Jurisprudência do tribunal garante essa possibilidade, ao contrário do que se diz por aí.
Ou: Coragem, Janot! Coragem, Zavascki! Coragem, Supremo!
Atenção, leitor, o tema pede que se preste atenção a algumas minudências jurídicas. Mas é importante o bastante para que nos dediquemos a ele. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, decidiu, como vocês sabem, NÃO PEDIR abertura de inquérito sobre a atuação da presidente Dilma Rousseff, com o que concordou o ministro do Supremo Teori Zavascki, relator do caso do petrolão no tribunal. O ministro, aliás, foi até um pouco mais entusiasmado do que o procurador-geral. Escreveu ele (em vermelho):“Dessa narrativa fática, constata-se que o procedimento foi instaurado exclusivamente em relação a Antonio Palocci Filho, porquanto, em relação a “referência a envolvimento indireto” (fl. 68) da campanha da Presidente da República, o próprio Procurador-Geral da República já adiantava excluir, dos elementos à vista, conclusão que conduzisse a procedimento voltado à Chefe do Poder Executivo. Portanto, a rigor, nada há a arquivar em relação à Presidente da República. Aliás, ainda que assim não fosse, é certo que, nos termos da Constituição Federal, “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” (CF, art. 86, § 4º). [...]”
Notei,
desde o princípio, que há algo de estranho nessa decisão de Janot e Zavascki. Parte-se do princípio de que as questões que dizem respeito a
Dilma nesse imbróglio se esgotam em 2010, quando ela ainda não era
presidente. Mas não é disso que vou tratar agora. O PPS, por intermédio
do deputado Raul Jungmann (PE), deu entrada no STF com um Agravo
Regimental, ANCORADO EM SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA, sustentando que A PRESIDENTE PODE, SIM, SER INVESTIGADA, na vigência de seu mandato, mesmo por atos anteriores à sua chegada à Presidência. ELA NÃO PODE É SER PROCESSADA POR ISSO (Íntegra do agravo aqui).
O que é um
“Agravo Regimental”? É um pedido para que a corte reveja a sua própria
decisão. Se for aceito como instrumento válido, o plenário do Supremo
terá de se manifestar a respeito. Ocorre que Zavascki, ou a segunda
turma, pode alegar, que o partido não é parte legítima para fazer essa
solicitação. No Artigo 317 do Regimento Interno do Supremo está escrito:
“Ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco
dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do
Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”
O PPS
sustenta que é, sim, parte legítima, mas faz um segundo pedido caso o
agravo não seja acolhido: que a questão seja examinada pelo pleno do
Supremo como “questão de ordem”. Especifica o Artigo 21 do Regimento
Interno da Corte:
Art. 21. São atribuições do Relator:
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
E, aí, todos os ministros têm de se manifestar. A questão é pertinente, sim. Afirma Jungmann: “Investigar
pode. O que não pode é processar. E é dever do Ministério Público
investigar a presidente da República nesse caso de repercussão nacional.
Dilma é citada 11 vezes na investigação da Operação Lava Jato, e é
preciso que se apure isso, Até porque as denúncias remetem para o
abastecimento de sua campanha com dinheiro desviado da Petrobras”.
Mas pode ou não pode?
Vamos ver o que disse o ministro Celso de Mello no Inquérito nº 672/6:
[...] De outro lado, impõe-se
advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em
questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos
inerentes à persecutio criminis in judicio.
Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam
ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento
investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a
ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento
constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal”
Não há,
pois, nenhuma invenção. Cuida-se aqui da jurisprudência da Corte. Ora,
até para que se saiba se Dilma será ou não processada depois que
terminar o seu mandato, é preciso que se investigue, não é mesmo? A
abertura de inquérito é, por isso, uma fase pré-processual.
Ora, se a
ação de Dilma não for investigada, dada a acusação de que Antonio
Palocci pediu R$ 2 milhões ao esquema corrupto da Petrobras para
financiar a sua campanha, como saber se ela esteve pessoalmente
envolvida na operação ou não? Como saber se práticas como aquela não se
repetiram? Ricardo Pessoa, o dono da UTC, não custa lembrar, está
disposto a contar em delação premiada que doou R$ 30 milhões, pelo caixa
dois, ao PT em 2014 — R$ 10 milhões teriam ido para a campanha de…
Dilma! Em um de seus depoimentos, Alberto Youssef expressa a convicção
de que Lula e a agora presidente sempre souberam de tudo.
No agravo,
o PPS nota algo importante: o procurador-geral da República não alegou
que faltam provas para abrir uma investigação sobre a ação de Dilma,
tanto que “agasalha sua omissão na imunidade”. O agravo é longo. Se e
quando tiverem um tempinho, vale a pena ler. A questão resta mais do que
demonstrada.
Assim,
meus caros, com base na jurisprudência do Supremo, ainda que os
eventuais delitos de Dilma tivessem sido cometidos até 2010, quando
ainda não era presidente, Janot poderia, sim, ter pedido que ela fosse
investigada. A Constituição só a torna imune, enquanto for presidente,
ao processo. MAS ABERTURA DE INQUÉRITO É UMA FASE PRÉ-PROCESSUAL, LEMBRAM-SE?
Vamos lá! Coragem, Janot! Coragem, Zavascki! Coragem, Supremo!
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo
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