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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

"Se o Congresso derrubar os vetos à Lei de Abuso de Autoridade, restará "derrubar" o Congresso com o art. 142 da CF"? Por Sérgio Alves de Oliveira

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net


Parece estar caindo por terra a crença generalizada de que existiria “equilíbrio”, ”harmonia” e “independência” entre os Três Poderes, ao menos no Brasil, conforme a Teoria de Montesquieu, inspiradora das constituições  de todos os países do  mundo livre. Ao se examinar com minúcias a força de cada um dos poderes constitucionais no Brasil (Executivo,Legislativo e Judiciário), verifica-se que em última instância  só “mandam” no país  os Poderes Legislativo e  Judiciário, restando ao Poder Executivo meramente o poder/dever de “obediência”, fazendo  tudo o que os outros poderes  determinarem.



Em relação ao  Poder  Legislativo, a inferioridade do Poder Executivo reside no fato de que o seu poder de “veto” às leis ali aprovadas sempre estará  condicionado à concordância do Legislativo, e se esse Poder  “insistir”, não aceitando o veto presidencial,  o que valerá  mesmo é a vontade “legislativa”. Nessas condições, o poder de veto presidencial não passa de um “poder” para “inglês ver”.



Igualmente  o Presidente da República está inferiorizado  em matéria de poderes  também perante o Poder Judiciário, tendo que  se submeter à qualquer “ordem”, bastando lembrar  Ruy Barbosa:” A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”. Essas “dependências” do Poder Executivo em relação aos outros Dois Poderes Constitucionais se tornam uma  verdadeira tragédia, impossibilitando a governabilidade do pais, desde o momento em que esses  dois  poderes se unam e passem a “investir” CONTRA o Chefe do Poder Executivo. É o que ocorre no Brasil de hoje.



Talvez o Presidente Bolsonaro nunca tenha se detido e dado a devida atenção ao conteúdo do artigo 142 da Constituição, na parte que trata  da “defesa da pátria” e dos “poderes constitucionais”,que o autorizaria a convocar as Forças Armadas para “intervir” e fazer as reformas  necessárias, inclusive “cassando”, sumariamente , e/ou “prendendo”,conforme o caso, todos aqueles, pessoas, órgãos  ou instituições,   que forem julgados  “inimigos da pátria. Colocando e comparando ambos na “balança”,  não resta qualquer dúvida que os militares merecem muito mais confiança que os políticos, o que inclusive  já foi apontado em inúmeras pesquisas de opinião. [o que talvez desestimule o presidente da República a usar o recurso do artigo 142 da CF, é que se trata de um artigo vinculado a uma concordância dos militares - não havendo essa concordância (que depende de intensas articulações políticas) o presidente da República perde sua autoridade e fica a mercê dos dois outros Poderes - assim, só um presidente realmente decidido, pronto para fazer o que for necessário, terá coragem de invocar o 142.
Afinal, o presidente da República estará convocando a instituição responsável pela garantia dos poderes constitucionais - deixando um grande espaço para interpretações políticas.
O direito é uma maravilha que, entre outros defeitos e/ou desvantagens,apresenta o inconveniente de depender em demasia da interpretação e quando a este se junta o aspecto político, a situação realmente se complica.]



E parece que não haveria momento mais oportuno para essa “intervenção” ,se for o caso, do  que o momento  exato da “derrubada” dos vetos de Bolsonaro à absurda Lei de Abuso de Autoridade, que na verdade  está “abolindo” a autoridade ,em benefício da patifaria ,da canalhice e da desonestidade que acamparam na política e que domina o país.



E se porventura essa  eventual “intervenção” invocar o  artigo 142,combinado com  o parágrafo único do artigo 1º da Constituição (todo o poder emana do povo), simultaneamente o PODER INTERVENTOR, em representação do Povo, ficaria investido na condição de PODER CONSTITUINTE  ORIGINÁRIO, podendo estabelecer normas jurídicas provisórias até que convocada uma Assembleia  Nacional Constituinte para redigir uma nova Carta Constitucional, substituindo a de 1988,que jamais atendeu aos verdadeiros interesses do povo brasileiro, e é, ao mesmo tempo, o principal documento  escrito que deu sustentação aos caos para o qual o Brasil foi empurrado nos últimos 34 anos. [complementando o  comentário anterior: o parágrafo único do artigo 1º da CF, tem uma redação que complica definir quando o povo deve/pode exercer diretamente esse poder - além das ocasiões previstas na CF -
"Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." 
Essa faculdade de conceder um poder e ao mesmo tempo dificultar o seu exercício só pode ser sanada nos termos do PREÂMBULO do primeiro Ato Institucional.]



Artigo de Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo, publicado no Alerta Total.
[Abaixo transcrição integral do PREÂMBULO citado:]
[comentário: por considerarmos o PREÂMBULO do ATO INSTITUCIONAL, de 9 abril 64, documento de valor imensurável, insubstituível mesmo, pela precisão com que institucionaliza as ações da REDENTORA, do CONTRAGOLPE ou do Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964, e que talvez volte a ser usado, óbvio que com algumas adaptações, o transcrevemos na íntegra, como segue:

À NAÇÃO



        É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.



        A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.



        A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. 


O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.



        O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.



        Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.



        Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

ATO INSTITUCIONAL"]


Clicando acima, se tem a íntegra do Ato Institucional nº 1, de 9 abril 1964]

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