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sábado, 23 de abril de 2022

STF: capricho, vaidade, ideologia e vingança - Revista Oeste

 Caio Coppolla

À mercê das vontades supremas, aplicação da lei já não é mais a regra na corte máxima 

Inebriados por uma concentração de poder sem precedentes na história nacional, Ministros do STF que deveriam guardar a Constituição se especializaram em ignorá-la, desfigurá-la e editá-la a seu bel-prazer. A Justiça brasileira está refém de um tribunal voluntarioso, que cria normas atropelando o processo legislativo, impõe sanções sem previsão legal e julga em desacordo com a lei processual.

Plenário do STF | Foto: Wikimedia Commons
Plenário do STF - Foto: Wikimedia Commons
 

A ação contra o deputado Daniel Silveira é uma aberração moral e jurídica que rivaliza, em sua infâmia, apenas com a soltura e reabilitação eleitoral de Lula da Silva um corrupto inveterado, cujas ações penais foram anuladas arbitrariamente pelo STF, após múltiplas condenações sentenciadas por uma dezena de juízes, desembargadores e ministros, em todas as instâncias do Judiciário. Para usar a expressão consagrada pelo ex-criminoso e líder do partido-quadrilha responsável pela indicação da maioria dos integrantes do Supremo, “nunca antes na história deste país” tantas irregularidades foram perpetradas pela nossa mais alta corte.

Por liminar, um Ministro determinou a soltura de todos os presos condenados sem sentença transitada em julgado — decisão com potencial de beneficiar dezenas de milhares de criminosos perigosos. Por capricho, um Ministro foi capaz de prejudicar milhões de brasileiros e interromper serviços de utilidade pública ao impor a suspensão de um popular aplicativo de mensagens.
Por vaidade, um Ministro requereu que outro censurasse matéria da imprensa que reproduzia um documento judicial que implicava seu nome em um escândalo de corrupção.

De fato, Ministros do STF fazem oposição política — explícita e midiática — a este governo e ao Presidente da República

Por ideologia, Ministros vêm tentando legalizar o aborto, contrariando a opinião pública e usurpando a competência do poder legislativo.
Por vingança, o tribunal patrocinou um inquérito com vícios de origem, excluiu a participação do Ministério Público, violou a imunidade parlamentar e manteve um preso político em custódia cautelar  uma transgressão a tratados internacionais de direitos humanos.

Sem a decência de reconhecer a própria suspeição, Ministros investigam e julgam um caso em que eles e seus familiares são as supostas vítimas.

Atuam impunemente, sem controle externo, pois seus juízes constitucionais os enrolados parlamentares brasileirostemem represálias do Tribunal caso contrariem as vontades supremas. Sem falar no apoio da aliada de ocasião, a imprensa
Em vez de defender as liberdades individuais, fiscalizar o cumprimento da Constituição e denunciar os excessos, cada vez mais frequentes, dos Ministros, o jornalismo militante, hegemônico nas redações, optou pela conivência ou pelo endosso às práticas antijurídicas da corte. 
Enxergam no Supremo Tribunal Federal um polo de resistência ao Presidente da República, candidato à reeleição, que, segundo as últimas pesquisas, vem crescendo nas intenções de voto. De fato, Ministros do STF fazem oposição política — explícita e midiática — a este governo e ao Presidente da República. Mas, além disso, o Tribunal também tem feito oposição ao próprio texto constitucional.

O barão de Montesquieu filósofo francês que teorizou a separação dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) sustentava que toda autoridade deve estar submetida à letra fria das regras jurídicas. O autor se referia ao bom juiz como a boca da lei: aquele que aplicava o direito posto sem abusar da sua autoridade ou contaminar seu julgamento com a sua própria vontade. Contudo, atuando ao arrepio da Constituição, nossos togados deixaram de dizer a lei, passaram a arrotá-la. Suas bocas arrotam as leis, isso depois de mastigá-las, degluti-las e ruminá-las por algum tempo.

