Justiça condena DF a pagar indenização por superlotação de prisão
A ação foi protocolada pela Defensoria Pública, que alegou haver mais do que o dobro da capacidade de detentos no sistema. Cabe recurso da decisão
[enquanto se preocupa com bandido preso em condições não confortáveis a Defensoria Pública deveria cuidar das centenas de pessoas que não são atendidas nos hospitais públicos por falta de vagas.
Defender bandidos eles estão atentos - defender os direitos de pessoas de bem, que estão doentes e não são atendidas nos hospitais públicos, isso a Defensoria Pública não faz.]
O Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1 milhão
por danos morais coletivos devido à superlotação do sistema
penitenciário local. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública, em
resposta a ação movida pela Defensoria Pública do DF. Ainda cabe recurso
da decisão. No documento, a defensoria sustenta que o sistema prisional do
Distrito Federal conta com 7.376 vagas, mas que, entre julho de 2016 e
março de 2017, o número de detentos era mais que o dobro do número
máximo de vagas: 15.190 presos no sistema. A argumentação é de que a
superlotação dos espaços compromete o tratamento adequado e digno ao
detento, o que acarreta na violação dos direitos humanos. [duas perguntas:
- e os direitos humanos de centenas de pessoas doentes que não conseguem atendimento nos hospitais públicos?
- e os direitos humanos de centenas de pessoas que são assaltadas por esses bandidos que merecem tanta atenção dos defensores públicos?]
- e os direitos humanos de centenas de pessoas doentes que não conseguem atendimento nos hospitais públicos?
- e os direitos humanos de centenas de pessoas que são assaltadas por esses bandidos que merecem tanta atenção dos defensores públicos?]
O
DF alegou, nos autos do processo, que a situação das carceragens é um
problema de abrangência nacional e mundial que necessitaria de esforços
mútuos entre os entes do sistema de justiça criminal. Defendeu, ainda,
que a indenização traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema
penitenciário. Na sentença, o juíz decidiu que
"por força do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988 (CF/88), o
Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos
sob a sua custódia". "A violação de tal dever faz surgir, por sua vez, o
dever jurídico sucessivo de indenizar os danos daí decorrentes. (...)
Portanto, o descumprimento das condições legais do encarceramento atrai a
responsabilidade civil objetiva estatal", continua a decisão.
O
processo ainda leva em consideração que, de acordo com o relatório
apresentado pelo autor, a superlotação dos presídios no DF está acima do
índice nacional. Enquanto na capital a taxa de ocupação é de 215%, no
Brasil, a média é de 161%, o que "confere ao Distrito Federal a terceira
maior taxa de ocupação prisional do país", afirma o juiz.
O
pedido da Defensoria Pública previa aplicação de indenização por danos
morais coletivos e individuais. O magistrado julgou parcialmente
procedente a solicitação, julgando improcedente a indenização a cada um
dos presos em situação de superlotação. O montante pelos danos coletivos
deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do DF.
Correio Braziliense - Com informações do TJDFT
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