Supremo inicia debate sobre descriminalização do porte de maconha
STF discutirá a diferenciação entre usuário e traficante
Pode haver uma quantidade de droga que diferencie o usuário do
traficante? Países como Colômbia, Holanda e México têm diversos limites
tolerados por lei para o porte de maconha, por exemplo. Esta poderá ser
uma das questões em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) a partir
de hoje, durante o julgamento que definirá se portar drogas para
consumo pessoal no Brasil continuará sendo crime. Especialistas no
assunto pedem, também, critérios objetivos para separar o consumidor do
vendedor de drogas. Na opinião do ministro Luís Roberto Barroso, do STF,
estabelecer um limite quantitativo para o porte pode dar objetividade à
forma de lidar com uma pessoa flagrada com drogas, mas ele acha que
esse não deve ser o único critério para distinguir traficante de
usuário. — Acho que uma eventual determinação de quantidade servirá para
excluir o tráfico. Mas a quantidade, por si só, não deve ser o critério
definitivo.
De acordo com Barroso, o tribunal tem poderes para definir critérios
objetivos para, assim, orientar o juiz ou a autoridade policial na
classificação de usuário e de traficante: — Há uma questão importante debatida no mundo todo sobre a
descriminalização especificamente do consumo de maconha, se isso
invadiria ou não um espaço próprio da privacidade e da autonomia da
pessoa. E há uma segunda questão, caso esta passe, estou falando em
tese, que é a de definir critérios para distinguir o que seja consumo do
que seja tráfico — diz o ministro.
JULGAMENTO NÃO DEVE TERMINAR HOJE
A expectativa é de que o julgamento não termine hoje, porque deve haver pedido de vista de um dos integrantes do Supremo. O ministro Marco Aurélio Mello afirma que o julgamento não deve determinar os fatores que definem o consumidor e o traficante. — Não dá para nós definirmos neste julgamento quem é usuário e quem é traficante. Isso tem que ficar a critério do juiz, processo a processo. O juiz deve ouvir as testemunhas, perceber os elementos coligidos pelo Ministério Público em termos de culpa e, então, definir caso a caso quem é usuário e quem é traficante. Não podemos dizer que quem porta pequena quantidade de drogas é simplesmente usuário — comenta o ministro, acrescentando que o uso de droga deve ser encarado como um problema de saúde, em vez de penal.
No Brasil, usar drogas não é crime, mas portar, sim — mesmo que seja pouca quantidade, para consumo próprio. O tribunal vai analisar um processo em que uma pessoa flagrada com 3g de maconha contesta a constitucionalidade dessa lei. Para a defesa, impedir alguém de portar droga para o uso próprio fere a intimidade e a liberdade individual, valores que estão expressos na Constituição Federal. Se o réu ganhar a causa, a mesma decisão será aplicada em processos semelhantes.[inconstitucional é permitir o consumo de drogas; proibindo - o que inclui, sem limitar, combater com rigor o porte e consumo e punir severamente o consumidor - o consumo a demanda cai e caindo o tráfico vai junto.]
JULGAMENTO NÃO DEVE TERMINAR HOJE
A expectativa é de que o julgamento não termine hoje, porque deve haver pedido de vista de um dos integrantes do Supremo. O ministro Marco Aurélio Mello afirma que o julgamento não deve determinar os fatores que definem o consumidor e o traficante. — Não dá para nós definirmos neste julgamento quem é usuário e quem é traficante. Isso tem que ficar a critério do juiz, processo a processo. O juiz deve ouvir as testemunhas, perceber os elementos coligidos pelo Ministério Público em termos de culpa e, então, definir caso a caso quem é usuário e quem é traficante. Não podemos dizer que quem porta pequena quantidade de drogas é simplesmente usuário — comenta o ministro, acrescentando que o uso de droga deve ser encarado como um problema de saúde, em vez de penal.
No Brasil, usar drogas não é crime, mas portar, sim — mesmo que seja pouca quantidade, para consumo próprio. O tribunal vai analisar um processo em que uma pessoa flagrada com 3g de maconha contesta a constitucionalidade dessa lei. Para a defesa, impedir alguém de portar droga para o uso próprio fere a intimidade e a liberdade individual, valores que estão expressos na Constituição Federal. Se o réu ganhar a causa, a mesma decisão será aplicada em processos semelhantes.[inconstitucional é permitir o consumo de drogas; proibindo - o que inclui, sem limitar, combater com rigor o porte e consumo e punir severamente o consumidor - o consumo a demanda cai e caindo o tráfico vai junto.]
Barroso ressaltou a importância do julgamento na definição da
política de drogas. Na avaliação do ministro, países de primeiro mundo
estão mais preocupados com o usuário. Ele também salientou o alto índice
de encarceramento de pessoas flagradas com drogas para uso pessoal, mas
que não representam perigo à sociedade. — Não é um debate juridicamente fácil nem moralmente barato, mas precisa ser feito —concluiu Barroso.
