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terça-feira, 3 de abril de 2018

Em defesa do Estado de Direito

Hoje não se aplica mais a letra da lei, disputam-se espaços para saber quem vai ganhar. Perde o País

Há que resistir. Em nome do Estado Democrático de Direito. A Constituição brasileira não mencionou apenas Estado Democrático ou Estado de Direito. São, praticamente, sinônimos. Assim fez para dar ênfase à democracia, às liberdades individuais, à conduta pautada pela rigorosa observância dos ditames jurídicos. Eis a mensagem da nossa Constituição: não pode haver desvio desses princípios fundamentais, sob pena de resvalar no autoritarismo, venha de onde vier.

Essas menções são dirigidas, especialmente, aos órgãos do poder. São eles o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que o exercem em nome do povo. Note-se: exercem. Não são donos dele. Para exercer é preciso seguir os valores postos na Carta Magna. Dentre esses valores há uns maiores do que outros. Os maiores são aqueles aos quais o constituinte deu maior relevo jurídico. São as chamadas cláusulas pétreas, que não comportam modificação, nem mesmo por emenda à Constituição. Federação, separação de Poderes, voto direto, secreto e universal com valor igual para todos e direitos e garantias individuais são as que devem servir de norte para a interpretação das demais normas constitucionais e para todo o sistema jurídico. Dessas todas, a que mais revela a ideia de Estado Democrático de Direito é a referente aos direitos e garantias individuais, fórmula conectada com a afirmação constitucional de que o Estado deve preservar “a dignidade da pessoa humana”.

Faço essas considerações preliminares para indagar: será que o nosso sistema de atuação governamental atende a esses pressupostos e determinações? Penso que não. Trago à baila o meu caso. E registro: fiz do Brasil um país em forte recuperação econômica, administrativa e institucional. A economia, apenas repetirei, deu um salto imenso, saindo da profunda recessão em que o País estava mergulhado quando assumi o governo. Em outros setores da administração pública, o mesmo sucesso: na educação, na saúde, na agricultura, no meio ambiente, na integração nacional, no turismo e nos esportes. Conquistas e mais conquistas, na economia e na administração. Ainda nesta última, a recuperação das estatais e a absoluta lisura, nelas, da conduta administrativa. Só para exemplificar, veja-se o que aconteceu com a Petrobrás e com o Banco do Brasil, cujos ações e valor patrimonial aumentaram significativamente.

No campo institucional, os Poderes funcionam regularmente, sendo certo que, pela primeira vez, o Executivo governa juntamente com o Legislativo. Este deixou de ser um apêndice do Executivo, para se tornar um parceiro na arte de governar. Daí as conquistas havidas neste governo, que, convenhamos, não é de quatro ou oito anos, mas de menos de dois anos. O Judiciário, de igual maneira, cumpre as suas funções sem nenhuma interferência externa.  Apesar de todas essas afirmações, nem sempre se cumpre a ideia inicialmente posta referente ao Estado Democrático de Direito.
Vamos ao meu caso: gravou-se uma conversa de um empresário no ano passado. Criticou-se o fato porque estava fora da agenda e foi à noite. Devo dizer que, pelo meu hábito pessoal e parlamentar, às vezes são marcadas cinco audiências e eu recebo 20 pessoas ou setores. E tudo isso das 8 da manhã à meia-noite, quase que diariamente. Mas o pior é que se inventou uma frase que teria sido dita na gravação e que dela não consta.

Outro ponto que quero ressaltar é o ocorrido recentemente referente a um decreto que regulamenta a lei cujo objetivo foi modernizar o sistema portuário. Alegou-se que, embora existisse uma centena de empresas alcançadas pelo decreto, eu teria dedicado todo o meu tempo, esforço, meu coração, minha alma e meus gestos administrativos a beneficiar uma única empresa desse setor. Pois bem, essa foi uma das únicas que não se beneficiaram do teor do decreto. Não são palavras. É a certidão do Ministério dos Transportes, depois de feitas as discussões por mais de seis meses que antecederam a edição do decreto, que afirmou: a referida empresa não foi beneficiada em nenhum de seus contratos.

