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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Ativismo judicial - STF – abuso e insegurança jurídica - Gazeta do Povo

Carlos Alberto Di Franco - VOZES

O momento atual do Brasil é de paixões exacerbadas: eleições que se aproximam, candidatos em campanhas sem limites, nervos à flor da pele. Pouca razão e excesso de emoção. É em momentos assim que se exige uma maior ponderação de todos. Também de nós, jornalistas. 
Hoje, mais do que nunca, é importante que se viva a virtude da prudência, no sentido tomista: a arte de, serenamente, coletar todos os dados da realidade que possam ser úteis para a sua compreensão.
 

                                               @Caradorno
 

Mas não podemos esquecer que as eleições passam, as paixões esfriam, as candidaturas e os mandatos também se esvaem. Todavia, há coisas que permanecem, e muitas vezes causam danos de difícil reparação para a vida de um país. Uma delas é a destruição da ordem jurídica que, no Brasil de hoje, é visível a olho nu, e infelizmente está sendo causada pela conduta de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que é – ou ao menos deveria ser – o principal responsável pela garantia do cumprimento e da estabilidade do ordenamento jurídico.

Várias decisões de ministros do STF (na maioria das vezes monocráticas), em vez de estabilizarem a ordem jurídica, destroem-na, atropelando direitos fundamentais

O que se vem observando, lamentavelmente, é exatamente o contrário: várias decisões de ministros do STF (na maioria das vezes monocráticas) que, em vez de estabilizarem a ordem jurídica, destroem-na, atropelando direitos fundamentais e, muitas vezes, também as instituições incumbidas da preservação e do cumprimento do Direito, juntamente com o Poder Judiciário, como é o Ministério Público. São precedentes perigosos, que acabam servindo de mau exemplo, e pouco a pouco se propagam para outros órgãos do Judiciário.

Veja Também:

É o que se vê com a instauração do assim denominado “inquérito das fake news” (posteriormente, de forma jocosa, chamado por Marco Aurélio Mello – ele mesmo ex-ministro do STF – de “inquérito do fim do mundo”). Esse inquérito foi instaurado em 2019, pelo então presidente da corte, o ministro Dias Toffoli. Depois da instauração, sem que se fizesse nenhum sorteio do ministro responsável pela condução do inquérito, ela foi atribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O que motivou a instauração desse inquérito foi a publicação de uma matéria da revista Crusoé, que trazia uma referência ao ministro Dias Toffoli durante apuração feita na Operação Lava Jato. A abertura do inquérito deu-se mediante uma interpretação bastante alargada do artigo 43 do Regimento Interno do próprio STF, que prevê a possibilidade de instauração de inquérito, em caso de infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, e se isso envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.

Esse inquérito – que ainda tramita até hoje, já decorridos mais de três anos – tem permitido a tomada de uma série de medidas flagrantemente ilegais e inconstitucionais, contra pessoas que nem mesmo são julgadas no STF – o que, por si só, torna abusivas as medidas determinadas por seus ministros. 
Acrescente-se que não pode haver a acumulação das posições de vítima, investigador, acusador e julgador que profere a decisão final. Tal poder, inconstitucional e autoritário, tem ocorrido com uma frequência assustadora. 
Atualmente, em um evidente desvirtuamento da interpretação deste artigo 43 do Regimento Interno, tudo é trazido para o arbitrário inquérito: blogueiros, jornalistas, partidos políticos, “empresários bolsonaristas” etc. A liberdade de expressão, garantia maior da Constituição, foi para o ralo do autoritarismo judicial.
 
As decisões de Alexandre de Moraes ferem o princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal de 1988. 
Em poucas palavras, este princípio significa que todas as pessoas têm o direito de serem julgadas pelo tribunal estabelecido na Constituição e nas leis, que preveem expressamente quais são as matérias e quais são as pessoas que podem ser julgadas por um determinado magistrado. 
É importante registrar que um juiz que não tenha competência para julgar uma pessoa não pode determinar medidas cautelares e coercitivas contra ela (uma prisão preventiva, ou busca e apreensão, por exemplo). É isso, rigorosamente, o que está acontecendo.
 
