Fixação de penas maiores não inibiu esse crime; certeza da punição importa mais
Levantamento desta Folha mostrou que ocorreram no ano passado 1.310
assassinatos decorrentes de violência doméstica ou motivados pela
condição de gênero, características do feminicídio. A alta de 7,2% ante
2018 está em franco contraste com o recuo geral da criminalidade e da
violência no Brasil. Dados compilados pelo Ministério da Justiça de janeiro a setembro de
2019 indicam, por exemplo, uma diminuição de 22% nos homicídios dolosos e
latrocínios (roubo seguido de morte), acentuando a tendência iniciada
no ano anterior. Como explicar, então, que o feminicídio esteja em
progressão?
Cruzes em frente ao Congresso Nacional, em ato no Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher
-
Até aqui predominava a interpretação de que o avanço desse ato extremo
de covardia machista decorria da tipificação inovadora, incluída na
legislação em 2015. O feminicídio, desde então, saiu da punição genérica
para homicídio (de 6 a 20 anos de reclusão) para a pena qualificada de
12 a 30 anos. Segundo tal explicação, seria natural que subisse gradualmente o número
de inquéritos e condenações categorizadas pelo novo tipo penal. Por esse
ângulo, o incremento não passaria de um artefato, resultante não de
salto na quantidade de mulheres mortas por maridos, companheiros,
parentes ou conhecidos, como de hábito em tais crimes, mas do número
crescente de notificações.
[sempre entendemos desnecessário a tipificação do homícidio contra mulheres, em certas circunstâncias, ser feminicídio - um mero jogo para a plateia do DESgoverno Dilma.
No Código Penal o homicídio qualificado já inclui em sua tipificação agravantes, que aplicadas, elevam a pena para 12 a 30 anos.
O que até estimula o feminicídio são:
- as medidas protetivas, de valor mínimo, por total falta de condições de serem respeitadas - se o individuo quer realmente matar a mulher, mata.
A garantia só valeria se a mulher fosse afastada do alcance de quem a ameaça ou este fosse preso preventivamente.
As audiências de custódia muitas vezes até facilitam a ação do criminoso - por o considerar não perigoso, libertando-o.
E o mais importante - lembrado oportunamente no Editorial - a não certeza da punição. Seja homicídio qualificado ou feminicídio, o assassino sabe que ainda que condenado a 30 anos (ambas tipificações permitem tal dosimetria) dificilmente ficará preso sequer dez anos.
TRINTA ANOS tem que ser TRINTA ANOS enjaulado, regime fechado, e fim de papo.]
Há indicações, entretanto, de que o aumento seja real. Em 2018 já se
haviam registrado mais casos de estupros e de lesões corporais
decorrentes de violência doméstica. Faz sentido, assim, depreender que
haja de fato uma trajetória ascendente desses ataques. Constata-se, portanto, que a introdução do feminicídio como qualificador
de homicídios e concomitante agravamento da pena não teve,
infelizmente, o condão de coibir a classe bárbara de crimes. Como se
anotou neste espaço à época da mudança, a minúcia crescente da lei não é
garantia de que, na prática, a justiça seja feita.
Como em todos os delitos, mais importante que o tamanho da pena, para
obter estupros e de lesões corporais é a certeza do castigo. E esta depende da
eficiência da atividade policial, na prevenção como na investigação, e
da presteza do Judiciário —nenhuma das quais progredirá só com o
endurecimento da lei.
Editorial - Folha de S. Paulo
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