A lei que sai da boca de certos magistrados é visceral, vem das suas entranhas e foi digerida por ácidos interesses. Não à toa, suas decisões provocam, entre os justos, o mesmo desconforto de um sonoro arroto à mesa. A sociedade brasileira e o Congresso Nacional precisam decidir, em caráter de urgência, se este é um país que prestigiará a lei ou um país que continuará privilegiando as bocas da lei que, em vez de falarem o direito, arrotam o que têm dentro de si — capricho, vaidade, ideologia, vingança…

Leia também “Lula e a arte de desdizer-se”

Revista Oeste Caio Coppolla é comentarista político e apresentador do Boletim Coppolla, na Jovem Pan

 

quarta-feira, 16 de março de 2022

"Jabuti não sobe em árvore" - Alexandre Garcia

"Jabuti não sobe em árvore", diz a sabedoria popular. Sexta-feira passada, no Senado, o presidente Rodrigo Pacheco  instalou uma comissão, presidida pelo ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, tendo como relatora a ex-secretária-geral do Supremo na presidência de Lewandowski e mais nove integrantes, para, em 180 dias, oferecer ao Senado um anteprojeto de lei de impeachment, para substituir a Lei 1.079, de 1950. 

O normal é que isso comece na Câmara, porque o Senado é a casa revisora; o estranho é que, teoricamente, Lewandowski pode ser julgado no Senado, que é a Casa julgadora de ministros do Supremo;  
Estranho é que quem faz lei são os congressistas, e não integrantes de uma comissão composta de pessoas sem mandato popular para isso. 
Estranho é que vá presidir a comissão um ministro do Supremo que também é juiz do Tribunal Eleitoral, em ano de eleição
E logo Lewandowski, que entrou para a História por ter presidido julgamento no mesmo Senado, em que se rasgou o parágrafo único do art. 52 da Constituição, deixando elegível a presidente condenada. Tantas estranhezas levaram o senador Lasier Martins a expressar suas desconfianças na tribuna. O jabuti "ou foi enchente, ou mão de gente".
 
Um dia antes da instalação da comissão, Bolsonaro havia anunciado que a ministra da Agricultura e deputada, Tereza Cristina, seria sua candidata ao Senado por Mato Grosso do Sul, e o ministro do Turismo, Gilson Machado, por Pernambuco. Isso revela a estratégia de, nessas 27 vagas, reforçar uma bancada de voz ativa e poderosa no SenadoCasa julgadora de presidente e de ministro do Supremo. 
Talvez como força dissuasiva contra tantas incursões do Supremo sobre o Poder Executivo. 
São quase duas dezenas de pedidos de impeachment paradas no Senado, à espera de que Rodrigo Pacheco os ponha em exame — o maior número tem Alexandre de Moraes como alvo. A comissão instalada por Pacheco terá seis meses para deliberar, o que já dá ao presidente do Senado uma desculpa para esperar sentado sobre os pedidos até setembro, véspera das eleições.
 
O senador Lasier Martins disse ontem, na tribuna, que o real autor da iniciativa é o ministro Lewandowski e que ele pode legislar em causa própria dos ministros do Supremo. Na instalação, o ministro havia dito que é preciso punir quem apresentar pedido de impeachment não aceito e que é preciso deixar claro o que é crime de responsabilidade e que é preciso dar direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Punir o denunciante se a denúncia não for aceita? 
Vai atingir os promotores também? [será que no anteprojeto de lei a ser elaborado, que segundo o senador Lasier Martins é de iniciativa do Lewandowski, vai deixar espaço para uma 'interpretação criativa' que só permita a punição do denunciante, não sendo a denúncia aceita, se a mesma for contra ministro do Supremo?]
 
Eu cobri o julgamento de Dilma, e ela teve todo o direito de defesa e do contraditório.  
Quanto a esclarecer o que seja crime de responsabilidade, basta ser alfabetizado e saber ler a lei 1.079, que trata do assunto há 72 anos. 
Está abundantemente esclarecido. O jurista Modesto Carvalhos, à revista Oeste, disse que "é uma lei primorosa, que nada tem a ser modificado".
 
