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terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Mais feminicídios – Editorial - Folha de S. Paulo

Fixação de penas maiores não inibiu esse crime; certeza da punição importa mais

Levantamento desta Folha mostrou que ocorreram no ano passado 1.310 assassinatos decorrentes de violência doméstica ou motivados pela condição de gênero, características do feminicídio. A alta de 7,2% ante 2018 está em franco contraste com o recuo geral da criminalidade e da violência no Brasil.  Dados compilados pelo Ministério da Justiça de janeiro a setembro de 2019 indicam, por exemplo, uma diminuição de 22% nos homicídios dolosos e latrocínios (roubo seguido de morte), acentuando a tendência iniciada no ano anterior. Como explicar, então, que o feminicídio esteja em progressão?

Cruzes em frente ao Congresso Nacional, em ato no Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher - Michel Jesus - 25.nov.19/Câmara dos Deputados

Até aqui predominava a interpretação de que o avanço desse ato extremo de covardia machista decorria da tipificação inovadora, incluída na legislação em 2015. O feminicídio, desde então, saiu da punição genérica para homicídio (de 6 a 20 anos de reclusão) para a pena qualificada de 12 a 30 anos.  Segundo tal explicação, seria natural que subisse gradualmente o número de inquéritos e condenações categorizadas pelo novo tipo penal. Por esse ângulo, o incremento não passaria de um artefato, resultante não de salto na quantidade de mulheres mortas por maridos, companheiros, parentes ou conhecidos, como de hábito em tais crimes, mas do número crescente de notificações.
[sempre entendemos desnecessário a tipificação do homícidio contra mulheres, em certas circunstâncias, ser feminicídio - um mero jogo para a plateia do DESgoverno Dilma.
No Código Penal o homicídio qualificado já inclui em sua tipificação agravantes, que aplicadas, elevam a pena para 12 a 30 anos.
O que até estimula o feminicídio  são:
- as medidas protetivas, de valor  mínimo, por total falta de condições de serem respeitadas - se o individuo quer realmente matar a mulher, mata.
A garantia só valeria se a mulher fosse afastada do alcance de quem a ameaça ou este fosse preso preventivamente.
As audiências de custódia muitas vezes até facilitam a ação do criminoso - por o considerar não perigoso, libertando-o.
E o mais importante - lembrado oportunamente no Editorial -   a não certeza da punição. Seja homicídio qualificado ou feminicídio, o assassino sabe que ainda que condenado a 30 anos (ambas tipificações permitem tal dosimetria) dificilmente ficará preso sequer dez anos.
TRINTA ANOS tem que ser TRINTA ANOS enjaulado, regime fechado, e fim de papo.]

Há indicações, entretanto, de que o aumento seja real. Em 2018 já se haviam registrado mais casos de estupros e de lesões corporais decorrentes de violência doméstica. Faz sentido, assim, depreender que haja de fato uma trajetória ascendente desses ataques.  Constata-se, portanto, que a introdução do feminicídio como qualificador de homicídios e concomitante agravamento da pena não teve, infelizmente, o condão de coibir a classe bárbara de crimes. Como se anotou neste espaço à época da mudança, a minúcia crescente da lei não é garantia de que, na prática, a justiça seja feita.



Como em todos os delitos, mais importante que o tamanho da pena, para obter estupros e de lesões corporais é a certeza do castigo. E esta depende da eficiência da atividade policial, na prevenção como na investigação, e da presteza do Judiciário —nenhuma das quais progredirá só com o endurecimento da lei.

 Editorial  - Folha de S. Paulo




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