Letalidade policial: alguns pontos de partida para sua compreensão
Recente levantamento
publicado pela grande mídia apontou, com base nos dados das secretarias da
Segurança Pública, “que ao menos 2.526 pessoas
morreram em 2014 somente em ações de policiais militares em serviço em 22
estados do país. Isso significa sete mortos por dia, em media”. Números chocantes para uma realidade complexa que vitimiza,
igualmente, servidores públicos encarregados da tarefa de policiamento, não
pode esse cenário abrir mão de uma minima análise a partir da ótica do operador
do Direito.Nesse viés é forçoso pontuar que a estrutura policial brasileira, que historicamente apresenta profunda complexidade organizativa e funcional, não comportaria uma apresentação satisfatória se fosse tomada desde a autonomia administrativa pátria em relação ao país colonizador (Portugal), ou mesmo se fosse apreendida ao longo do conturbado século XX em nosso país, período no qual convivemos com fartos mecanismos de exceção ao Estado de Direito antes da Segunda Guerra Mundial para, logo na seqüência (a partir de 1964), iniciar-se um novo período de quebra dos cânones democráticos, terminando formalmente com a promulgação da Constituição hoje em vigor, e que data de 05 de outubro de 1988.
Em face dessa limitação, exalta-se como característica perene do século anterior a vinculação funcional dos aparatos policiais ao Poder Executivo e a instrumentalização, por parte desse Poder, daquelas forças. Isto pode ser exemplificado pela forma de dominação empregada durante o mais recente regime militar que, por meio do Serviço Nacional de Informação (SNI), monitorava o fluxo de informações interessantes ao poder e mantinha sob o seu controle direto as forças policiais, as quais lhes prestavam serviços quer no âmbito federal, quer no estadual.
Assim, o órgão civil responsável pela investigação e repressão era a Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESP), que controlaria o DOPS e os DEOPS. A força política do SNI era enorme, a tal ponto que o chefe do SNI era automaticamente sério candidato à presidência da República. Havia ainda o Departamento da Polícia Federal (DPF), responsável pela censura e repressão, em casos especiais, e o próprio aparato de segurança pública dos estados, cujas polícias militares passaram ao controle direto do governo federal, por meio do Decreto Nº 667, de 2 de julho de 1969, sendo controlada por um general do Exército. Quando não, as estruturas militares e policiais atuavam explicitamente em conjunto na prática da repressão.
A superação formal do regime militar alterou muito pouco a essência da organização e funcionamento das estruturas policiais e, ao contrário do que se poderia imaginar na superação de um regime fortemente militarizado e policialesco para um de face democrática, deu-se no seio do texto constitucional guarida a todas as estruturas policiais já existentes, indo-se além para acrescentar estruturas policiais de âmbito municipal.
Cada uma dessas organizações policiais conta com suas leis orgânicas e são administradas, ainda, por incontáveis atos emanados das respectivas Secretarias de Segurança Pública (no caso das polícias estaduais civis ou militares) e do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, no caso da Polícia Federal. De toda esta exposição, cumpre cifrar talvez como seu aspecto negativo mais direto, que não apenas os organogramas foram mantidos em sua grande essência desde o último regime militar e o momento atual mas, sobretudo, os policiais que participaram de todo o contexto cultural anterior foram mantidos intocáveis em seus postos, sobretudo em decorrência da Lei de Anistia, chegando até a assumir anos mais tarde, pelo voto direto, cadeira no Senado Federa, com a bandeira política da segurança pública. [a Lei de Anistia, aplicável aos dois lados, tanto permitiu que uma terrorista chamada Dilma Rousseff se tornasse presidente da República, sendo inclusive reeleita (o que acabou de vez com o Brasil) possibilitou que um terrorista chamado Fernando Pimentel se tornasse ministro de Estado e governador de Minas e mais grave: ainda continua delinquindo) – permitindo também que eventuais acusados pela esquerda de promoverem um combate, digamos, mais enfático aos terroristas da esquerda, também se candidatassem. E, quando eleitos, fossem devidamente empossados.]
É exatamente toda esta estrutura fossilizada pelos parâmetros culturais da violência ao Estado de Direito que detém a missão de selecionar, “na rua” a matéria prima a ser desenvolvida pelo aparato judicial penal. Em outras palavras, a construção de um “estado de ordem” em princípio obediente aos primados do Estado Democrático e de Direito no que tange ao sistema penal tem, nessas instituições policiais, seu grande agente propulsor. Cumpre indagar em que medida estes aparatos de poder estão aptos a cumprir essa missão.
Diante de tal quadro urge enfrentar substancialmente a questão da redefinição dessas estruturas de atuação de poder, evitando-se o emprego de soluções meramente retóricas, caso se deseje efetivamente a construção de um Estado respeitador dos valores fundamentais da pessoa humana. Reestruturações formais podem apaziguar momentaneamente tormentos mais expressivos e localizados, da mesma forma que a inserção mecânica de roteiros de leitura humanistas nas academias de formação policial podem servir na agenda política, mas não significam a conversão de fundo do sistema e dos Homens que o compõe.
E deve-se lembrar, igualmente, que “Hierarquia e disciplina parecem as palavras-chave desse universo cujas engrenagens se espera ver funcionar de modo azeitado e cujos agentes devem “marchar como um só homem” sob a ordem de seus chefes. Todavia, nada é menos monolítico, mais dividido, atravessado por conflitos de poder internos e rivalidades crônicas, nada é mais difícil de controlar por sua própria hierarquia do que uma polícia. Pois, se a polícia constitui de fato uma administração, essa administração não é como as outras.”
Fonte: Canal Ciências Criminais Por: Fauzi Hassan Choukr
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