Sentindo que o objeto inicial de inquérito não seria atingido, buscou-se apanhar um fato ocorrido nos idos de 1998, 1999, gerador de inquérito que fora arquivado em 2001 por absoluta falta de provas e por desmentidos feitos nos autos, o qual, depois, ainda voltou a ser arquivado em 2011, em face de uma provocação inadequada de sua abertura. Arquivamento proposto pela Procuradoria-Geral da República e realizado no Supremo Tribunal Federal.  É esse inquérito que querem agora trazer à luz, ao fundamento de que durante 20 anos nos servimos dos supostos benefícios advindos do Porto de Santos. Esquecem-se de que durante muitos desses 20 anos fui oposição ao governo, não podendo desfrutar quaisquer benesses. Benesses que jamais postulei nem procurei, como inúmeras vezes demonstrado.

Para tentar obter provas levam à prisão, para depor, pessoas que estão à disposição para qualquer depoimento. As quais, aliás, já depuseram e, ao fazê-lo, desmentem a tentativa que setores pretendem praticar para incriminar o presidente da República. É uma atitude incompatível com os postulados básicos do Estado Democrático de Direito. Porque hoje não se aplica mais a letra da lei, mas disputam-se espaços para saber quem vai ganhar. Quem perde é o País e, tanto quanto ele, as liberdades individuais. Hoje é o presidente da República, amanhã será outro – e outros.

Por tudo isso, prezado leitor, dirijo-me a todos para dizer que resistirei.
Não apenas em função da minha honorabilidade, vilipendiada irresponsavelmente ao longo do tempo, mas, sim, em nome dos meus longos anos de aprendizado democrático e de culto ao Direito nos mais de 30 anos em que dei aulas de Direito Constitucional.


Michel Temer, Presidente da República
 

Laudo oficial conclui que Maluf pode cumprir pena na Papuda

Um laudo oficial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) do Distrito Federal concluiu que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) pode cumprir pena no presídio da Papuda, em Brasília. O documento foi elaborado a pedido da Vara de Execuções Penais (VEP), após o deputado ser internado em um hospital particular de Brasília.

Apesar da conclusão, Maluf ganhou o direito à prisão domiciliar, conforme decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). O parlamentar foi condenado pela Corte a sete anos e nove meses de prisão por lavagem de dinheiro. O documento foi elaborado por determinação da juíza Leila Cury, titular da VEP, em função de o deputado ter sido levado, na semana passada, diretamente para um hospital privado, quando o procedimento adotado para os demais detentos que passam mal dentro do presídio é a remoção para uma unidade de pronto-atendimento (UPA). [o condenado deve cumprir a pena em condições adequadas ao seu estado de saúde, sua idade e condições físicas - desde que permaneça preso.
Mas, considerando o péssimo (podemos dizer inexistente) atendimento da rede pública de saúde do DF é mais que justo um preso com 86 anos de idade, sofrendo diversas doenças, incluindo câncer, receba o tratamento adequado em hospital particular e pago com recursos do próprio paciente - caso de Maluf -  visto que em Brasília não é oferecido tratamento adequado pela rede pública, que desde a gestão Agnello - piorando no governo (?) Rollemberg - é mais um depósito de doentes do que local de tratamento de doenças.]

De acordo com o laudo, o tratamento de Maluf poderia ser feito dentro do presídio após o deputado receber alta. “Periciando internado com quadro de orteoartrose avançada em coluna lombar, a qual não se configura doença grave, e, no momento, com quadro de lombociatalgia agudizada limitando deambulação, com previsão de alta após melhora do quadro álgico. Poderá cumprir pena em estabelecimento prisional após alta hospitalar, mantendo acompanhamento ambulatorial especializado conforme consta na discussão.”, diz o laudo.

Em ofício enviado ao ministro Toffoli, a juíza também questionou o fato de Paulo Maluf ter sido levado para sua casa em São Paulo e perguntou ao ministro se houve autorização para a viagem. A magistrada entendeu que a resposta é necessária para saber se “houve prática de fuga” ou “abandono do regular cumprimento da pena”, o que acarretaria a imediata expedição de mandado de prisão.  Leila Cury também afirmou que a transferência impede a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. “Por não ter comparecido à audiência admonitória, Paulo Salim Maluf não foi advertido das condições em que deveria cumprir a respectiva pena na modalidade autorizada liminarmente por Vossa Excelência e, assim, restou impedida a efetiva fiscalização, por esta VEP/DF, por meio da colocação de tornozeleira eletrônica, comumente utilizada nesta capital em presos que fazem jus à prisão domiciliar humanitária.”