Já se vão semanas desde que o STF, na figura do ministro Alexandre de Moraes, deu mais uma cartada em seu assalto às liberdades e garantias individuais ao ordenar uma série de medidas cautelares contra empresários, devido a conversas privadas entre eles em um grupo de WhatsApp
O fim do sigilo sobre os documentos relativos a essa operação apenas escancarou o que já se intuía: a ausência completa de base legal para medidas como busca e apreensão de celulares, quebra de sigilo bancário e telemático, suspensão de contas em mídias sociais e até bloqueio de contas bancárias.
 
Além disso, os advogados dos investigados no inquérito das fake news do STF e em alguns de seus desdobramentos, como os inquéritos dos “atos antidemocráticos” e das “mídias digitais”, completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos desses processos. 
Uma ilegalidade e flagrante desrespeito ao direito de defesa.

É hora de todos, também os ilustres ministros do STF, fazerem uma sincera autocrítica. Golpes não dependem apenas de tanques. Podem ser desfechados pelo medo, pela leniência e pela omissão.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos

Carlos Alberto Di Franco, colunista - Gazeta do Povo - VOZES  

 

sábado, 21 de maio de 2022

STF rejeita dar prazo para Lira avaliar pedido de impeachment de Bolsonaro - O Globo

Melissa Duarte
 
Votação foi unânime. Plenário seguiu a decisão monocrática da relatora, Cármen Lúcia
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ação que pedia o estabelecimento de um prazo para o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), analisar pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro. Os ministros foram unânimes ao seguir o voto da relatora, Cármen Lúcia, que argumentou não haver embasamento legal para definir prazo para a avaliação.

O julgamento foi realizado no plenário virtual, em que os ministros não se encontram, mas publicam os votos no sistema. O caso começou a ser analisado em 13 de maio e teve a votação concluída às 23h59 desta sexta-feira. Cármen Lúcia já havia rejeitado fixar um prazo numa decisão monocrática dada em julho. O caso foi, então, ao plenário, onde os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber acompanharam o voto da relatora, nessa ordem. “No ordenamento jurídico vigente, inexiste norma assecuratória da pretensão de processamento automático ou com prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment. Assim, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento da denúncia apresentada não se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o número de subscritores e de inegável peso cívico. A quantidade de pedidos formulados com igual finalidade ou o número de denunciantes e apoiadores (sic) indicados pelos agravantes também não constituem direito nem automático dever da autoridade apontada como coatora em dar prosseguimento ao pedido de impeachment apresentado”, escreveu a magistrada. [em nosso entendimento o STF ao negar estabelecer prazo não fez nada de excepcional; apenas, respeitou a independência do presidente de uma das Casas do Poder Legislativo para decidir soberanamente qual o destino a ser dado a um pedido de impeachment.

Oportuno lembrar que impondo prazo ao presidente da Câmara para avaliar pedido de impeachment contra o presidente Bolsonaro, o STF estaria 'abrindo a porta' para também ser fixado prazo para avaliação de pedidos de impeachment encaminhados ao Senado contra ministros da Corte Suprema. Deixar quieto é mais conveniente.]

A ação foi apresentada pelo deputado estadual Rui Falcão (PT-SP) e pelo pré-candidato ao governo de São Paulo Fernando Haddad (PT), ex-prefeito da capital paulista, e se refere a um pedido de impeachment feito por entidades da sociedade civil.

De acordo com a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, existem 144 pedidos de impeachment contra Bolsonaro para análise.

Política - O Globo

 


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

O FLAGRANTE CONTRA A DEMOCRACIA e Ricardo Barros: “O STF criou um constrangimento para a Câmara” - CRUSOÉ

O ANTAGONISTA

A prisão do deputado Daniel Silveira, que ofendeu ministros do STF num vídeo, é mais um capítulo da avacalhação da democracia brasileira. Afanaram a razão de todos os lados, como mostra a Crusoé nesta semana. Sobraram interpretações extravagantes da lei que afundam o país num lodaçal institucional.


