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sábado, 2 de dezembro de 2017

INsegurança pública no DF - Justiça do DF multa DF por prender bandidos; multar hospitais por falta de atendimento, isso não fazem

Justiça condena DF a pagar indenização por superlotação de prisão

A ação foi protocolada pela Defensoria Pública, que alegou haver mais do que o dobro da capacidade de detentos no sistema. Cabe recurso da decisão

[enquanto se preocupa com bandido preso em condições não confortáveis a Defensoria Pública deveria cuidar das centenas de pessoas que não são atendidas nos hospitais públicos por falta de vagas.

Defender bandidos eles estão atentos - defender os direitos de pessoas de bem, que estão doentes e não são atendidas nos hospitais públicos, isso a Defensoria Pública não faz.] 


 

O Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à superlotação do sistema penitenciário local. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública, em resposta a ação movida pela Defensoria Pública do DF. Ainda cabe recurso da decisão. No documento, a defensoria sustenta que o sistema prisional do Distrito Federal conta com 7.376 vagas, mas que, entre julho de 2016 e março de 2017, o número de detentos era mais que o dobro do número máximo de vagas: 15.190 presos no sistema. A argumentação é de que a superlotação dos espaços compromete o tratamento adequado e digno ao detento, o que acarreta na violação dos direitos humanos. [duas perguntas:
- e os direitos humanos de centenas de pessoas doentes que não conseguem atendimento nos hospitais públicos?
- e os direitos humanos de centenas de pessoas que são assaltadas por esses bandidos que merecem tanta atenção dos defensores públicos?]
O DF alegou, nos autos do processo, que a situação das carceragens é um problema de abrangência nacional e mundial que necessitaria de esforços mútuos entre os entes do sistema de justiça criminal. Defendeu, ainda, que a indenização traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema penitenciário. Na sentença, o juíz decidiu que "por força do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988 (CF/88), o Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos sob a sua custódia". "A violação de tal dever faz surgir, por sua vez, o dever jurídico sucessivo de indenizar os danos daí decorrentes. (...) Portanto, o descumprimento das condições legais do encarceramento atrai a responsabilidade civil objetiva estatal", continua a decisão.
O processo ainda leva em consideração que, de acordo com o relatório apresentado pelo autor, a superlotação dos presídios no DF está acima do índice nacional. Enquanto na capital a taxa de ocupação é de 215%, no Brasil, a média é de 161%, o que "confere ao Distrito Federal a terceira maior taxa de ocupação prisional do país", afirma o juiz.

O pedido da Defensoria Pública previa aplicação de indenização por danos morais coletivos e individuais. O magistrado julgou parcialmente procedente a solicitação, julgando improcedente a indenização a cada um dos presos em situação de superlotação. O montante pelos danos coletivos deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do DF.

Correio Braziliense - Com informações do TJDFT 
 

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