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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Dallagnol virou procurador contra o que diz a lei. E ficou na base da “teoria do fato consumado”

O agora coordenador da Força Tarefa colou grau em 2002 e prestou concurso no mesmo ano; só poderia tê-lo feito dois anos depois de formado; 

TRF4 foi muito criativo no uso da teoria que o manteve no cargo. Definitivamente, não se pode dizer que esse rapaz seja um fanático das leis que o regime democrático consagra

É, tenho, sim, enroscado com o Ministério Público Federal, como vocês sabem. É aquele ente que celebrou aquele magnífico acordo com o ex-bandido e ex-criminoso Joesley Silva. Essa turminha, em regra, não gosta muito das leis que temos. Prefere aquelas que têm na cabeça. E, se preciso, opta por atalhos nem sempre muito claros. Eis que descubro que a Vigínia Lane do MPF, a sua maior vedete, ao se tornar procurador, o fez por caminhos nada ortodoxos, contrariando a lei. Refiro-me a Deltan Dallagnol.
“Como, Reinaldo? Aquele que se apresenta como o Torquemada dos políticos e o Savonarola dos procuradores ingressou no MPF na contramão da lei?” Sim. Seu pai, Agenor Dallagnol, procurador de Justiça aposentado do Paraná, foi seu advogado na causa e, ora vejam, foi surpreendentemente bem-sucedido no pleito. Vamos ao caso.

1: Dallagnol colou grau, como bacharel em direito, no dia 6 de fevereiro de 2002;
2: segundo o Artigo 187 da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), só podiam se inscrever para prestar concurso “bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”. NOTE-SE: a Emenda Constitucional 45, que é de 2004, elevou esse prazo para três anos;
3: Mas vocês sabem como é Dallagnol… Ele é um rapaz apressado. Seu Twitter prova isso. Vive pedindo a prisão de pessoas que nem denunciadas foram. Aproveitou a circunstância de que seu pai era um procurador aposentado do Ministério Público do… Paraná e, ORA VEJAM, CONSTITUIU-O COMO ADVOGADO E ENTROU COM UM RECURSO PARA PRESTAR O CONCURSO EM 2002, MESMO ANO EM QUE COLOU GRAU, AINDA QUE A LEI O IMPEDISSE. Que dois anos que nada! Isso era para os mortais!;
4: e, acreditem!, ele conseguiu, sim, uma liminar na Justiça Federal do Paraná para participar do concurso. Por quê? Não tentem saber! É impossível!;
5: sim, ele foi aprovado no concurso de 2002;
6: em 2003, já começava a exercer as funções de procurador no Tribunal de Contas União, com nomeação publicada no Diário Oficial;
7: a Advocacia Geral da União recorreu contra a flagrante ilegalidade. O que fez o juiz relator do caso, em 2004, no Tribunal Regional Federal da Quarta Região? Empregou a teoria do fato consumado, o que acabou sendo confirmado pela turma;
8: o recurso chegou ao Supremo, e decisão monocrática manteve Dallagnol no MPF; a AGU não recorreu;
9: a “teoria do fato consumado” em matéria de concurso público, sempre repugnou os juízes; em 2014, o STF bateu o martelo: não pode e pronto!;
10: sic transit gloria mundi…Fazer o quê? Fico aqui pensando o que diria Dallagnol se fosse um adversário seu a viver tal circunstância…

Sim, tenho aqui alguns documentos da coisa. Não deixam de ter a sua graça. Trecho do acórdão do TRF 4, como vocês podem ler abaixo, não se constrange em dizer que seria uma aberração anular a nomeação de Dallagnol depois de empossado. O relator, no caso, foi o então desembargador federal Valdemar Capeletti. Veja trecho.
Novo recurso da União foi negado pelo tribunal, ainda que ali fique patente a ilegalidade da participação de Dallagnol no concurso. Vejam:


 

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