A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.
Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.
Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
- A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
- A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.
A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:
Assim sendo, desde a publicação da MP 676 Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.
Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.
Fonte: JusBrasil - Paula Maria Casimiro Salomão
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