STF deve decidir só em 2018 se assembleias podem revogar prisões
Julgamento será retomado com os votos de Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski
[iniciando com uma pergunta: se a ministra Cármen Lúcia pretendia adiar a sessão, qual a razão dela ter antecipado seu voto?]
O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento que definirá
se as assembleias legislativas podem revogar prisões e medidas
cautelares impostas a deputados estaduais. Cinco ministros votaram para
derrubar trechos das constituições do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte e
de Mato Grosso que contêm a regra. Outros quatro ministros votaram no sentido
oposto, para garantir essa imunidade aos deputados estaduais. O julgamento só
deve ser retomado no ano que vem, com os votos dos ministros Luís Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, que estavam ausentes.
Por lei,
uma decisão nesse tipo de processo só pode ser tomada com a maioria dos votos
dos onze ministros do STF para um dos dois lados. A ausência de dois ministros
comprometeu a conclusão do julgamento. Barroso está em viagem previamente
marcada ao exterior e deve voltar na próxima semana. Lewandowski está de
licença médica e não há previsão de ter alta ainda neste ano. A presidente do
tribunal, ministra Cármen Lúcia, anunciou que vai aguardar o retorno dos dois
colegas.
A
expectativa é de que a decisão final restrinja as imunidades de deputados
estaduais. O julgamento iniciado foi de três ações apresentadas pela Associação
dos Magistrados do Brasil (AMB) contra as regras das três constituições estaduais.
O resultado deve definir as regras para esses estados e também ditar a conduta
das assembleias de todo o país. Em
seguida, deve ser julgada uma ação apresentada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra a decisão tomada pela Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro (Alerj) de revogar as prisões dos deputados estaduais Jorge
Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. A tendência é que a corte declare que
essa medida não foi legítima, porque as assembleias não têm esse poder.
Os dois
relatores das ações discordaram, mas ficou vitoriosa a posição do ministro
Edson Fachin. Ele declarou que os legislativos estaduais não têm o direito de
rever prisões ou cautelares – entre elas, o afastamento de mandato, o
recolhimento noturno e a proibição de deixar o país. As
constituições dos três estados estendem aos deputados estaduais garantias dadas
a parlamentares federais. A Constituição do Brasil diz que senadores e
deputados federais podem ser presos apenas em flagrante, e que isso precisa ser
referendado pelo Congresso. [o artigo 27 da CF estende aos deputados estaduais os mesmos direitos dados aos parlamentares federais.] Em outubro, o STF estendeu o mesmo procedimento
para medidas cautelares que afetem o exercício do mandato.
Para
Fachin, as assembleias criaram direitos que não estavam expressos na
Constituição Federal ao revogar prisões e medidas cautelares. Além disso,
violaram o princípio da separação dos poderes, porque caberia apenas ao
Judiciário a decretação de medidas penais. Concordaram com ele os ministros
Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia. — Se o
Judiciário decretar a prisão preventiva, essa competência do Judiciário é
insindicável por outro poder — afirmou Fux.
Cármen
Lúcia disse que as imunidades parlamentares não são privilégios individuais,
mas garantias destinadas à proteção das instituições. No entanto, elas devem
ser interpretadas de forma restritiva, para que não sejam transformadas em um
caminho para a impunidade.
— É
preciso que os princípios constitucionais digam respeito à higidez das
instituições e aos princípios garantidores dos direitos fundamentais, e não
permitam, no entanto, que a imunidade se torne impunidade, o que tornaria o
direito inócuo — disse a presidente do tribunal. Para Dias
Toffoli e Cármen Lúcia, faz sentido a Constituição proibir apenas a prisão de
deputados federais e senadores, a não ser em caso de flagrante delito. Isso
porque os parlamentares federais, por terem direito ao foro especial, teriam a
prisão decretada pelo STF e só poderiam recorrer à própria corte. No caso de
parlamentares estaduais, há possibilidade de recorrer a um tribunal de segunda
instância, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, ao STF. Portanto,
o amplo direito de defesa não seria violado.
Marco
Aurélio Mello, relator de uma das ações da AMB, discordou da tese. Ele lembrou
que a Constituição Federal garante aos deputados estaduais as mesmas imunidades
dadas a deputados e senadores. E, como o Congresso Nacional pode revogar
prisões e medidas cautelares, as assembleias deveriam ter a mesma garantia.
Concordaram com ele Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O voto de
Gilmar foi contundente na defesa das imunidades dos deputados estaduais. Ele
ressaltou que a regra protege o Poder Legislativo como um todo, e não os
parlamentares.
Embora admita a existência de corrupção entre parlamentares, o ministro pondera que esses casos devem ser discutidos individualmente. — Se começarmos a invadir competências do Congresso Nacional e a proteção dos parlamentares, pouco importa quem esteja no Congresso ou nas assembleias estaduais, vai estimular toda sorte de autoritarismo. É claro que nós temos problemas. Mas a desvalorização do sistema de proteção vai trazer violação clara ao processo democrático — alertou.
Embora admita a existência de corrupção entre parlamentares, o ministro pondera que esses casos devem ser discutidos individualmente. — Se começarmos a invadir competências do Congresso Nacional e a proteção dos parlamentares, pouco importa quem esteja no Congresso ou nas assembleias estaduais, vai estimular toda sorte de autoritarismo. É claro que nós temos problemas. Mas a desvalorização do sistema de proteção vai trazer violação clara ao processo democrático — alertou.