A lei afirma que é crime do presidente agir contra o livre exercício do Legislativo ou do Judiciário e contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. Imagino que isso valha reciprocamente para os três Poderes, como sonhou Montesquieu. 
Se alguém quer mexer na lei neste ano eleitoral, sem que isso se configure uma necessidade ou urgência, já que serviu para Collor e Dilma; se começou com um ato de subserviência do presidente do Senado, como sugere o senador Lasier; 
se há tanta esquisitice em torno desse jabuti que apareceu ex machina, o patrão desses servidores do público, que é o cidadão, o pagador de impostos, o eleitor, precisa saber o que estão preparando assim de forma tão estranha quanto um jabuti no galho.
 
Alexandre Garcia, colunista - Correio Braziliense
 

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Os “bunkers” do STF na proteção aos bandidos - Sérgio Alves de Oliveira

A limpa da polícia deve começar no Supremo


A “tese” que será desenvolvida gira no sentido de que a ‘limpa” que a polícia deve proceder na sociedade deve começar pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 

Investindo-se, absurdamente, na condição de “Super” Ministério da Segurança Pública - que é Poder de Polícia - constitucionalmente atribuído ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal acaba de ditar as diretrizes de segurança pública a serem obedecidas pela Polícia, nas comunidades e no morros sedes dos bandidos do Rio de Janeiro.

As armas de fogo da polícia deverão ser substituídas, imediatamente, por “plumas”, preferencialmente “coloridas”, como as usadas no Sambódromo da Marquês de Sapucaí, durante os festejos carnavalescos, para que sejam atendidas as demandas “progressistas”, acolhidas pelo Supremo na proteção dos “seus” bandidos, praticamente de “estimação”.

A suprema preocupação dos “Supremos” Ministros é acabar ou diminuir a letalidade de bandidos nas comunidades e nos morros que lhes servem de abrigos, não dedicando uma só linha, palavra,ou preocupação, com a letalidade dos policiais incumbidos de combater o crime que, igualmente aos bandidos, também têm família, mulher e filhos para sustentar. Trocando em miúdos: a vida de um bandido passou a valer muito mais do que a de um policial civil ou militar.

Independentemente do julgamento dessa decisão dos “Supremos” Ministros, na verdade “suas excelências” estão desprezando totalmente a tripartição dos poderes constitucionais, preconizada desde Montesquieu, no “Espírito das Leis”, cujas relações deveriam dar-se com separação,harmonia, equilíbrio e independência entre os três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo e o Judiciário, também chamado de “balança de freios e contra pesos”, por alguns constitucionalistas.

Mas a Polícia do Rio de Janeiro,ou qualquer outra
pelos “brasís” afora, não está sujeita diretamente a essa absurda deliberação do STF, por uma simples razão: “ordem manifestamente ilegal não deve nem pode ser cumprida”. E não deve se obedecida por duas razões principais.

A primeira está contemplada no artigo 25 do Código Penal, pressupondo-se, naturalmente, que o policial também tenha direito à legítima defesa, e que na maioria das ocasiões em que se defronta com a bandidagem, se não for o inverso, “mata para não morrer” 
É o que preceitua o citado artigo 25 do Código Penal: ”Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão”.

O segundo motivo pelo qual essa “ordem” do Supremo não obriga a Polícia, é que ela provém de uma “autoridade” absolutamente INCOMPETENTE, sem qualquer poder hierárquico sobre a Polícia, usurpando competência privativa da própria Polícia e do Poder Executivo, ao qual está vinculada.

Mas “suas excelências” do Supremo certamente agem com a plena consciência de que, apesar de não “terem” foro privilegiado, por prerrogativa de função, na verdade “SÃO” ( o próprio) FORO PRIVILEGIADO, porque não têm qualquer outro poder acima deles. Por isso “fazem o que que querem” quando vestem a toga que “dizem” ser da Justiça. E se é contra a lei não importa; a lei passa a ser o que dizem. E por isso confirmam à plenitude a denúncia de Ruy Barbosa, feita há muitos anos atrás: “ a pior ditadura é a do Poder Judiciário,contra ele não há a quem recorrer”.

