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sábado, 7 de agosto de 2021

NÓS E O VOTO - Nelson Soares de Oliveira

"Quando o sábio mostra a lua, o bobo só vê o dedo.” Provérbio chinês

Olhos postos na soberania popular exercida pelo voto, garantida imperativamente no art.14, caput, da Carta Magna, torna-se forçoso reconhecer e denunciar desde logo que o atual acirrado debate sobre a metodologia de votação e apuração constitui um ardil montado para comprometer os digladiantes com o duvidoso resultado final previsível.

O cidadão eleitor, no exercício da soberania de seu ato de vontade política, antes mesmo de abordar o sistema em vigor, goza do PODER de exigir respeito, proteção e acatamento ao seu voto, cabendo ou restando ao aparato estatal tão somente, o DEVER de materializá-lo de forma segura e sobretudo transparente de modo a satisfazer todas as dimensões de seu exercício pleno, aí compreendido o indissociável direito de conferir a precisão do processamento administrado, até o final do mandato outorgado.

Em busca do resgate de uma posição adequada para a controvérsia em torno do voto, torna-se oportuno lembrar que o titular do voto é credor das providências administrativas necessárias à sua prática, o que introduz uma relação de administração entre este e a pessoa administrativa a quem confiou a sua coleta, guarda, apuração e acatamento, atividade sobre a qual incide diretamente o disposto no art. 37, caput, da Carta Magna, quanto à publicidade, moralidade, eficiência, etc.

Neste ponto, tenho a honra e o prazer de trazer a contribuição de um dos mais ilustres juristas gaúchos, que nos enriqueceu com o rico legado definitivo, que abaixo transcrevo:

“Diz-se que existe direito subjetivo público, quando uma pessoa administrativa se constitui em obrigação, segundo o direito público, para com o particular.” Ruy Cirne Lima.in, Princípios de Direito Administrativo.

E ainda:

“Qualquer que seja a justificativa político-jurídica dos direitos subjetivos públicos, certo é, porém, que a nota saliente de sua conceituação é a circunstância de criarem obrigação jurídica em pessoa de direito público, a quem, normalmente apenas se reconhece, em tal ordem de matérias, o poder de obrigar juridicamente.”

Ruy Cirne Lima, in, Princípios de Direito Administrativo.

Do embate entre o ato de vontade do eleitor soberano e o ato de vontade da administração denominado ato administrativo, que o recolhe, se estabelece a ora destacada Relação de Administração, uma relação de subordinação desta diante daquele, o que torna absolutamente inconcebível a sobreposição da vontade de algum administrador para alterar, suprimir, mutilar ou sujeitar ao seu critério pessoal, qualquer dos efeitos imanentes do direito de voto.

A sólida convicção de que este espectro jurídico nutre e esgota todo e qualquer questionamento, nos induz a exigir, em nome da incontrastável soberania do voto, a plena proteção de todos os seus efeitos, em face do poder publico para o que, certamente, não faltará perícia e acatamento.

Ocioso comentar que, a contrário senso, negada a soberania do voto o pleito será nulo de pleno direito.

Deus proteja nossa pátria.

Nelson Soares de Oliveira, advogado - 5 agosto 2021


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