Na decisão proferida na última quarta-feira (28), Dias Toffoli entendeu que exames protocolados pelos advogados do deputado mostram que Maluf passa por graves problemas de saúde e não pode continuar na prisão.  “A notícia divulgada na manhã desta quarta-feira de que ele foi internado às pressas em hospital no fim da noite passada, por complicações no seu estado de saúde, corroboram os argumentos. trazidos à colação pela defesa, bem como reforçam, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a demonstração satisfatória, considerando os documentos que instruem este feito, da situação extraordinária autorizadora da sua prisão domiciliar humanitária”, decidiu o ministro.

Agência Brasil
 


Juíza do DF questiona no STF a prisão domiciliar de Maluf

Magistrada afirma que viagem do deputado para a capital paulista não teve autorização da Justiça local

A juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP-DF) Leila Cury pediu, nesta segunda-feira, explicações ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ida do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) para a prisão domiciliar em São Paulo. No documento, a magistrada afirma que a viagem para a capital paulista foi organizada sem a autorização da Justiça do Distrito Federal.

Maluf foi transferido para São Paulo, onde cumpre prisão domiciliar, após receber alta médica no sábado. A autorização para conversão do regime fechado em prisão domiciliar foi dada pelo ministro Dias Toffoli, do STF, após a defesa do parlamentar alegar problemas de saúde. O pedido de explicação da juíza foi protocolado no gabinete do ministro Edson Fachin, relator do processo que deu origem à prisão de Maluf. Fachin e Toffoli ainda não se manifestaram sobre o pedido.


Sem tornozeleira
Segundo a juíza, Maluf abandonou o cumprimento da pena, uma vez que deveria ter se apresentado à Justiça assim que recebesse alta médica, o que não ocorreu. Ao não se apresentar, diz a juíza, Maluf não participou da audiência admonitória, não recebeu uma tornozeleira eletrônica e não foi informado sobre as condições em que deveria cumprir sua pena.
“Assim, restou impedida a efetiva fiscalização, por esta VEP-DF, por meio da colocação de tornozeleira eletrônica, comumente utilizada nesta capital em presos que fazem jus à prisão domiciliar humanitária”, assinala a magistrada.
Cury também questiona o ministro Fachin sobre como proceder com o processo de execução da pena de Maluf, uma vez que ele se encontra fora do alcance de sua jurisdição.

Defesa
O advogado de Maluf, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, afirmou que o pedido feito no habeas corpus concedido pelo ministro Dias Toffoli “era expresso para que o dr. Paulo cumprisse a prisão domiciliar em sua residência, em São Paulo, inclusive perto dos médicos e hospitais, com a finalidade de dar continuidade aos tratamentos que já vinha realizando”. De acordo com Kakay, os fatos sobre a ida para a capital paulista serão esclarecidos ao STF.

Veja

 

O reino do arbítrio

Sem qualquer pudor, a prisão temporária foi convertida por um ministro do Supremo Tribunal Federal em substitutivo da condução coercitiva

O Estado tem o indeclinável dever de investigar as suspeitas de práticas criminosas. Omissões nessa seara são especialmente danosas, pois deixam a população indefesa, premiam eventuais criminosos e são um estímulo para novos crimes. Como é natural, essa obrigação do poder público deve ser cumprida dentro da lei. Quando a investigação extrapola os limites do Direito, ela se torna uma afronta à sociedade, que fica refém do arbítrio de agentes públicos, o que é tão ou mais grave que a sujeição aos criminosos comuns. O poder estatal fora da lei é de atroz perversidade, já que justamente aquele que deveria proteger os cidadãos torna-se fonte de barbárie.

