 “Eles continuam fazendo parte do RPPS da União, regidos pelo art. 40 da Constituição Federal. Ao contrário de ‘separar’ os servidores, o decreto, como dispõe seu art. 2º, tem como motivação justamente a preparação de bases para a estruturação do órgão ou entidade gestora única de que trata o parágrafo 20 do art. 40 da CF: Art. 2º Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição, a ação da Administração Pública Federal será direcionada à: I — centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto neste Decreto; e II — facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição”, assinala o ministério.

Economia - Correio Braziliense


sábado, 5 de dezembro de 2020

STF acima da lei - Merval Pereira

O Globo

[DESTAQUE: Da Constituição Federal da qual se intitulam guardião - o título, ou encargo, de guardião não significa ser o dono e sim o responsável pela preservação do que está sob sua guarda.] 

É difícil compreender a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse caso da permissão de reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado na mesma legislatura. Seria fácil se partíssemos da aparência de posição política dos votos dados até agora. Apenas o ministro Marco Aurélio ateve-se à única questão que importa: “Indaga-se: o § 4º do artigo 57 da Lei Maior enseja interpretações diversas? Não. É categórico”. [o ministro Marco Aurélio vez ou outra arruma encrencas por questões menores - é o presidente Bolsonaro se expressando no 'juridiquês' - mas resume de forma correta, incontestável, a questão = a primeira interpretação que o Supremo deveria fazer da Constituirão deveria começar com a pergunta: qual o inteiro teor do dispositivo contestado, questionado?] 

O próprio Gilmar Mendes, relator que deu origem aos votos favoráveis à reeleição de Rodrigo Maia e David Alcolumbre, disse em seu voto que essa é uma questão política, e como tal deveria ser tratada pelo Congresso. Imaginei que os ministros pudessem avaliar como uma decisão interna do Congresso, o que já era uma interpretação distorcida, pois a Constituição proíbe expressamente, e o STF tem a obrigação de resguardá-la.

Mas os ministros partiram para interpretações que revelam posições pessoais, como, por exemplo, o relator dizer que a regra de proibição de reeleição só vale a partir do ano que vem. Como explicar que a Constituição vale num ano e não vale no outro? Deixar passar essa mudança apenas com uma autorização do Congresso, sem alterar a Constituição, é mesmo incompreensível.

A indefinição desta eleição está atrasando as votações no Congresso há meses. O presidente do Senado, David Alcolumbre também faz um papel muito feio, parou tudo no Senado para negociar sua reeleição, e a eleição de seu irmão à prefeitura de Macapá. Feio é perder, poderá responder, típica atitude de quem, como ele, procurou a reeleição sem nem mesmo tentar mudar a Constituição.

Já a posição de Rodrigo Maia é inteligente politicamente. Diz que não vai se candidatar e quer aprovar as reformas. [Ressalva: Segundo o jornal "O Globo", Edição de hoje,  "Maia após passar meses negando a candidatura, agora diz não poder descartar nem pretender novo mandato na Câmara". 

A postura do deputado Maia, deixa bem claro a falta de credibilidade do que declara e o senador do Amapá,vai pelo mesmo caminho.] Pode até sair candidato mais tarde - e parece que nos bastidores está trabalhando para isso - , alegando pedidos. Se pensar a longo prazo, não fará isso. Mas é tentador não deixar que o presidente Bolsonaro tome conta da Câmara.

O ministro Gilmar Mendes alegou, entre tantas outras interpretações criativas, que a proibição de reeleição foi baseada na legislação da ditadura militar, que queria dificultar a vida dos políticos de oposição. Esqueceu-se de que a os constituintes de 1988 mantiveram a proibição, com o fim específico de que ela impedisse a reeleição da mesma direção da Câmara no mandato subsequente ao que exerceu na Mesa Diretora.

Gilmar considerou “desinfluente”, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura, ou por ocasião da passagem de uma para outra. Nada mais longe da intenção dos legisladores da Constituinte. Bastava uma pesquisa rápida, se realmente não tinha essa informação, para saber que dias antes da aprovação da Constituição, o senador Jarbas Passarinho, ex-ministro de governos militares, propôs que o artigo 57 fosse mais explícito incluindo a expressão "por dois anos", a duração dos mandatos dos presidentes das Casas.

