No POST "As Forças Armadas podem intervir?" de autoria do escritor, advogado e jornalista Sérgio Alves de Oliveira, é apresentada como provocação ao mundo jurídico, a pergunta acima.
Não estou entre os doutos advogados - sequer sou advogado militante - mas, sou TOTALMENTE FAVORÁVEL a uma intervenção militar no Brasil de hoje, inclusive com a remoção do desgoverno Dilma.
Considero PODER/DEVER das Forças Armadas intervirem na DEFESA da PÁTRIA, até mesmo na DEFESA DA SOBERANIA NACIONAL.
Considero que ao exercer um PODER/DEVER, as FF AA estarão agindo em ação de contragolpe, mesmo que através de uma REVOLUÇÃO e qualquer AÇÃO REVOLUCIONÁRIA não será exercida com respeito total às Leis - impondo a realização de adequações.
Mas, opto por fundamentar meu entendimento transcrevendo o PREÂMBULO do ATO INSTITUCIONAL NÚMERO UM - promulgado em 9 de abril de 1964 - que, de forma magistral, explica e justifica as medidas adotadas naquele processo revolucionário.
"À NAÇÃO
É indispensável fixar o conceito do movimento civil e
militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste
momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na
opinião pública nacional, é uma
autêntica revolução.
A revolução se distingue de outros movimentos armados
pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
A revolução
vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução.
Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder
Constituinte, se legitima por si mesma. Ela
destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela
se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto
seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da
revolução vitoriosa, graças à ação das
Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o
único titular.
O Ato Institucional que é hoje
editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução
que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo
governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução
econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder
enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que
depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa
Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se
institucionalizar e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
O presente Ato
institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que
respondem, no momento, pela realização dos
objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os
processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os
processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os
instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo
interesse do Pais.
Para
demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a
modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a
fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a
ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a
drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na
cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes
de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso
Nacional, com as reservas relativas
aos seus poderes, constantes do presente
Ato Institucional.
Fica, assim, bem
claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe
deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder
Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de
consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus
objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo
brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos
Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o
seguinte.
. . . "
Indiscutivelmente, a transcrição acima estabelece os fundamentos legais para intervenção das Forças Armadas.
Certamente, cabe algumas modificações/adaptações, começando pela época e alguns itens motivadores, incluindo o destaque da citação atual ser mais grave e a roubalheira maior.
Mas, o cerne da fundamentação jurídica, é o acima transcrito.
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