Não se fala aqui de um perigo remoto. Essa inversão de papéis tem sido vista no País com espantosa frequência, tão habitual que já não provoca reação. Assume-se como coisa normal, o que confere mais gravidade ao assunto. Foi o que se viu na semana passada com as prisões no âmbito da Operação Skala, decretadas com o objetivo de colher o depoimento de pessoas investigadas no inquérito dos Portos. A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), expediu 13 mandados de prisão temporária de envolvidos no caso dos Portos. Na operação, foram presos o advogado José Yunes, o presidente da empresa Rodrimar, Antonio Celso Grecco, o ex-ministro da Agricultura Wagner Rossi e o coronel da PM reserva João Batista de Lima Filho.

Dois dias depois de cumpridos os mandados de prisão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu a revogação da medida, sob o fundamento de que as prisões já tinham cumprido o seu objetivo. Os depoimentos de investigados haviam sido colhidos.  Fossem os tempos menos esquisitos, seria causa de escândalo o fato de um ministro da Suprema Corte dar aval a esse modo de proceder. Sem qualquer pudor, a prisão temporária foi convertida em substitutivo da condução coercitiva.
O Código de Processo Penal define quando o juiz pode obrigar a condução de uma pessoa a um interrogatório.
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”, diz o art. 260 do Decreto-Lei 3.689/1941. A regra não deixa margens a dúvidas nem dá pé a interpretações alternativas. Se o acusado não tiver faltado a um interrogatório, ao qual tenha sido devidamente intimado, o juiz não pode determinar a condução coercitiva. Neste caso, tal medida, como meio primário de obter um depoimento, é manifestamente ilegal.

No âmbito da Operação Skala, foi dado um passo a mais no atropelo da lei. Expediu-se uma medida restritiva de liberdade ainda mais forte que a condução coercitiva – os investigados foram presos – com o objetivo de obter o seu depoimento. Se não era cabível determinar a condução coercitiva, menos ainda podia ser decretada a prisão temporária para mesma finalidade.  O abuso ficou explícito nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, quando rejeitou o requerimento das defesas dos presos. “Quanto aos pedidos de revogação das prisões temporárias, serão apreciados tão logo tenha sido concluída a tomada de depoimentos pelo delegado encarregado e pelos procuradores da República designados, ouvida a senhora procuradora-geral da República”, afirmou o ministro na sexta-feira. A finalidade da prisão era tão somente colher depoimentos.

[a arbitrariedade, mais uma da lavra do ministro Barroso, só prosperou e pode se repetir, devido a omissão das vítimas do ato ilegal e prepotente de envidar os esforços necessários buscando coibir aquele SUPREMO MINISTRO de determinar atos ilegais.
Apesar do título 'supremo' um ministro do STF não pode tudo.
Algumas atitudes de alguns ministros do STF lembram as atitudes daquele 'rei' de uma novela da TV Globo - só que na peça de ficção quando o 'rei' planeja cometer alguma arbitrariedade sempre tem um assessor para dissuadi-lo.]

A necessidade de que as investigações sejam feitas dentro da lei não representa qualquer tolerância com o crime.
É antes o oposto. Não há verdadeiro combate ao crime quando as autoridades são coniventes com ilegalidades. A força da lei está justamente no fato de que ela vale para todos, e não apenas para um dos lados. Não está, portanto, na alçada da autoridade suspender a vigência da lei quando lhe apetece. O reino do arbítrio é o oposto da república.


Editorial - O Estado de S. Paulo

 

Percebam a Pobreza de argumentos dos que defendem a liberdade para Lula




[A leitura atenta já deixa claro que os ilustres autores do manifesto adiante transcrito limitam-se a citar um inciso da Constituição Federal e em cima do dispositivo citado deitam falação, interpretação.
Não  citam jurisprudência, doutrina e mais nada - e a não citação ocorre por inexistir doutrina ou qualquer outro recurso que suporte a interpretação estendida e favorável aos condenados que é aplicada ao inciso citado.
Nada é citado não por incompetência  dos doutos signatários do manifesto (incompetente aqui sou eu) e sim por não existir.