O então deputado Nelson Jobim, que trabalhou na redação da Constituição, explicou que o que se queria evitar é que a Mesa eleita no primeiro ano da legislatura fosse reeleita para o terceiro e o quarto ano da legislatura. O deputado ressaltou que não haveria proibição de que "a mesa eleita no terceiro ano da legislatura pudesse ser reeleita no primeiro ano da legislatura seguinte".

Mesmo assim, a rigidez era tamanha que a reeleição em legislaturas diferentes só foi permitida em 1999, quando Antonio Carlos Magalhães e Michel Temer conseguiram um segundo mandato consecutivo para comandar o Senado e a Câmara. Jobim está vivo e poderia esclarecer a intenção dos constituintes se o ministro Gilmar Mendes tivesse alguma dúvida.

O preocupante é que a Justiça está assumindo posições políticas em suas decisões. O ministro Nunes Marques, bolsonarista convicto, votou a favor da reeleição, mas apenas do Senado, favorecendo o afastamento de Rodrigo Maia, desafeto do Palácio do Planalto. [Cabe um registro: a representatividade do deputado Maia e o senador Alcolumbre é ínfima, considerando o principal para um políticos =  votos.

Alcolumbre foi eleito em 2014 com pouco mais de 130.000 votos - valor que não se destaca como indicador de aceitação, apesar do Amapá ter pouco mais de 500.000 votos. Já em 2018 não conseguiu se eleger  governador do Amapá, obtendo menos de 100.000 votos - caiu em relação a 2014.

O deputado Maia obteve em 2018 pouco mais de 70.000 votos = menos que Carlos Bolsonaro recebeu para vereador.

Um ponto que apontamos - por ser fato apesar de pouco noticiado - é que o senador Alcolumbre, presidente do Senado, é a única autoridade no Brasil que pode dar andamento a vários pedidos de impeachment que estão em sua gaveta apresentados contra ministros do STF. Caso o Supremo decida cumprir a Constituição e negue a reeleição para o senador do Amapá, seu mandato de presidente do Senado irá até fevereiro 2021.]

E o juiz da Terceira Vara Criminal de Maceió, Carlos Henrique Pita Duarte, anulou as investigações e arquivou o inquérito que acusava o deputado Arthur Lira, candidato do presidente Bolsonaro à presidência da Câmara, de ter enriquecido com base em “rachadinhas” quando era deputado estadual. Há uma frase famosa de Rui Barbosa que diz que o Supremo tem direito a errar por último. Parece ser [mais um] o caso.

Merval Pereira, colunista - O Globo


 

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Alcolumbre devolve MP que permite Weintraub escolher reitores

Para o presidente do Congresso, o texto é inconstitucional e não pode tramitar. Parlamentar afirmou ainda que o Congresso está ''vigilante na defesa das instituições''

O presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM-AP), devolveu ao Palácio do Planalto a Medida Provisória (MP) que permitia ao ministro da Educação, Abraham Weintraub, a escolha de reitores de universidades federais durante a pandemia de coronavírus. A medida, na prática, permitia que o ministro escolhesse os reitores sem consultar professores e estudantes, [consultar estudantes e professores para que e por qual motivação?
Infelizmente, com o devido respeito, o presidente Bolsonaro foi imprudente - ao autorizar, ainda que por MP,   Weintraub a indicar reitores - que  todos sabem não ser a melhor indicação na quadra que o Brasil atravessa, na qual deve vigorar o entendimento.
É  público e notório que os inimigos do presidente, que também são inimigos do Brasil, da liberdade e da democracia (só aceitam a democracia na qual ajam como autocratas), a 'turma do mecanismo' e seus apoiadores estão sempre prontos a contestar a autoridade presidencial.
Agora é consultar sua assessoria jurídica, verificar se o ato provocador do presidente do Congresso Nacional pode ser contestado legalmente. Se possível, contestar. Caso reste claro que o senador que preside o Congresso possui  o direito a devolver MP - uma forma agressiva, e não usual,  do Poder Legislativo tratar o Poder Executivo - aceitar. Ou no principio do 'jus sperniandi' contestar junto ao Supremo.]

