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sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Imagens religiosas ficam - Tribunal de Justiça do Rio decide a favor de imagens religiosas em locais públicos da cidade

O Estado não pode promover cultos. Mas também não deve impedir o exercício da liberdade religiosa, inclusive em locais públicos. Até porque oratórios são patrimônio cultural e proporcionam conforto espiritual à população.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense negou, por unanimidade, apelação do Ministério Público para retirar os oratórios religiosos instalados em locais públicos na cidade do Rio de Janeiro. Após a Prefeitura do Rio instalar um oratório religioso com a imagem de Nossa Senhora de Aparecida na praça Milton Campos, no Leblon, zona sul da cidade, o MP pediu a remoção de todas as construções semelhantes e a proibição da prática. De acordo com a promotoria, a medida afronta a laicidade do Estado e a separação entre Estado e religião. [O MP fracassa em mais uma tentativa de impor sua vontade, que tem como  ABSOLUTA, algo como uma soma de uma Ditadura do Poder Judiciário e de um Poder Moderador.

Só que mais uma vez o MP, no caso o estadual, perde e por unanimidade. As imagens ficam.]

Em sua defesa, a prefeitura argumentou que o MP busca "a proibição da expressão ou profissão de fé neste município". Além disso, sustentou que não houve ação estatal promovendo determinada religião ou culto, apenas colocação aval para colocação da imagem em comemoração aos 300 anos de encontro da imagem da Nossa Senhora nas águas do rio Paraíba do lado paulista.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o órgão recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o Estado não pode "estabelecer cultos religiosos ou igrejas" (artigo 19, I, da Constituição Federal). Porém, o poder público também não deve impedir o exercício da liberdade religiosa (artigo 5º, VI, da Constituição Federal), inclusive em locais públicos, sem qualquer favorecimento a alguma religião.

Luciano Rinaldi também destacou que muitos oratórios religiosos localizados em praças públicas constituem patrimônio cultural brasileiro, nos moldes do artigo 129, V, da Constituição. "A bem dizer, a imponderada pretensão do Ministério Público, além de frontalmente contrária à Constituição Federal, ignora consequências gravíssimas para a ordem jurídica e social, atentando contra o próprio interesse da população, na medida em que a retirada dos oratórios religiosos impediria a busca e conforto espiritual em praças públicas pelos religiosos, especialmente para a população de rua, além de gerar alto custo para o erário municipal para a remoção, bem como incerteza quanto à sua destinação, com risco de danos e destruição", avaliou o magistrado.

"A pretexto de defender a laicidade do Estado, o pedido autoral pretende, em verdade, impedir a liberdade religiosa em locais públicos mediante o desfazimento dos locais de culto em todas as praças públicas da cidade do Rio de Janeiro desde 1988, faltando com seu dever constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais. O pedido de desfazimento dos oratórios religiosos — formulado por iniciativa do senhor promotor de Justiça, no exercício de sua independência funcional  atenta contra o patrimônio histórico e cultural, afronta a ordem jurídica e, acima de tudo, insulta a nação brasileira", destacou Rinaldi.

Clique aqui, para ler a decisão 0023538-41.2019.8.19.0001



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