O ministro Gilmar Mendes - vira casaca que sempre foi favorável à prisão já em segunda instância e recentemente  decidiu mudar de opinião e ser favorável a libertar condenados em segunda instância - quando votou favorável à prisão dos condenados já na segunda instância, declarou que NENHUMA NAÇÃO CIVILIZADA aceitava manter em liberdade condenados em segunda instância - ou sejam com o voto que pretende proferir rebaixa o Brasil à condição de Nação selvagem, inculta.

Temos que concordar que a Constituição é o documento maior de uma Nação, mas dentro de limites.
Os interesses da Sociedade, que compõe a Nação não podem ser desprezados quando um mandamento constitucional prejudica à Sociedade.
Permitir que criminosos condenados em primeira instância, condenação confirmada em segunda instância,  permaneçam soltos representa grave risco para a sociedade.
Tal permissão colocará nas ruas, livres, leves e soltos, centenas de bandidos condenados pelos mais diversos crimes que vão de ladrões dos cofres públicos, corruptos e corruptores a autores de crimes hediondos, incluindo estupradores, pedófilos, traficantes de drogas, traficantes de pessoas, exploradores do trabalho escravo.
É aceitável que para impedir a prisão de Lula - razão que apesar de não assumida é o que move a maioria dos que defendem liberdade para bandidos condenados em segunda instância - soltar bandidos perigosos?
Finalizando nunca é demais lembrar que Lula foi condenado por NOVE JUÍZES: Sérgio Moro, juiz federal de primeiro grau, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]  

Vamos a nota cujo nome correto deveria ser: NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE DE CRIMINOSOS CONDENADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Nota em Defesa da Constituição
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana. [aqui cabe um comentário: qual o sentido de julgar ADCs que objetivam contestar decisão do Supremo adotada no final de 2016?
Nada ocorreu daquela data até hoje - exceto a condenação de Lula - que justifique o Supremo Tribunal Federal rever uma decisão adotada em sessão com a composição total do Plenário = onze ministros, resultando em 6 a 5, vencendo a prisão após confirmação em segunda instância da sentença condenatória proferida na primeira instância.
Outro aspecto deve ser considerado:
- após a sentença segunda instância os recursos que podem ser impetrados NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e assim, não oferecem o condão de absolver o criminoso condenado.]


Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

NOTA TÉCNICA (=Manifesto) de procuradores e juízes fundamentando a prisão do criminoso após condenação em segunda instância

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

[Cabe um pequeno alerta inicial: caso uma mudança de posição do Supremo (só permitindo a prisão após trânsito em julgado) só permitisse a liberdade de Lula e outros facínoras da mesma especialidade (corruptos e corruptores) até que seria aceitável.
Lula é um criminoso condenado, extremamente danoso a sociedade, mas que só prejudica quando se aproxima de um cargo público.

Lembra um sábio conselho de Santo Agostinho quando diz que Deus acorrentou o demônio e ele só pode fazer mal a quem dele se aproxima - vale o mesmo em relação ao Lula; é só impedir que ele se aproxime de um cargo público e ele, assim como outros corruptos, ladrões dos cofres públicos, corruptores, etc, se tornam quase inofensivos.

O mais grave é que a mudança de posição do Supremo também permitirá a libertação de pedófilos, estupradores, traficantes de drogas, traficantes de seres humanos   e autores de vários outros crimes hediondos. Para impedir a soltura de tal categoria de bandidos não pode ser mudada a regra que permite a prisão em segunda instância.]

VAMOS À NOTA TÉCNICA, transcrita em seu inteiro teor.

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal

Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspectiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)


No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.


O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

[O único recurso que resta para a impedir a libertação de centenas de bandidos perigosos, autores de crimes hediondos e outros delitos, é o Supremo manter a prisão após confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
IMPÕE-SE RECONHECER e ADMITIR que os DIREITOS da Sociedade devem prevalecer sobre os do indivíduo;
o individuo condenado em primeira e segunda instância não há mais o que questionar sobre ser ele o autor do delito, tanto que eventuais recursos apresentados a instâncias superiores (recursos extraordinário e especial) NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
Só  para lembrar que por mais que disfarcem  a quase totalidade dos defensores da soltura de bandidos estão interessados que Lula não seja preso - mesmo tendo sido condenado por NOVE JUÍZES = Moro, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]