Ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro
Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória,
“os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente
afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial
já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da
contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente
progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”. [temos nossas restrições ao ministro
Lewandowski - ainda não digerimos o fatiamento do
artigo da CF que manteve os direitos políticos de Dilma Rousseff - mas, somos forçados a reconhecer ser inadmissível que decisão
resultante de ato jurídico perfeito = o reajuste dos servidores foi
aprovado por Lei decretada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo),
devidamente sancionada pelo presidente da República, em plena vigência e já
produzindo efeitos = seja revista por MP - prosperar tal arbítrio será
acabar de vez com a 'segurança jurídica' e expor a fraude de que no Brasil vige
o "estado democrático de direito".
Abominamos o PSOL mas neste episódio aquele partido tem razão.
Além do absurdo de tripudiar sobre um ato jurídico perfeito à Medido Provisória 805/2017, falta um requisito indispensável e que a torna inconstitucional no nascedouro: URGÊNCIA - trata-se de MP com efeitos a partir do próximo ano, editada em 30 outubro 2017, portanto, com tempo hábil para ser submetida à apreciação do Congresso Nacional via projeto de lei.]
O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”. Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública.
“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, disse o relator ao conceder liminar para suspender os efeitos da medida provisória.
O Ministério Público Federal, em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da medida provisória ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, o ministro Lewandowski levou em consideração dados trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.
- Leia a íntegra da decisão.
Site do STF
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