Mas essas “restrições” ao imprescindível trabalho policial no combate ao crime não devem ser observadas pela Polícia, mesmo que, ”covardemente”,  sejam acolhidas pelos seus superiores hierárquicos, da Polícia, ou do próprio Poder Executivo, que jamais poderiam interferir no direito de legítima defesa dos policiais, eis que são eles, e não “suas excelências”, os Ministros do STF, nem os seus superiores hierárquicos, que estarão sujeitos à troca de tiros com os bandidos, no morro, ou em qualquer outro lugar, que inclusive possuem armamentos mais “pesados” e poderosos que a própria Polícia.

Sérgio Alves de Oliveira  - Advogado e Sociólogo 

 

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

A confissão de Toffoli - Editorial

Gazeta do Povo

Quase um ano e meio depois de afirmar que o Supremo Tribunal Federal (STF) atua como “editor de uma nação inteira” no abusivo inquérito das fake news, o ministro Dias Toffoli atribuiu uma nova função à corte e que, assim como a de “editor”, não vem nem das leis, nem da vontade popular. Durante o 9.º Fórum Jurídico de Lisboa, o ex-presidente do Supremo afirmou que hoje o Brasil vive um “semipresidencialismo com um controle de poder moderador que hoje é exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Basta verificar todo esse período da pandemia”.

A discussão sobre semipresidencialismo – um sistema em que o presidente da República divide formalmente poderes com o Legislativo, embora não a ponto de se falar na adoção do parlamentarismo – já vem de alguns anos e sempre retorna quando se observam impasses entre poderes, especialmente entre Executivo e Legislativo. Se há a constatação de que o Brasil de hoje já funciona em parte de modo semipresidencialista, é porque a Constituição de 1988, embora afirme que o Brasil é uma república presidencialista escolha ratificada pela população no plebiscito de 1993 –, teve entre seus redatores muitos adeptos do parlamentarismo, e que acabaram deixando sementes espalhadas pelo texto constitucional. Resultado disso é o dito “presidencialismo de coalizão”, em que o governante de turno precisa montar uma maioria parlamentar à base de muitas negociações, nas quais se recorre ao fisiologismo e à corrupção pura e simples. O que mais assusta na frase de Toffoli, no entanto, não é a menção à solução fora de lugar representada pelo semipresidencialismo, mas a um papel que o Supremo concedeu a si mesmo ao arrepio de qualquer previsão legal.

O passado recente bem demonstra a que ponto o Supremo se arrogou o papel de “superpoder”

Não existepoder moderador” de nenhum tipo no Brasil, e quem o afirma é o próprio Supremo. Em 2020, a corte havia sido chamada a esclarecer o papel das Forças Armadas na ordem institucional brasileira, e em liminar o ministro Luiz Fux (hoje presidente da corte) afirmou expressamente queinexiste no sistema constitucional brasileiro a função de garante ou de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização. O conceito de poder moderador, fundado nas teses de Benjamin Constant sobre a quadripartição dos poderes, foi adotado apenas na Constituição Imperial outorgada em 1824. Na conformação imperial, esse quarto Poder encontrava-se em posição privilegiada em relação aos demais, a eles não se submetendo. 
No entanto, nenhuma Constituição republicana, a começar pela de 1891, instituiu o Poder Moderador. 
Seguindo essa mesma linha e inspirada no modelo tripartite, a Constituição de 1988 adotou o princípio da separação de poderes, que impõe a cada um deles comedimento, autolimitação e defesa contra o arbítrio, o que apenas se obtém a partir da interação de um Poder com os demais, por meio dos mecanismos institucionais de checks and balances [freios e contrapesos] expressamente previstos na Constituição”.

Mais adiante, na mesma liminar, Fux afirma que “considerar as Forças Armadas como um ‘poder moderador’ significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais”; ora, se é assim, não estaria Toffoli querendo fazer do Supremo esse “superpoder, acima dos demais”? E podemos perguntar mais ainda: não estaria o STF realmente agindo desta forma, acima dos demais poderes e acima das próprias leis, extrapolando completamente o seu papel de guardião e intérprete da Constituição Federal?