Leia um trecho da reportagem da revista:

 “O mandado de prisão foi expedido no âmbito do inquérito do fim do mundo, inconstitucional na origem, já usado para obter informações sobre investigações da Lava Jato que miravam ministros e para censurar Crusoé

Um inquérito que dividiu a própria corte — mais adiante, os ministros que se opuseram acabaram por aceitá-lo, alguns deles a contragosto, para não se curvarem à grita das hordas bolsonaristas. Com todos esses elementos, o desenlace do caso Silveira era óbvio: sem saída, assim como quando chancelaram o inquérito inconstitucional, aos demais ministros restou encobrir mais um excesso de Moraes. À unanimidade, eles confirmaram a ordem de prisão. A Câmara ficou sem saber o que fazer, na dúvida entre afrontar os onze do Supremo, onde boa parte dos parlamentares responde a processos, e referendar uma medida que apanhou um dos seus. 

 

Ao fim, o país teve de assistir ao longo da semana a um triste espetáculo em que ninguém tem razão, tendo como protagonistas um deputado que se arvora o direito de atentar contra as instituições, ministros do Supremo que se pretendem imunes a críticas e baixam ordens que contrariam o próprio ordenamento jurídico e um Congresso mais preocupado em jogar o jogo do poder, para dele obter o maior número de vantagens possível. 

O problema é que, de excesso em excesso, de absurdo em absurdo, o país corre o risco de mergulhar cada vez mais em descrédito institucional e jurídico – para além do já evidente descrédito político.

 

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"Daniel de que"? na sessão que confirmou a ordem de prisão [resultado combinado, segundo declarações do ministro Marco Aurélio] - Fux e os colegas demonstraram desprezo pelo parlamentar fluminense. Faltou reconhecer que o erro foi geral.

  

Ricardo Barros: “O STF criou um constrangimento para a Câmara”

O deputado Ricardo Barros, líder do governo Jair Bolsonaro, afirmou que o STF criou um constrangimento à Câmara ao decidir pela manutenção da prisão de Daniel Silveira.

“Não existe mandado de prisão em flagrante no nosso ordenamento jurídico, mas o STF tomou uma posição política ao votar por 11 a 0, criando um constrangimento para a Câmara dos Deputados”, disse em entrevista à CNN Brasil.

Eu não posso concordar com o que ele {Daniel Silveira]} falou, mas também não posso aceitar decisão do STF que não tem nenhum fundamento jurídico e legal. Foi uma excepcionalidade que não podemos aceitar.” [talvez o excesso de autoritarismo, a falsa impressão de que é realmente supremo, tenha provocado um apagão do notório saber jurídico.]

Crusoé, - Bolsonaro acredita que Mourão quer a cadeira dele a revista que fiscaliza TODOS os poderes.


sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Bolsonaro não terá um Ministério Público que siga suas ordens- Miriam Leitão

O Globo




Natureza do MP e abuso de autoridade


O Congresso há muito tempo quer aprovar o projeto de abuso de autoridade e ficou esperando um momento da fraqueza da Lava-Jato. Conseguiu. Nenhuma autoridade pode estar acima da lei e todas devem ter limites, mas o projeto foi feito com o interesse direto de inibir as investigações que atingem os políticos. O ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles diz que não é necessária uma lei, porque o ordenamento jurídico atual é o suficiente. O procurador regional José Robalinho Cavalcanti acredita que a lei foi melhorada durante a tramitação, mesmo assim defende que sejam vetados alguns pontos.