A atual Lei de Drogas considera crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”. Mas a lei não prevê a prisão de condenados pelo simples porte. [qual a diferença entre portar e trazer consigo?] As penas listadas são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a curso educativo. Eventual condenação pelo crime também tira da pessoa a condição de réu primário.
O diferenciação entre usuários e traficantes foi tema de nota técnica elaborada por especialistas das áreas médica, jurídica e criminal em ação coordenada pelo pelo Igarapé, instituto dedicado às agendas de segurança e desenvolvimento. No documento, divulgado no início desta semana, eles sugerem quantidades de maconha (de 25g a 100g), cocaína e crack (de 10g a 15g para ambas) que distinguiriam o porte para uso de tráfico, citando estudos científicos e experiências internacionais.
“CLIMA FAVORÁVEL”, DIZ PROCURADOR
Mas a pesquisadora Ana Paula Pellegrino, do Igarapé, afirma que a proposta não é mesmo tornar a quantidade um critério exclusivo para a distinção: — A legislação traz oito critérios para serem considerados pelo aplicador da lei, entre eles, a quantidade. A nossa sugestão é tornar a aplicação da legislação mais segura — diz Ana Paula, para quem as declarações dos ministros indicam que eles podem votar pela inconstitucionalidade do artigo 28, que prevê punições para o porte de drogas para uso próprio. — Há pessoas presas que poderiam estar do lado de fora, sendo tratadas por outras políticas de Estado. [se tais pessoas estivessem em liberdade estariam assaltando, roubando, furtando para manter o vício e estimulando o tráfico.] Sinto que o clima é de reconhecimento dessa situação. Os ministros dão sinais de que o Brasil está pronto para corrigir rumos.
Defensor público e signatário do documento, Rodrigo Pacheco faz coro:
— Acredito que as duas declarações renovam a percepção de que o clima é favorável à declaração de inconstitucionalidade. Mas temo que, se isso ocorrer sem a fixação de uma quantidade, haja um retrocesso — pondera, reafirmando que o estabelecimento de uma quantidade mínima serviria de referência para autoridades. — Os juízes não estariam obrigados a considerar automaticamente a quantidade, mas o parâmetro poderia ser usado em todo o Brasil. Se a quantia não for fixada, haverá decisões contraditórias e atuações policiais contraditórias.
A atual Lei de Drogas considera crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”. Mas a lei não prevê a prisão de condenados pelo simples porte. [qual a diferença entre portar e trazer consigo?] As penas listadas são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a curso educativo. Eventual condenação pelo crime também tira da pessoa a condição de réu primário.
O diferenciação entre usuários e traficantes foi tema de nota técnica elaborada por especialistas das áreas médica, jurídica e criminal em ação coordenada pelo pelo Igarapé, instituto dedicado às agendas de segurança e desenvolvimento. No documento, divulgado no início desta semana, eles sugerem quantidades de maconha (de 25g a 100g), cocaína e crack (de 10g a 15g para ambas) que distinguiriam o porte para uso de tráfico, citando estudos científicos e experiências internacionais.
“CLIMA FAVORÁVEL”, DIZ PROCURADOR
Mas a pesquisadora Ana Paula Pellegrino, do Igarapé, afirma que a proposta não é mesmo tornar a quantidade um critério exclusivo para a distinção: — A legislação traz oito critérios para serem considerados pelo aplicador da lei, entre eles, a quantidade. A nossa sugestão é tornar a aplicação da legislação mais segura — diz Ana Paula, para quem as declarações dos ministros indicam que eles podem votar pela inconstitucionalidade do artigo 28, que prevê punições para o porte de drogas para uso próprio. — Há pessoas presas que poderiam estar do lado de fora, sendo tratadas por outras políticas de Estado. [se tais pessoas estivessem em liberdade estariam assaltando, roubando, furtando para manter o vício e estimulando o tráfico.] Sinto que o clima é de reconhecimento dessa situação. Os ministros dão sinais de que o Brasil está pronto para corrigir rumos.
Defensor público e signatário do documento, Rodrigo Pacheco faz coro:
— Acredito que as duas declarações renovam a percepção de que o clima é favorável à declaração de inconstitucionalidade. Mas temo que, se isso ocorrer sem a fixação de uma quantidade, haja um retrocesso — pondera, reafirmando que o estabelecimento de uma quantidade mínima serviria de referência para autoridades. — Os juízes não estariam obrigados a considerar automaticamente a quantidade, mas o parâmetro poderia ser usado em todo o Brasil. Se a quantia não for fixada, haverá decisões contraditórias e atuações policiais contraditórias.
Fonte: O Globo
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