 
VEJA TAMBÉM:     Supremo sem freios (editorial de 14 de agosto de 2021)
    O apagão da liberdade de expressão no Brasil (editorial de 30 de agosto de 2021)
    A insegurança jurídica e o descrédito do Supremo (editorial de 11 de março de 2021)
    Vergonha para o STF, luto para o Brasil (editorial de 23 de março de 2021)


O passado recente bem demonstra a que ponto o Supremo se arrogou o papel de “superpoder”. Não bastando as inúmeras e constantes interferências nas funções dos poderes Executivo e Legislativo, a corte vem rasgando a Constituição e as leis ao promover um apagão da liberdade de expressão no Brasil, instaurar inquéritos abusivos nos quais o devido processo legal é ignorado, criar crimes sem previsão legal (como na recente equiparação da homofobia ao racismo), anular processos e decisões judiciais realizadas em completo respeito às leis penais e processuais, e inventar suspeições. Como afirmamos neste espaço em março de 2021, “quando a Constituição, a lei, a jurisprudência, os princípios legais e a coisa julgada são ignorados, entra em ação o voluntarismo. Já não existe uma única Constituição, mas tantas Constituições quanto magistrados.  
Já não existe jurisprudência, mas apenas as convicções e as conveniências de cada julgador. E, no Brasil atual, poucas instituições têm representado esse caos judicial de forma tão intensa quanto aquela que deveria ser a principal guardiã da Carta Magna e da segurança jurídica”.
 
A confissão de Toffoli pode fazer corar Montesquieu, o grande teórico iluminista da tripartição de poderes, mas já fora prevista muitos séculos antes pelo poeta romano Juvenal, que nas suas Sátiras questionava: quis custodiet ipsos custodes?, o que poderia ser traduzido como “quem vigia os vigilantes?”, ou “quem guardará os guardiões?”.  
Sem os limites que o bom uso dos freios e contrapesos traria, a tendência dos ministros do Supremo é realmente se tornarem um superpoder que decide como bem entende, sem ter de prestar contas a ninguém. E então a ressalva de que “presidir o Brasil não é fácil” soa ainda mais sarcástica, já que agir como um superpoder, decidindo como se bem entender, sem precisar negociar nada com ninguém ou sem prestar atenção a lei alguma, é a coisa mais fácil que há.


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Editorial - Gazeta do Povo


terça-feira, 25 de maio de 2021

OS TRE(ZE) PODERES CONSTITUCIONAIS DO BRASIL - Sérgio Alves de Oliveira

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como MONTESQUIEU (1698-1755),filósofo, escritor, e teórico político iluminista,inspirador da Revolução Francesa, deve estar dando cambalhotas dentro da sua tumba depois que “viu” o que fizeram no Brasil com a sua TEORIA DOS TRÊS PODERES ,desenvolvida com inigualável maestria em “Do Espírito das Leis”(De L’esprit Des Lois), que condensa a teoria política do filósofo, também chamada por alguns de “balança de freios e contrapesos” dos poderes do estado, onde o pensador iluminista dividiu em três os poderes do Estado: o Poder Executivo,o Poder Legislativo ,e o Poder Judiciário. O primeiro destinado a administrar a coisa pública,o segundo para escrever as leis, e o terceiro para julgar as demandas da sociedade.

A ideia central de Montesquieu foi a de criar a “harmonia”, a “independência” e o “equilíbrio” entre os três poderes constitucionais do estado,cada qual cumprindo a sua função constitucional específica,sem prevalência ou submissão dos poderes entre si. Segundo Montesquieu,a tripartição dos poderes do estado deveria corresponder a um triângulo equilátero,onde não há um lado maior que o outro,e os três pontos de ligação entre as arestas do triângulo têm tamanho igual e igual distância entre si.  Mas a “coisa” acabou sendo completamente desviada, distorcida, corrompida, no Brasil, com origem nas próprias constituições,repercutindo necessariamente na legislação infraconstitucional, e nos regimentos e regulamentos internos do topo do Poder Judiciário, ou seja, no Supremo Tribunal Federal-STF.