Os excessos de procuradores e policiais têm que ser combatidos, evidentemente. O caso mais eloquente de que isso é necessário é o da investigação que envolveu o então reitor da Universidade de Santa Catarina Luiz Carlos Cancellier. Ele se matou depois de condução coercitiva e um interrogatório sobre supostas irregularidades. O grande problema é que os que redigiram e aprovaram o projeto, que agora vai para sanção presidencial, o fizeram em interesse próprio. O presidente Bolsonaro diz que foi eleito para combater a corrupção, mas considera excessiva qualquer investigação que envolva um dos integrantes da sua família. Ameaça reestruturar a Receita Federal porque ela teria feito uma “devassa” nas contas de seus familiares. Se tivesse feito, a ação dele seria vingança usando os poderes da Presidência. Se a Receita não fez, ele está ameaçando um dos órgãos do Estado. É abuso de poder.

Fiz um programa ontem na Globonews com Fonteles e Robalinho sobre abuso de autoridade e a função do Ministério Público. — A grande pergunta é a seguinte: é necessário ter uma lei nesse sentido, de abuso de autoridade? Eu considero que esse projeto é inoportuno. Porque o nosso ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos legais suficientes — diz o ex-PGR.
Robalinho avalia que a proposta original era muito pior: Um projeto de abuso de autoridade poderia até ser defensável, porque o que existe é de 1965, uma lei feita de propósito para não funcionar. Mas a forma e o momento mostram que as forças políticas preferem se unir para tolher a atividade do Estado de perseguição criminal.
Outro defeito do projeto é que os tipos de abusos são propositadamente abertos, de definição subjetiva:
— O presidente da República tem falado tanto que é preciso dar mais segurança jurídica à ação policial, essa lei vai no sentido contrário — diz Robalinho.

A oportunidade da lei foi criada pelos erros da Lava-Jato. Perguntei aos dois se houve erro. Fonteles acha que sim, Robalinho diz que não. O ex-procurador-geral diz que se for verdade o que está sendo divulgado é grave:  — A conduta do magistrado viola um dos predicados fundamentais da magistratura, que é a imparcialidade, a igualdade das partes no processo. Eu não posso privilegiar o meu colega em detrimento do defensor. Por isso, precisa haver uma apuração séria e rigorosa.

Robalinho afirma que o que tem sido divulgado está editado, e é parte de conversas obtidas ilegalmente. De qualquer maneira, ele diz que as conversas não ferem limites institucionais:  — O que quero dizer é que isso não ultrapassa os limites da normalidade. Juízes e procuradores sentam lado a lado, audiência a audiência, às vezes por horas a fio. Isso está desde sempre no ordenamento jurídico.

Na sucessão na Procuradoria-Geral da República, os dois disseram que o presidente erra quando procura alguém que pensa como ele. O Ministério Público no Brasil tem poderes da magistratura. Os procuradores têm independência. O PGR é chefe do MP, mas não pode tirar a autonomia dos procuradores. Mesmo se o presidente conseguir alguém que acredite nas teses que ele defende em assuntos como índios, meio ambiente, minorias, o PGR não terá força para garantir que o MP seja um espelho do governo. Por isso, eles defendem que seja escolhido alguém da lista tríplice, que terá liderança sobre o Ministério Público.  — O PGR deve prestar contas a quem? Ao presidente da República? Jamais. Externamente ele presta contas à sociedade, a todas as instâncias que formatam a democracia — diz Claudio Fonteles.

Bolsonaro pensa agora até em deixar um interino para continuar buscando a pessoa que considera certa. Ele não terá o que quer: um Ministério Público homogêneo, que siga suas ordens. [por mais que seja chegado a arroubos o Presidente da República tem conhecimentos suficientes para saber que não terá um MP submisso as suas ordens - um ou outro procurador por até seguir suas ideias, mas, sempre o lado contrário e o imparcial - estarão em vantagem.]
 
