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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Fim da condução coercitiva elevará nº de prisões

A pretexto de proteger os investigados, o Supremo Tribunal Federal proibiu por 6 votos a 5 a condução coercitiva. 

 A decisão deve sair pela culatra, pois procuradores e juízes tendem a substituir o depoimento compulsório, sem intimação prévia, por uma ferramenta mais draconiana: a prisão temporária.  A condução coercitiva foi largamente utilizada nas investigações da Lava Jato. Em quatro anos, a força-tarefa de Curitiba e o juiz Sergio Moro lançaram mão da ferramenta 227 vezes. A rotina virou polêmica em 2016, quando a PF conduziu Lula para ser interrogado numa sala do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

Em ações protocoladas no Supremo, o PT e a OAB questionaram a constitucionalidade do procedimento. Numa decisão solitária e liminar (provisória), o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, proibiu a condução coercitiva em dezembro de 2017. Desde então, proliferam os pedidos de prisão temporária.  A decisão de Gilmar alterou os rumos, por exemplo, de um processo que envolve seu amigo Michel Temer. No inquérito sobre corrupção no setor de portos, a Polícia Federal desejava conduzir coercitivamente 13 investigados. Entre eles empresários e amigos do presidente. Como Gilmar proibira o transporte de suspeitos na marra, a PF requisitou a intimação simultânea dos encrencados.   Ao analizar o pedido, a procuradora-geral da República Raquel Dodge preferiu requerer a prisão temporária dos 13 investigados. Simultaneamente, ordenou batidas policiais de busca e apreensão em escritórios e residências. Com isso, manteve o efeito surpresa, evitando a eventual combinação de depoimentos e a destruição de provas.

A opção de Raquel Dodge foi avalizada pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo sobre portos na Suprema Corte. Pela lei, a prisão temporária vale por cinco dias, renováveis. Contudo, a procuradora-geral pediu a revogação das detenções depois de três dias. E foi atendida por Barroso.  Verificou-se que, concluídas as buscas e os interrogatórios, não havia a necessidade de esticar o encarceramento. Libertou-se inclusive um investigado que se recusou a prestar depoimento: o coronel aposentado da PM paulista João Baptista Lima, apontado como operador de propinas de Temer. Dodge e Barroso deixaram claro nos textos anexados ao inquérito que as detenções não teriam ocorrido se as conduções coercitivas não estivessem proibidas. [um comentário meio óbvio: parece que se o investigado for intimado e não comparecer ao ato objeto da intimação, continua sujeito a ser levado coercitivamente - agindo desta forma é tudo legal.
O inaceitável é que o investigado seja levado a força para  comparecer a um ato que desconhecia a exigência de sua presença.
De qualquer forma, mesmo comparecendo ao ato espontaneamente ou levado preso permanece o direito constitucional de se manter em silêncio - o que realmente importa.] 
 
Na votação do Supremo, Barroso votou com a ala minoritária. A certa altura, o ministro declarou o seguinte sobre a legislação que permitia as conduções coercitivas: “O artigo 260 do Código de Processo Penal constou da redação original, que está em vigor desde 3 de outubro de 1941. Portanto, está em vigor há quase 80 anos, trinta dos quais sob a vigência da Constituição de 1988. Concorre a uma passagem para Zurich, para as Ilhas Virgens ou para as Ilhas Cayman quem adivinhar o que aconteceu de novidade no Brasil para justificar a súbita indignação contra a condição coercitiva tantos anos após a sua vigência.”

Barroso prosseguiu: “Eu arrisco um palpite. É que o direito penal finalmente vai chegando, aos poucos, com atraso, mas não tarde demais, ao andar de cima, aos que sempre se imaginaram imunes e impunes. Gente que paga tudo com dinheiro vivo, desconhece o sistema bancário, gente que vive de dinheiro fácil, gente que vive com dinheiro dos outros, gente que vive com dinheiro desviado.”

O ministro concluiu: “Agora que juízes corajosos rompem este pacto oligárquico de impunidade e de unidade, e começam a delinear um direito penal menos seletivo e a alcançar criminosos do colarinho branco, há um surto de garantismo. É o mal travestido de bem.”

A tendência é que os “juízes corajosos” de que fala Barroso, impedidos de expedir mandados de condução coercitiva, em vigor há 77 anos, passem a impor as prisões temporárias. Quer dizer: a pretexto de socorrer investigados, o Supremo complicou-lhes a vida. De resto, ficou demonstrado uma vez mais que a Justiça é cega. Mas tem um olfato aguçado.

Blog do Josias de Souza 


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