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sexta-feira, 8 de junho de 2018

Sindicatos em xeque

O fim da contribuição sindical obrigatória, estabelecido pela reforma trabalhista recentemente aprovada no Congresso, está em disputa no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Corte existem 15 ações contra a medida, de sindicatos e confederações que se julgam prejudicados, e uma da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) pedindo que o STF reconheça dispositivo que tornou facultativo o desconto da contribuição sindical.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, já anunciou que votará pela inconstitucionalidade desse trecho da reforma trabalhista, entendendo que ele afeta o modelo de sindicalismo definido pela Constituição, um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades por meio de um tributo.  Para o ministro, a nova legislação acabou com a cobrança sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio de sindicatos, e também permitiu à União promover renúncia fiscal sem analisar o impacto financeiro. 

O debate, portanto, como avalia o advogado que representa a Abert, Gustavo Binenbojm, transcende a simples discussão sobre tributos, envolvendo a estrutura de incentivos da organização sindical no Brasil. Há três teses em discussão no Supremo, sendo a crucial a que afirma que a reforma trabalhista violou a Constituição ao tornar facultativa a contribuição sindical, o que, segundo alguns entendimentos, subverteria o caráter tributário de tal contribuição.

Nesta linha, só por emenda constitucional a contribuição sindical poderia ser banida ou transformada numa contribuição facultativa. Binenbojm argumenta que a reforma trabalhista não mexeu com a contribuição para o sistema confederativo de cada representação sindical, que é fixada pela assembleia geral de cada entidade. O que ela fez foi disciplinar a contribuição sindical, que anteriormente era tida como um verdadeiro tributo pela “vetusta” CLT, descontado de empresas e trabalhadores, independentemente de serem sindicalizados e de seu consentimento.

A Constituição, argumenta Binenbojm, ao consagrar a liberdade de associação e de sindicalização, dá a entender o caráter facultativo de tais contribuições. A nova legislação passou a consagrar clara e expressamente a facultatividade da contribuição, dependendo de prévia e expressa autorização dos participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. No caso, a reforma trabalhista, na visão de Gustavo Binenbojm, “fez uma opção clara e inequívoca pela natureza privada e facultativa da referida contribuição, o que é algo compatível com o caráter privado das entidades sindicais e com a facultatividade da sindicalização, que são princípios consagrados na própria Constituição”. [o inciso IV do artigo 8º da CF determina que a 'assembleia geral'  fixe a contribuição para custeio do sistema confederativo - nada a ver com sindicato; 

já o inciso V do mesmo artigo estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato - o que torna ridícula, absurda e mesmo criminosa a pretensão dos pelegos sindicalistas de obrigar alguém a contribuir para uma entidade a qual não está obrigado a ser filiado.

o artigo 578 da CLT,  objeto da reforma trabalhista contestada,  é claro quando estabelece a necessidade de prévia e expressa autorização para o desconto da tal contribuição.

Clique aqui e conheça algumas das mordomias de líderes sindicais pelegos - inclusive um sindicato que tem apenas 33 automóveis.]

Outra discussão é sobre o entendimento dos sindicatos da nova legislação, que teria deixado a decisão sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição às assembleias de cada entidade sindical. O advogado que representa a Abert considera que essa interpretação representa a manutenção do velho modelo, “pois bastará aos sindicatos decidirem pela obrigatoriedade pela maioria de suas assembleias para restabelecerem a obrigatoriedade que a nova lei baniu”.  O objetivo da reforma trabalhista ficaria prejudicado, pois, para Binenbojm, a proposta é permitir ao trabalhador escolher se quer se sindicalizar e, como corolário lógico, se deseja pagar a contribuição sindical. O último argumento dos sindicatos é o de que a facultatividade da contribuição levaria ao enfraquecimento da estrutura sindical brasileira, com o que concorda o ministro Edson Fachin. Para Gustavo Binenbojm, é razoável supor que os sindicatos mais atuantes e que tenham maior credibilidade junto às suas categorias receberão as contribuições de grande número de membros das categorias econômica e profissional.

Copa do Mundo
A partir de domingo, me transfiro para o Caderno Especial Copa do Mundo, onde escreverei terças, quintas e domingos uma coluna com temas paralelos à Copa do Mundo de Futebol na Rússia, ligados à geopolítica internacional e à tentativa de Putin de reforçar a imagem de seu país no exterior, da mesma maneira que outros países dos Brics já fizeram, como o Brasil, que realizou uma Olimpíada e uma Copa do Mundo.



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