Gilmar
acrescentou que o Parlamento é peça fundamental do funcionamento da democracia
– e as imunidades são garantias para a atuação isenta dos parlamentares.
— Temos
que ter muito cuidado no respeito a essas garantias, porque é através do
Parlamento, gostemos ou não, que se realiza a democracia. Se hoje o Parlamento
passa por essa crise, nem com isso devemos nos aproveitar da debilidade
institucional para infirmarmos garantias seculares e fazermos extravagâncias —
declarou.
Alexandre
de Moraes afirmou que é clara a regra constitucional que estende imunidades de
parlamentares federais a estaduais. Ele disse que questões específicas de
parlamentares que cometeram ilícitos não podem ditar a regra geral. Ele
argumentou que, nesses casos, se a assembleia revogar a prisão, o Judiciário
pode anular o ato depois. O ministro lembrou que isso aconteceu no Rio, quando
o TRF decretou nova prisão depois da decisão da Alerj. — No
desvirtuamento do abuso de poder, no caso concreto, sempre haverá a
possibilidade de revisão judicial — explicou Moraes.
Os votos
de Barroso e Lewandowski devem ser dados a partir de fevereiro, quando o STF
retomar as atividades depois do recesso. A expectativa é de que Barroso
concorde com Fachin, garantindo a maioria para a tese. Lewandowski, por sua
vez, deve votar com Marco Aurélio.
O Globo
[COMENTÁRIO:
apesar do adiamento da decisão SUPREMA do STF se vale o que está na Constituição Federal - em plena vigência - ou vale o que os SUPREMOS MINISTROS resolvam decidir, ainda que decidam por rasgar a Constituição Federal, a INSEGURANÇA JURÍDICA na qual fomos lançados assusta.
apesar do adiamento da decisão SUPREMA do STF se vale o que está na Constituição Federal - em plena vigência - ou vale o que os SUPREMOS MINISTROS resolvam decidir, ainda que decidam por rasgar a Constituição Federal, a INSEGURANÇA JURÍDICA na qual fomos lançados assusta.
Até o inicio da tarde qualquer cidadão brasileiro tinha a certeza que se fosse vítima de um erro judiciário e condenado pela prática de crime hediondo, não seria condenado:
- à pena de morte;
- à prisão perpétua.
Também tinha confiança em não ser punido pela prática de ato, prática ocorrida antes da promulgação de lei que a definiu como crime, visto constar da Constituição:
- não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Também tinha confiança em não ser punido pela prática de ato, prática ocorrida antes da promulgação de lei que a definiu como crime, visto constar da Constituição:
- não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Tais certezas eram conferidas por disposições do artigo 5º da CF vigente.
Só que tal cidadão tomou conhecimento que o Supremo havia autorizado que a lei retroagisse para punir o réu - acusado cometeu crimes que antes da Lei da Ficha Limpa eram punidos por outra legislação, foi processado, julgado, condenado, cumpriu a pena imposta pela lei vigente na época do fato e estava quites com a Justiça.
Mas ao analisar recurso o STF e seus SUPREMOS MINISTROS decidiram que a Lei da Ficha Limpa - promulgada anos depois do cometimento daqueles crimes - deveria ser aplicada para punir o réu, mesmo ele já tendo cumprido a sentença condenatória aplicada na época dos fatos.
Ontem, 7/12, mesmo cidadão, tomou conhecimento que 5 dos 11 SUPREMOS MINISTROS haviam decidido que as disposições do parágrafo primeiro do artigo 27 da Constituição Federal não se aplicavam aos deputados estaduais. O absurdo só não está em plena vigência por não ter sido atingido o quórum necessário para julgamento de ADI - seis ministros favoráveis, situação que levou ao adiamento da sessão para que os ministros Barroso e Lewandowski, ausentes na sessão, votem.
Só que tal cidadão tomou conhecimento que o Supremo havia autorizado que a lei retroagisse para punir o réu - acusado cometeu crimes que antes da Lei da Ficha Limpa eram punidos por outra legislação, foi processado, julgado, condenado, cumpriu a pena imposta pela lei vigente na época do fato e estava quites com a Justiça.
Mas ao analisar recurso o STF e seus SUPREMOS MINISTROS decidiram que a Lei da Ficha Limpa - promulgada anos depois do cometimento daqueles crimes - deveria ser aplicada para punir o réu, mesmo ele já tendo cumprido a sentença condenatória aplicada na época dos fatos.
Ontem, 7/12, mesmo cidadão, tomou conhecimento que 5 dos 11 SUPREMOS MINISTROS haviam decidido que as disposições do parágrafo primeiro do artigo 27 da Constituição Federal não se aplicavam aos deputados estaduais. O absurdo só não está em plena vigência por não ter sido atingido o quórum necessário para julgamento de ADI - seis ministros favoráveis, situação que levou ao adiamento da sessão para que os ministros Barroso e Lewandowski, ausentes na sessão, votem.
Como se percebe tudo mudou. O placar de 5 a 4 - com grande possibilidade de ser alterado para 6 a 5, pró estupro da Constituição Federal - favorável a que as imunidades dos deputados estaduais não sejam as preconizadas nos artigos 53 e 27 da CF, põe por terra qualquer SEGURANÇA JURÍDICA.
Está escrito no artigo 53 da Constituição Federal:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
E no artigo 27 da CF:
"Art. 27.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
Um rápido exame permite perceber que o $ 1º do artigo 27 tem como escopo deixar claro que as regras da Constituição se aplicam aos deputados estaduais.]
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