No STF funciona uma espécie de  “harmonia”,”independência” e “equilíbrio”, mas não desse tribunal propriamente dito em relação aos dois outros dois poderes constitucionais (Executivo e Legislativo), porém “entre” a corporação dos seus 11 (onze) membros, ministros do “Pretório Excelso”. 

Cada qual desses 11 ministros [onze supremas ilhas] transformou-se num PODER (CONSTITUCIONAL) APARTADO, autônomo, próprio, tão ou mais poderoso e “soberano” que os Poderes Legislativo, ou Executivo, considerados isoladamente. Tanto é assim que uma determinada decisão,ou uma ordem “monocrática’ qualquer,´partida de um só membro do STF,a quem tenha sido “distribuído”,”sorteado”,ou “conferido”, o respectivo feito, acaba tendo a mesma força que uma decisão do colegiado competente do Supremo (Turma ou Plenário). Ou seja: a decisão monocrática vale tanto quanto a decisão do colegiado. A decisão é do “Supremo”.

Mas pela simples observação da dinâmica dessas decisões, e da sua “ratificação”,ou “homologação”, na imensa maioria das vezes ,pelo respectivo colegiado,no momento processual oportuno,sem dúvida deve existir no STF um prévio acordo entre os seus membros,mais ou menos nesse estilo:”ratifica a minha decisão hoje que eu ratificarei a tua amanhã”.

É por esse motivo que um só ministro do STF, individualmente, possui muito mais poderes que o Chefe do Poder Executivo Federal,o Presidente da República,e o Presidente do Congresso Nacional, a mais representativa autoridade do Poder Legislativo Federal. [um só ministro do Supremo pode, monocraticamente, revogar uma Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo presidente da República e publicada no DO.
Para tanto basta que uma Lei Federal, após decretada pelo Congresso, sanci
onada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial, seja contestada por um partideco desses de fundo quintal - sem programa de governo, sem noção, sem votos, sem parlamentares e se 'borrando' de medo da 'cláusula de barreira' - mediante um pedido de liminar contestando a lei e pedindo sua imediata revogação..
O supremo ministro designado relator pode, se assim quiser, despachar concedendo a liminar e SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LEI - na prática uma revogação - até que o plenário decida sobre o assunto.
Quem decide quando submeterá a matéria ao exame do Plenário é o ministro que concedeu a liminar.
Concluindo, até que este ministro entenda que chegou o momento conveniente de submeter sua decisão ao colegiado   a lei está suspensa = NÃO VALE NADA.
Repetimos a pergunta que se impõe: A QUEM RECORRER.
OBSERVAÇÃO: esse comentário é na prática,com outras palavras, o exposto no penúltimo parágrafo.

Por isso jamais se ouviu falar de uma só “ordem” dos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo em relação, não só ao STF, mas também em relação a qualquer ministro isoladamente. A “corporação” jurisdicional é absolutamente impenetrável.”Indevassável”. Não existe “fortaleza” igual. Mas a inversa não é verdadeira. Não só o Supremo, porém qualquer ministro, monocraticamente, dá uma ordem, e os outros poderes correm para cumprir, não discutindo essa ordem, mesmo se for para “abaixar as calças”.

Montesquieu provavelmente teve uma visão do que aconteceria anos mais tarde no Brasil,tendo observado:”Não há mais cruel tirania do que aquela que se exerce à sombra das leis e com os ares da Justiça”. Também Ruy Barbosa, secundando Montesquieu,aqui na terra “tupiniquim,observou:”A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e sociólogo

 

sexta-feira, 26 de março de 2021

Um bando de urubus togados de esquerda passou a mandar no Brasil - Sérgio Alves de Oliveira

Mais do que nunca, o alerta  de Rui de Barbosa deve ser retirando do baú e merecer ampla reflexão das sociedades civil e “militar” :  ”a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ela não há quem recorrer”.