Além disso, é necessário a formação de uma lista com os mais votados, e a escolha dos reitores fica restrita aos nomes escolhidos pela comunidade acadêmica. [essa lista é um conto da carochinha, não é de seguimento obrigatório. Para escolher o PGR, os membros do MP elaboraram uma, que o presidente Bolsonaro ignorou e valeu o nome de sua escolha.] 
O Congresso pode devolver à Presidência medidas que violem a Constituição ou as leis já aprovadas. De acordo com Alcolumbre, ele não poderia "deixar tramitar proposições que violem a Constituição Federal". O senador disse ainda que o "Parlamento permanece vigilante na defesa das instituições e no avanço da ciência". [sobre avanço da ciência, nos parece que, infelizmente, o combate ao coronavírus será vencido pela tática 'imunidade de rebanho', defendida pelo presidente da República.
Lamentavelmente, o número de mortos e contaminados continua crescendo - o achatamento da curva, previsto por 'especialistas' e juristas a cada semana é adiado.Desde que entrou em vigor, a medida provisória está sendo contestada por entidades estudantis e partidos políticos, que entraram com ações na Justiça pedindo que fosse invalidada. 
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, também demonstrou não concordar com o ato.


ProtestoIntegrantes do Diretório Central de Estudantes da Universidade de Brasília (DCE-UnB), Honestino Guimarães, protestaram contra a MP na manhã desta sexta-feira (12/6), em frente a sede do Ministério da Educação, na Esplanada. Com uma faixa, eles afirmaram que o governo ataca a independência das universidades.
Em nota, Bruno Zaidan, coordenador-geral do DCE, afirmou que "enquanto o povo sofre as consequências da pandemia e o governo anuncia o corte do auxílio emergencial, a hierarquia do governo é atacar a democracia universitária e impor interventores nas reitorias das universidades federais."

Correio Braziliense




quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA, ou IGNORA A CONSTITUIÇÃO? Sérgio Alves de Oliveira


Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, mentiu, ou  se desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda constitucional - PEC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60, parágrafo 4º,da Constituição, que proíbe  emenda constitucional que transgrida  “direitos e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por “inconstitucionalidade”.


Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências  contidas na Carta de 88, tentando montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria fulminada  pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a “covardia”, e  mesmo desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.


Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e  artigo 5º , incisos LVIII, XLVI e XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.

De fato, segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição, 
”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....;
II)......:
III).........e 
IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.


“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS  (onde Toffoli se “agarra” na sua  versão se “inconstitucionalidade”), não encontram precedentes nessa mesma  terminologia dentro da  Constituição de 88.


No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional, uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”, que não poderiam ser alterado mediante emenda constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da Constituição,ou seja, aos “DIREITOS  E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


Pois bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais” previstos  na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e  são:   
(a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; 
b) à “LIBERDADE”; 
c) à IGUALDADE; 
d) à SEGURANÇA ; 
e) à PROPRIEDADE. E é só.


Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso  I ao LXXVIII), e nem  em qualquer  outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade do  Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange  à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado, mesmo  pendente de recurso, ou seja, sem “trânsito em julgado”.


Ao contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as   seguintes: a) privação ou restrição da liberdade”.


Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª, ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitucional (emendas,etc.), e deveria  ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.

Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados”   com a obrigação que têm  de pagar   fortunas de  impostos  para sustentar uma caríssima  parafernália  legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil” !!!


Sérgio Alves deOliveira - Advogado e Sociólogo

[EXCELENTE a interpretação e apresentação do Articulista  sobre o artigo 5º da CF.
Lamentavelmente, os constituintes de 88 se esmeraram em produzir uma CF confusa, ensejando amplas interpretações.
A má intenção daqueles se soma ao furor legiferante do Supremo, ao qual se alia que as interpretações do Supremo são consideradas mais importantes do que o texto que interpretam.

Enquanto não surgir um PODER MODERADOR, que modere o Supremo e os outros dois Poderes, o STF sempre vai interpretar que as disposições do artigo 5º podem ser consideradas  direitos individuas do Capítulo II citado.
Nos parece que existe um projeto de lei, ou proposta de, no sentido de proibir via alteração no Código de Processo Penal, o conceito de trânsito em julgado.
Mesmo sendo um processo de autoria de um ex-presidente do STF, sempre haverá alguém para argumentar que a alteração é inconstitucional.]