Blog da Miriam Leitão - Com Alvaro Gribel - O Globo

segunda-feira, 3 de junho de 2019

"Privatizações em jogo no STF"

A participação direta do governo na atividade econômica é exceção, e não regra


O futuro de parte importante do plano de privatizações e de redução do tamanho do Estado elaborado pelo governo Jair Bolsonaro será decidido nos próximos dias, no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidirão se estatais como Petrobras e Eletrobrás precisam de aval legislativo para vender subsidiárias, um processo que o Supremo bloqueou liminarmente e que faz parte dos planos de desinvestimento e recuperação econômica das duas gigantes estatais. Na sessão de quinta-feira passada, o ministro Ricardo Lewandowski leu seu relatório, mas ainda não proferiu voto, embora as liminares concedidas por ele em 2018 apontem para uma posição desfavorável às empresas. O julgamento será retomado na quarta-feira, dia 5, e deve tomar mais duas sessões da corte.

A controvérsia começou com a Eletrobrás, que em 2018 tentou vender subsidiárias praticamente falidas em estados do Norte e Nordeste do Brasil. Partidos políticos e sindicatos de funcionários dessas empresas recorreram ao Supremo, e Lewandowski atendeu a todos os pedidos em junho do ano passado. Com isso, a Petrobras também suspendeu um programa de desinvestimento, apesar de, à época, não ser alvo das ações judiciais. Mas, em janeiro, a estatal do setor de petróleo anunciou a intenção de se desfazer de três refinarias e duas subsidiárias, TAG e Ansa. Os sindicatos foram à Justiça e o ministro Edson Fachin, seguindo o precedente aberto por Lewandowski, suspendeu as vendas em liminar de 24 de maio.


Na decisão que barrou a venda de subsidiárias da Eletrobrás, no entanto, Lewandowski inseriu uma inovação que não existe nem na Constituição, nem na legislação ordinária que trata dos programas governamentais de desestatização. Como o artigo 173 da Carta Magna exige a aprovação de um projeto de lei no Legislativo para autorizar o Executivo a criar qualquer empresa pública, Lewandowski simplesmente concluiu que a mesma regra valeria quando o governo quer se desfazer de uma estatal. No entanto, o artigo 177 da Constituição e a Lei 9.491/97 já são bastante explícitas quanto às privatizações que exigem aval legislativo: aquelas que envolvem monopólios da União e aquelas nominalmente citadas na lei do Programa Nacional de Desestatização. Petrobras, Eletrobrás, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, por exemplo, precisariam de uma lei específica para serem privatizadas. Quanto a todas as demais estatais, ou subsidiárias, nem uma palavra, ou seja: o legislador não quis impor nesses casos as restrições que havia estipulado para as “joias da coroa”.

E há uma razão muito simples para exigir aval do Legislativo para a criação de qualquer estatal, mas não para sua privatização: a participação direta do governo na atividade econômica é exceção, e não regra. O mesmo artigo 173 da Constituição invocado por Lewandowski diz, em seu caput, que, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Estatais são o extraordinário, não o ordinário. O protagonismo na atividade econômica cabe ao setor privado. Criar uma estatal é introduzir uma anormalidade, e por isso justifica-se a aprovação do Legislativo; desfazer-se de uma é retornar à normalidade, e por isso tal processo deveria ser facilitado – como, aliás, quis o legislador, com as exceções que já citamos. Dificuldades como as impostas por Lewandowski, além de não constarem no nosso ordenamento jurídico, jamais passariam pelo crivo da proporcionalidade.

Uma decisão que consagre a invenção de Lewandowski será um bálsamo para sindicatos empenhados em manter sob o controle do Estado empresas em situação de penúria, punindo todos os demais cidadãos, obrigados a bancar o prejuízo; e para políticos que enxergam essas empresas como feudos particulares, nomeando apadrinhados para diretorias e gerências em troca de apoio parlamentar. Mas será um desastre para o país, espantando investimentos. Afinal, se o Judiciário pode simplesmente criar regras não previstas na lei para bloquear uma privatização, que segurança terá o investidor interessado na aquisição – e recuperação – dessas empresas? Que, ao analisar o caso, os ministros tenham a sensatez de se ater à intenção do legislador, respeitando as prerrogativas do Poder Executivo e compreendendo corretamente o papel do Estado na atividade econômica."


Editorial - Gazeta do Povo