Nenhum brasileiro ainda nutre qualquer dúvida que a independência,a harmonia e o equilíbrio entre os Três Poderes Constitucionais,
preconizados e adotados em todo o mundo livre desde Montesquieu, também chamado de sistema de “freios e contrapesos” entre os poderes, especialmente pelos constitucionalistas norte-americanos, no Brasil, acabou sendo jogado na lata de lixo político e jurídico da sua conturbada história.                                      

Deixou de haver equilíbrio, independência e harmonia entre os Três Poderes, desde o exato momento  em que Jair  Bolsonaro tomou posse na Presidência da República, em 1º de janeiro de 2019, e “ameaçou” acabar como sistema do “toma-lá-dá-cá” entre os políticos e  os poderes constitucionais, reinante desde o “golpe militar”, dado no  Império, com a “Proclamação da República”, em 1889, o que infelizmente parece não ter conseguido, principalmente pelo fato de submeter-se aos interesses do chamado “Centrão” (político), tanto quanto  ou mais nocivo à Nação que a própria esquerda, que o Presidente  havia prometido “exterminar”, e que deixou-lhe de herança um país totalmente  destruído, "aparelhado” pela esquerda, desde 1985, e praticamente falido, política moral, social e economicamente, esta última não só pela roubalheira de 10 trilhões de reais dos cofres públicos, nesse período, mas principalmente pela completa “estagnação’ econômica  desde a saída dos militares em 1985, e que infelizmente, aos invés de “melhorar”, foram substituídos pela pior escória política da sociedade para legislar e governar.

O problema mais grave que  o Brasil de hoje enfrenta está justamente no esgoto do aparelhamento do Estado, das leis, e das instituições públicas, ”providenciados”,com inigualável “competência”, pela esquerda enquanto mandou na política, muito difícil de desmanchar, em vista das leis protetoras desse mesmo aparelhamento que deixaram.

E o maior desses “aparelhamentos” consiste  exatamente no Supremo  Tribunal Federal e nos demais Tribunais Superiores de Brasilia; Nesses tribunais a esquerda instalou “ditaduras” a seu serviço. De nada valem as eleições e as renovações periódicas nos Poderes Legislativo da União e dos Estados. Os “ditadores” que foram nomeados  para os tribunais do Judiciário, muitos ainda bastante jovens, sentam a “bunda” nesses tribunais praticamente em caráter perpétuo, só atingidos pela tal aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade. Se o “cara” for nomeado com 35 anos, sua  “ditadura” ,e seus compromissos com seus padrinhos políticos permanecerão durante 40 anos. Se isso não é  ditadura, nada mais será !!!

Então é mentira que o Brasil vive numa “democracia”. Vivemos, isso sim, na “ditadura” do Judiciário (aliás,como já dizia  Rui Barbosa). Mas o pior é que o Presidente Bolsonaro,que se considera um “valentão”, acaba reforçando e reconhecendo a ditadura do Judiciário. Até para “soltar gases”, o Presidente  pergunta  primeiro ao STF, se poderá,ou não !!! E pelo fato do Poder Legislativo Federal  dar plena cobertura às políticas, e à “ditadura” do STF e dos demais Tribunais Superiores, é evidente que essa ditadura tem o apoio e é plenamente compartilhada pelo Poder Legislativo da União.

Mas a maior ironia de toda essa situação é que essa esquerdalha” predadora  do país ainda tem a cara de pau de acusar de “ditadura militar”  o período político do Brasil compreendido entre 1964 a 1985, quando os governos dos generais imprimiram grande desenvolvimento social e econômico ao país, o que também significa democracia, que de lá para cá  “congelou” em matéria de desenvolvimento,só “prosperando” em desgovernança, e em  corrupção nunca vista na história da humanidade.

Ora,se é o Congresso que faz a constituição,nas tais “Assembléias Nacionais Constituintes”, e as leis federais, e o STF que interpreta a constituição, como ele bem entender (Rui Barbosa), e também dá a palavra final sobre as normas infraconstitucionais (leis,etc.), é evidente que o país é totalmente dominado pelo conluio da ditadura entre o STF e o Congresso.

Mas é preciso lembrar que apesar do STF ser o “guardião” da constituição, o Poder Militar, por meio das Forças Armadas, é muito mais que isso, pela simples razão de ser o guardião da “Pátria”,nos  exatos termos do artigo 142 da Constituição. É a constituição que deve servir à Pátria, não o contrário, que seria a Pátria servindo  a constituição !!!

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo