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sábado, 19 de novembro de 2022

AVULSAS

JÁ PRESTEI MINHA CONTINÊNCIA!

 

TÁ EXPLICADO

 

VAMOS VER O QUE O PT-SE VAI DIZER…

 

 

REVELADO O RESPONSÁVEL: A CULPA É DO BOZÓ

ELE NÃO BOTA A CARA NA RUA NEM LÁ FORA

BOCA-DE-PRIQUITO APLICOU A NORMA DO SUPREMO BANDO: AGIU EM CAUSA PRÓPRIA

VEJA QUEM O PT QUER COLOCAR NO TOPO DA PRF

Fabricio Rosa, petista, defensor da descriminalização da maconha, LGBT, 42 anos ... CONFIRA NO VÍDEO:

ELES APOIAM O BANDIDO CERTO

pic.twitter.com/Ely1bjZIYK

É HORA DO ARTIGO 142?

 


Advogados conservadores  cobram implementação do artigo 142

TÃO TUDO DESPREZANDO O LADRÃO E TIRANDO O FURICO DA RETA


CAMINHONEIROS NÃO ESTAVAM BLEFANDO


quinta-feira, 9 de junho de 2022

Golpe nas eleições: ministro da Defesa cita artigo 142 da Constituição

Questionado sobre o assunto, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, Paulo Sérgio Nogueira, apenas citou o artigo

O ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, se limitou, nesta quarta-feira (8/6), a ler o Artigo 142 da Constituição quando questionado se as Forças Armadas apoiariam um eventual golpe orquestrado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).

 (crédito: Billy Boss/Câmara dos Deputados)

 (crédito: Billy Boss/Câmara dos Deputados)

Nogueira participa de uma audiência na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, onde presta informações sobre temas polêmicos envolvendo militares.

Confira o artigo 142 citado pelo ministro:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Mais cedo, Paulo Sérgio Nogueira afirmou que as compras de viagra e de próteses penianas pelas Forças Armadas "atenderam todos os princípios de eficiência da Administração Pública".

"Como qualquer cidadão, os militares, seus pensionistas e demais usuários dos sistemas de saúde das Forças Armadas, têm direito a atendimento médico especializado. Assim, possuem acesso a consultas de qualidade e procedimento médico, hospitalar e dentário, para o qual contribuem mensalmente, e coparticipam de despesas em caso de procedimentos, exames e internações", afirmou o ministro da Defesa.

Política - Correio Braziliense


sábado, 23 de abril de 2022

IVES GANDRA: PERDÃO É COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE BOLSONARO

Em decisão acertada, Bolsonaro coloca Constituição Federal acima do STF

Forças Armadas podem agir como PODER MODERADOR?


Ives Gandra fala sobre uso do Art. 142 para barrar interferência do STF

Clique aqui e confira.

Jurista diz que decisão do presidente tem respaldo constitucional.


domingo, 5 de setembro de 2021

‘Estão fazendo confusão’, diz jurista, sobre artigo 142 da Constituição - Ricardo Ferraz

Para Ives Gandra Martins, um dos mais respeitados advogados constitucionalistas do país, não há ruptura institucional por parte do STF

Se tornou comum, durante os discursos do presidente Jair Bolsonaro, em que ele insinua o rompimento da ordem institucional e a possibilidade de interferência em outros poderes, a claque responder com a frase “eu autorizo”. A palavra de ordem remete ao artigo 142 da Constituição Federal, que trata do papel das Forças Armadas no país. Na interpretação dos apoiadores do governo, o chefe do poder Executivo, poderia evocar o Exército, a Marinha e a Aeronáutica para interferirem em outros poderes e, assim, restabelecer a “aplicação da Lei e da Ordem”
[do alto da nossa alardeada ignorância jurídica, de há muito concluímos que o 'filho de uma mãe' que redigiu o artigo 142, da Constituição Federal, produziu de forma proposital um enigma  = quanto mais o artigo é lido, dissecado, mais argumentos surgem a favor de qualquer tese.
É tão confuso que o constituinte de 88 impôs no parágrafo primeiro do famoso artigo 142, um comando: " § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas." 
Em obediência ao comando transcrito foi promulgada a Lei Complementar nº 97/99, 9 junho 1999. Portanto, no democrático governo do presidente sociólogo.
Lendo o artigo 142 da CF em conjunto com a LC 97/99, a confusão aumenta, especialmente devido o artigo 15 da LC.
A confusão é de tal ordem que a interpretação do ilustre IVES GANDRA apresentada nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Post,  sustenta interpretações diferentes, quando a leitura é efetuada em conjunto com o artigo 15 ou sem ler o artigo 15. 
Para esclarecer ou confundir nossos dois leitores, sugerimos ler o artigo  e assistir vídeo do próprio IVES.] 
 
A ideia não é nova, grupos de direita saudosos da ditadura militar a defendem desde as manifestações de 2013,  mas os pedidos de uma “intervenção militar constitucional” se tornaram mais frequentes e incisivos às vésperas dos atos de 7 de setembro, quando apoiadores do governo pretendem ir às ruas para protestar contra atos do Supremo Tribunal Federal. Na visão de um dos mais respeitados juristas do Brasil, no entanto, a interpretação bolsonarista do artigo está equivocada. Ives Gandra Martins, advogado constitucionalista,  acredita que estão fazendo “uma tremenda confusão” ao redor do tema.
 
O artigo 142 prevê que As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Ou seja, os chefes do Executivo, do Judiciário, e do Legislativo, podem solicitar intervenção do Exército, Marinha e Aeronáutica, caso haja conflitos entre eles. Ives Gandra ressalva, no entanto, que “isso só pode acontecer para restabelecer a lei, e não para rompê-la. A garantia da Lei e da Ordem deve ser pontual, não foi criada para derrubar poderes, nem para tirar ministros do STF. Não há, até o momento, nenhum rompimento da ordem institucional que justifique essa medida”, explica.
 
Para o jurista, mesmo o presidente sendo o chefe das Forças Armadas, ele não  poderia comandar uma intervenção caso a solicitasse. “Isso caberia exclusivamente aos comandantes de cada força, nem o ministro da Defesa poderia interferir”, diz. “Essa interpretação [de que Bolsonaro poderia interferir no conflito entre os poderes] está completamente equivocada. O artigo 142 existe para ser usado em casos excepcionalíssimos, como último recurso”, finaliza.
 
A postura de Ives Gandra, um conservador assumido com bom trânsito nas Forças Armadas é professor da Escola Superior de Guerra e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército – causou decepção entre os advogados bolsonaristas que se mobilizam para oferecer apoio jurídico aos manifestantes no dia da independência. Em grupos de troca de mensagens, diversos operadores do direito disseram que ele “mudou de lado”.
Ricardo Ferraz,  jornalista - VEJA

 
 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

142: UM ARTIGO INÚTIL - Ponto Crítico

SEGUNDA MAIS LONGA DO MUNDO
A Constituição brasileira, com 250 artigos, mais 114 relativos ao Ato das Disposições Transitórias, é a segunda mais longa do mundo. Perde apenas para a Constituição da Índia, que contém 448 artigos e 94 emendas. Mais: a nossa Carta, mesmo depois de ter sido alterada mais de 105 vezes, ainda tem 119 dispositivos para regulamentar. 


ARTIGO 142
Pois, além de longa, a nossa Carta contém certos artigos que, passados mais de 30 anos desde a promulgação, mostraram ser TOTALMENTE INÚTEIS. Um desses é, sem a menor dúvida, o ARTIGO 142, o qual, pelo visto, foi ali colocado apenas para ser lido. Mais: quem ousar entender, ou propor, que em algum momento ele possa ser útil e/ou necessário, este alguém será imediatamente rotulado como GOLPISTA. [o artigo 142 para ser usado é necessário uma leitura e interpretação conjunta com a Lei Complementar 97/99 - editada em cumprimento a comando contido no parágrafo 1º, do artigo 142;  

Quanto à Lei Complementar 97/99, o artigo 15 disciplina o uso das FF AA em sua íntegra, com destaque para o seu "caput"   que estabelece que o emprego das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz é de responsabilidade do Presidente da República; em seu parágrafo primeiro apresenta redação que diz competir ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.que os presidentes dos demais Poderes. 
É o que está escrito.]

ABSOLUTAMENTE INÚTIL
A rigor, sem qualquer ponta de ironia, tudo leva a crer que o ARTIGO 142 só foi colocado na Constituição com um único propósito, qual seja de apenas figurar como instrumento de ALONGAMENTO DO TEXTO. Como tal, não passa de algo absolutamente INÚTIL.

RAZÕES E MOTIVOS
O que mais me deixa pasmo é que nem mesmo as escancaradas e maldosas decisões que vem sendo tomadas por desafiadores ministros do STF, que simplesmente deixaram de cumprir com a Constituição, assim como dos senadores que nada fazem para impedir tamanha e indevida interferência na vida dos cidadãos - de bem - do nosso empobrecido Brasil, se oferece como RAZÃO E MOTIVO para o pronto uso do ARTIGO 142.

HISTÓRIA EM QUADRINHOS
Nesta toada maldita, o Brasil vive um drama intenso e preocupante: na nossa história em quadrinhos, quem está impondo um inquestionável GOLPE na Constituição está posando de MOCINHO. Por outro lado, quem se coloca ao lado da JUSTIÇA, com o propósito de defender os CIDADÃOS, é tratado e considerado como BANDIDO. Mais: qualquer pretensão de fazer uso do ARTIGO 142, para GARANTIR a LEI e a ORDEM, é considerado como CRIME.

Ponto Crítico - Gilberto Simões Pires

sábado, 21 de agosto de 2021

Artigo 142, a tutela militar e o sonho de uma quartelada salvadora - Gazeta do Povo

“Não fazemos juramento a um rei ou rainha, a um tirano ou a um ditador. Não fazemos juramento a um indivíduo. Não fazemos juramento a um país, a uma tribo ou religião. Fazemos um juramento à Constituição" disse o General Mark Milley, chefe do Estado Maior das Forças Armadas Americanas em discurso proferido na inauguração do Museu do Exército dos EUA, ainda em  2020. Esse é o tom que se espera de um oficial de alta patente em uma democracia liberal. Não importa quão poderosa é a máquina bélica que um país tenha, ou quão graduados na hierarquia sejam os comandantes, seus parâmetros de atuação se dão sempre dentro do regramento legal e no espírito do controle civil.

Crise entre poderes - Impeachment de Moraes é resposta de Bolsonaro a “excessos” do ministro e mira atos de 7 de setembro

Ao longo da história, o Ocidente aprendeu que militares e civis tem papéis complementares, mas em esferas distintas. Cabe aos primeiros guardar a nação e os poderes constituídos por ela, e aos segundos dirigir os rumos do processo político por meio do governo e das instituições.

Em sua obra “O Soldado e o Estado”, o cientista-político e pesquisador conservador Samuel P. Huntington define que o principal “foco da questão entre civis e militares é a relação entre a oficialidade militar e o Estado”. Segundo Huntington, “a oficialidade dirige a estrutura militar e é responsável pela segurança da sociedade”, o Estado, por sua vez “dirige a sociedade e é responsável pela distribuição de recursos, inclusive aqueles destinados à segurança militar”.

Mergulhado em uma crise institucional, o Brasil tem visto o crescimento de correntes de pensamento influentes que defendem explicitamente a intervenção militar como forma de resolver o problema. Em entrevista para a rádio Jovem Pan, o Ministro do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno, defendeu essa possibilidade de aplicação da lei. Disse que se o artigo “existe no texto constitucional, é sinal de que pode ser usado”, e que a intervenção “poderia acontecer em momento mais grave”.

Artigo 142 da CF
A tese externada por Heleno, nosso Mark Milley ao avesso e cloroquinado, vem de uma interpretação aberrante do Artigo 142 da Constituição. O dispositivo estabelece que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Não há nada no texto constitucional que permita dizer que as Forças Armadas possam ser usadas como ente moderador. O que se estabelece, e isso é explícito, é que elas estão sob as ordens dos três poderes, não para dirimir diferenças ou conflitos entre eles, mas para assegurar a lei e a ordem que os resguardam. A lei complementar 97/99 regulamenta a aplicação do Artigo 142 exatamente nesse sentido. [vide artigo 15 da LC.]Seu uso é para assegurar a segurança nacional, não fazer cumprir prerrogativas ou competências que são do Executivo do Legislativo e do Judiciário.

No último 10 de agosto, Brasília testemunhou um desfile militar no mesmo dia em que o Congresso Nacional votava a PEC do voto impresso. Poucos dias antes, o jornal O Estado de São Paulo informou que o Ministro da Defesa, General Valter Braga Netto, teria enviado emissários até o presidente da Câmara Federal, deputado Arthur Lira, com a ameaça de que se o projeto não fosse aprovado, não haveria eleição em 2022. Apesar da negativa de Braga Netto, Lira jamais contestou a informação publicada. De modo que o desfile de tanques, com a presença do presidente e alguns expoentes fardados soou como uma clara tentativa de intimidação.[sic]

A tutela das Forças Armadas sob a sociedade é caminho para o arbítrio, como comprova a melhor filosofia conservadora.  Uma quartelada virou sonho de consumo de muitos agentes públicos, e também de alguns formadores de opinião, todos ansiosos por polir coturnos salvadores. Enquanto liberais de almanaque trocam Edmund Burke, Adam Smith e John Locke por uma junta militar, nossos militares trocam Samuel P. Huntington por Roberto Jefferson com uma pistola de brinquedo na mão. [nos parece que não foram nossos militares que confundiram a pistola de brinquedo portada por  Roberto Jefferson..... a confusão foi efetuada por foi integrante de uma outra instituição.]

Guilherme Macalossi, colunista -  Gazeta do Povo


quarta-feira, 27 de novembro de 2019

O Artigo 142 da CF prevê 'SANEAMENTO CONSTITUCIONAL', não “INTERVENÇÃO" - Sérgio Alves de Oliveira



A violenta repulsa dos políticos da esquerda, direita, e   “centrão”, ou seja, de praticamente todos  eles, e até  mesmo de certos segmentos do  meio militar,de certa forma “desinformada”, ou “medros”, em face  da alternativa  (mal)denominada de   INTERVENÇÃO,INTERVENÇÃO MILITAR,INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL,ou ainda  INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL,se deve,  em grande parte,  à imagem  deturpada que a esquerda conseguiu consolidar fortemente  na opinião pública sobre o movimento civil/militar que  resultou na derrubada da ameaça comunista em 31 de março de 1964.

Para início de conversa, a palavra INTERVENÇÃO, ”isso ou aquilo”,relativa ao artigo 142 da Constituição,NÃO É VERDADEIRA,NEM CONSTITUCIONAL.  A única “intervenção” prevista na Constituição está no seu artigo 34, através da qual a União pode “intervir” nos Estados e no Distrito Federal,nas situações excepcionais ali previstas, da mesma forma que os Estados podem fazê-la nos seus Municípios.
Em artigo bem recente, intitulado “Todo o poder emana do povo ? Ou do STF?”, denunciei, e provei, por “a+b”, as inúmeras  inconsistências e“mentiras” que os constituintes escreveram na Carta “cidadã” de 1988,indicando , como ponto de partida dessa comprovação, o próprio artigo 1º da Constituição, impregnado   do vício de  4 (quatro) mentiras “constitucionais”, só nesse artigo, e que se considerássemos essa média de mentiras do artigo 1º como padrão para os  seus demais 249 artigos ,a Constituição “cidadã” estaria sendo “contemplada” com 1.000 mentiras (as  4 mentiras do artigo 1º ,multiplicadas pelos  250 artigos). E toda essa “babilônia” de mentiras  se configuraria  sem que se computasse  as inúmeras “emendas” e “remendos” constitucionais, bem como  a  legislação infraconstitucional de milhões de leis, decretos, etc.

O artigo 142 da Constituição, errôneamente chamado de “intervenção” (isso,ou aquilo”) ,certamente tem como uma das  principais causas da confusão que se faz  a respeito, a incompreensível e  absurda OMISSÃO dos constituintes (de 88) em dar um “nome de batismo” para essa atitude das Forças Armadas  , impedindo qualquer ameaça à Pátria e aos Poderes Constitucionais.                                                                                                                                  
Alguém andou inventando por aí  que seria “intervenção” E ficou por isso mesmo. Todos repetem, como papagaios, a mesma coisa, a mesma mentira.  E não  vi ,nem ouvi, até hoje, uma só  opinião “militar”, ou outra qualquer, tentando esclarecer essa situação.

É por esse motivo que esse  “escriba” toma a liberdade e  pede licença para  sugerir a “(re)batização” da chamada “intervenção” do artigo 142,aqual  poderia ser substituída  por     S-A-N-E-A-M-E-N-T-O     C-O-N-S-T-I-T-U-C-I-O-N-A-L . Qualquer espécie  de  dicionário que eventualmente  fosse consultado, comprovaria a melhor adequação  dessa nova terminologia aos exatos fins a que se destinaria, cujo principal , a meu ver , seria o sentido de “limpeza”a  que essa palavra  remete, da “contaminação”, ”poluição” esquerdista predatória  de 34 anos, a partir de 1985.

“Quem avisa amigo é”:  é  expressão popular que peço emprestada, no sentido de alertar as forças políticas que parcialmente  derrubaram a esquerda do seu império em outubro de 2018,de que vai ser muito grande o risco da esquerda voltar a ocupar  o trono da Presidência da República, em 2022,com ou sem Lula.  Esse risco se deve à lavagem cerebral que a esquerda conseguiu fazer no povo brasileiro,  comprando-o com assistencialismo barato, mediante  esse método ”idiotizando” grande parte dessa gente, mas que poderiam ser decisivos nas urnas, se somadas essas  forças à dos  delinquentes políticos  do PT “et caterva”, de “carteirinha”.

Os indicativos de que a esquerda não estaria “morta”  na América Latina, não reside  só na  expressiva  votação que teve o candidato Haddad, do PT,nas eleições de 2018,perdendo para Bolsonaro, mas não “de goleada”, mas também na vitória “apertada” de Tabaré Vásquez,candidato presidencial da direita no Uruguai, e na  vitória do “poste”  esquerdista de Cristina Kirchner na Argentina, Alberto Fernández.

Resumidamente, as vitórias da esquerda ou da direita parecem acontecer por motivos “acidentais”,”aleatórios”,”momentâneos”, ”circunstanciais”, ao “sabor dos ventos”.
É por isso que todo o cuidado será pouco para evitar que “eles” voltem a tomar conta do poder político no Brasil de 2022. Se somarmos os eleitores “cativos” do PT, aos  que votaram em Bolsonaro ,mas estariam   descontentes com o Governo , por não ter esse  conseguido cumprir no Governo o que prometeu, “graças”, justamente às táticas e “boicotes” da esquerda, vê-se que esse risco não é nada desprezível. E se “eles” voltarem,  certamente ficariam    mais 20 ou 30 anos sem largar o poder, ”infernizando” mais uma geração de brasileiros, e  transformado o país numa Venezuela “piorada”.

E se essa desgraça acontecer, os brasileiros deverão culpar pelo resto das suas vidas todas as autoridades políticas e militares que tinham as condições e a força necessárias para decretar o SANEAMENTO político  do Brasil, por intermédio do artigo 142 da Constituição ,e não o fizeram, por um ou outro motivo.
Sem dúvida vai ser preciso um longo período de “quarentena”, de “descontaminação”, da cabeça dos brasileiros , afetados pela armadilha da  doutrinação esquerdista, notadamente a partir  dos “ensinamentos” de   Antônio Gramsci, dos  quais o Brasil se tornou o principal laboratório “experimental”.

E a simples DESMISTIFICAÇÃO do artigo 142 da Constituição,anulando  a “antipatia” gerada pela palavra “intervenção”,que certamente  foi  obra da esquerda, poderia ajudar na (re)consideração “militar” dessa alternativa, como ÚNICA  medida capaz de reerguer o Brasil do caos que lhe impuseram,sendo necessário salientar  que muito mais que em 1968,hoje alguma medida semelhante ao AI-5  seria imprescindível para o efetivo  “Saneamento” da política e (des)aparelhamento do Estado e das própria leis.. Mas teria que ser muito mais “forte” que naquela oportunidade, uma vez que a situação e o risco de “comunização” do país hoje  é muito mais grave que “lá”em 1968,quando nem existia o “famigerado” Foro de São Paulo.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

sábado, 2 de novembro de 2019

As hienas saltaram no pescoço de Eduardo Bolsonaro por sugerir novo AI-5 - Sérgio Alves de Oliveira



O verdadeiro pânico provocado pela declaração do Deputado Eduardo  Bolsonaro, que atingiu em cheio as “consciências sujas”, que se sentiram potencialmente ameaçadas por uma eventual  reedição “moderna” de medida “revolucionária”, similar ao Ato Institucional Nº 5, baixado  durante o Regime Militar, em 1968, no  Governo Costa e Silva, parece que resultou, pelo lado positivo, na perfeita identificação dos que previamente vestiram essa  “carapuça”, sentindo que os seus  próprios perfis seriam semelhantes aos que  antes se  consideraram  “vítimas” do AI-5, lá em 1968.

Mas essa “revolta” das possíveis autodeclaradas  novas vitimas de eventual medida semelhante ao “repulsivo” AI-5,num futuro próximo, e que até poderia ser, por exemplo,  um “AI-6”, para ficar  diferente, certamente teria por base o fato deles se agarrarem com unhas e dentes na legislação que os garante , ao que eles chamam de “estado-de-direito”, totalmente  PERMISSIVO ao quadro caótico do  país deixado  pelos seus malditos políticos. [Durante o Governo Militar foram editados 17 atos institucionais, sendo mais conhecidos o AI-1, que deu inicio ao processo de salvação do Brasil e o AI-5 que forneceu parte dos meios necessários ao alcance dos objetivos de salvação da nossa Pátria Amada.] 

Antes de tudo é importante sublinhar que um “talvez” novo “AI-5” não iria interferir absolutamente em nada na vida da sociedade civil. Mas pegaria em “cheio” a classe política, impregnada de sujeira  e todo tipo de  corrupção. Mas parece que Eduardo  tem razão quando não enxerga  no ordenamento jurídico brasileiro vigente qualquer saída para a crise moral, política,econômica e social, que foi sendo instalada ao longo dos anos, onde a paz, a segurança e a tranquilidade  só são acessíveis  aos  que vivem alienados nos salões e gabinetes políticos “resolvendo” os problemas do povo brasileiro, mas que em última análise  “resolvem” os seus  próprios problemas.

Porém é evidente que o ordenamento  jurídico brasileiro,”assim como é”, não  comportaria edição de nenhum novo AI-5. Mas é preciso recordar que mesmo o Ai-5, de 1968, passou a ser válido e assimilado no mundo jurídico de então, tanto que nenhum juiz ou tribunal, nem mesmo o STF, o invalidou. Os próprios militares o “descartaram”, em  1978,no Governo Ernesto Geisel. Portanto o mundo jurídico “assimilou” e “praticou”o AI-5, sem qualquer problema.

Modernamente, efeitos semelhantes à força cogente,e realmente “reformadora”, do AI-5, poderiam ser alcançados,dentro da Constituição e das leis vigentes, através do seu artigo 142, onde o PODER MILITAR,  por seus legítimos representantes, teriam direito de  conceder permissão  ao Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, para que esse decretasse todas as medidas necessárias e inadiáveis frente às ameaças  de forças estrangeiras (Foro de São Paulo),  sofridas pela PÁTRIA, e pela preservação da integridade  do PODER EXECUTIVO, um dos Três Poderes Constitucionais, também ameaçado e “boicotado”. [muitos, equivocadamente, consideram que o famigerado Foro de S. Paulo foi desarticulado ou mesmo extinto.
Nada disso, como as serpentes aquela organização mudou de nome,. voltando como o Grupo de Puebla , pronto para a Guerra Híbrida Internacional.]

A partir dessa “abertura”, nada obstaria que medidas  políticas saneadoras de alto impacto ,semelhantes às contidas no AI-5, fossem decretadas. Seria o impacto inicial e ,ao mesmo  tempo, a legitimação, de um novo “Estado-de-Direito”.  Mas mesmo que a Constituição não desse essa “abertura” escrita  no artigo 142, a situação brasileira ficou tão grave que justificaria a inversão  excepcional do princípio jurídico defendido com muita “garra” por Ruy Barbosa, segundo o qual  “a força do direito deve prevalecer sobre o direito da força”. Ora se consideramos o “baixo” perfil moral  de grande parte dos constituintes e legisladores brasileiros, ou  seja, inclusive criminosos  usurpando os seus mandatos e fazendo as leis, não há como negar o direito de fazer-se as reformas, excepcionalmente, mediante  “O DIREITO DA FORÇA SE SOBREPONDO À FORÇA DO DIREITO”.

Termino fazendo um certo desafio   aos que tiveram paciência de ler essas linhas: dêem uma olhada, de cabo a rabo, no tal de AI-5, tão “demonizado” pelos que têm “rabo sujo” na política, e concluam se muitas das medidas que ali estão  preconizadas seriam, ou não, oportunas, para que se fizesse uma “faxina” geral na política brasileira.

Sérgio Alves de Oliveira - farraposergio@gmail.com
Advogado e Sociólogo