O juiz dá o primeiro salto quando ignora a evidência em favor dos indícios que alimentam a sua interpretação. E dá o segundo quando liga o apartamento a contratos celebrados com a Petrobras. TRF4 pode fazer uma coisa ou seu contrário. Já demonstrou ser mais rigoroso do que Moro tanto para condenar como para absolver
Ninguém tinha dúvidas de que o juiz
Sérgio Moro condenaria o ex-presidente Lula no famoso caso do tríplex de
Guarujá. O que havia era uma justa curiosidade de saber como ele o
faria, segundo quais termos. Ah, quanta pancada tomei por afirmar que o
Ministério Público Federal não havia reunido as provas incontestes de
que o imóvel pertence a Lula! E, no entanto, eu estava obviamente certo.
O juiz admite explicitamente que os documentos de fé pública atestam que
a dona do dito-cujo é a OAS. O que ele reúne é um conjunto de
circunstâncias que o leva, por indução, a concluir que Lula é o
proprietário oculto do bem. Esse é, vamos dizer, o primeiro salto da
sentença.
[Leia na íntegra a sentença com 238 páginas que condenou Lula; na sentença Moro cita o nome de Lula 557 vezes.]
[Leia na íntegra a sentença com 238 páginas que condenou Lula; na sentença Moro cita o nome de Lula 557 vezes.]
Uma nota: as provas indiciárias — artigo
239 do Código de Processo Penal — estão no direito brasileiro faz
tempo. A questão é saber se elas se sobrepõem à materialidade das
evidências em contrário. Eu me alinho, intelectualmente, com os que
acreditam que não. Para usar um caso conhecido: a Justiça assegura que a
modelo Elisa Samúdio foi assassinada porque o conjunto dos testemunhos e
dos fatos que antecederam o seu desaparecimento autorizam essa
conclusão, não havendo nenhum sinal que alimente suspeita razoável de
que esteja viva.
O que fazer no entanto, com os
documentos que atestam que o imóvel pertence à OAS? Convenham: afirmar
que é próprio da lavagem de ativos a produção de evidências em contrário
corresponde a sequestrar o contraditório em favor de uma tese. Não é
intelectualmente honesto. Teríamos, como corolário, a seguinte
maravilha: a melhor prova de que o crime aconteceu é haver provas em
contrário. Noto que o Ministério Público Federal não demonstrou ser o
atestado de propriedade da OAS uma farsa.
E, no entanto, atenção, querido leitor:
eu estou convicto de que o imóvel estava destinado a Lula. Mas caberia
ao MP provar que “sim”. No direito penal, o ônus da prova cabe
exclusivamente a quem acusa. E fim de conversa. O segundo salto da sentença de Moro se
dá quando ele atribui a origem dos recursos que resultaram no
apartamento a contratos celebrados entre a OAS e a Petrobras.
Infelizmente, o liame entre uma coisa é outra também é pura matéria
interpretativa. Reitero um pedido que já fiz ontem a ouvintes, leitores e
telespectadores: leiam a sentença ante de sair por aí disparando, vá
lá, sentenças adicionais. O PT viciou os brasileiros na guerra do “nós”
contra “eles” e do “eles contra nós”. A ponderação é sempre a primeira a
apanhar. Não me rendo a esse jogo. Ou o jornalismo é também um
instrumento de pensamento ou servirá para bem pouca coisa.
Por que é importante que se coloquem
essas questões? Para evitar surpresas adiante. Moro sabe, e sabem-no
todos os especialistas da área, que ele recorreu, inclusive, a elementos
que estão fora desse processo, que dizem respeito a uma leitura
genérica do que é o petrolão, para associar o apartamento a contratos da
Petrobras. E, como resta evidente, a delação de Léo Pinheiro teve papel
central na decisão do juiz. E estamos a falar, cumpre lembrar, da sua
segunda delação. A primeira, a que não acusava Lula, foi eliminada, e
ninguém sabe até agora por quê.
Outra questão que me custou caro diz
respeito a prender ou não prender Lula. Nesse caso, há unanimidade entre
os especialistas: Moro errou feio na sentença. Errou quando afirmou que
“caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva”. E por quê? Ele acusa o petista de intimidar o
juiz (ele próprio), procuradores e jornalistas “com a propositura de
ações de indenização por crimes contra a honra.” Lembra ainda que Leo
Pinheiro acusa o ex-presidente de ter orientado a destruição de provas.
Vamos ver: desde quando recorrer à
Justiça é, como diz Moro, um modo de “intimidação da Justiça”? Quanto à
destruição de provas, o que se tem, reitere-se, é só uma delação, sem
provas. E o juiz se enrola de vez quando diz por
que não mandou prender. Escreve: “Entretanto, considerando que a prisão
cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos
traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de
Apelação antes de se extrair (sic) as consequências próprias da
condenação”.
Em síntese: as razões por que Moro diz
que poderia prender Lula não estão previstas em lei. Seria puro direito
criativo. As razões por que ele diz que não prendeu também não estão
escritas em lugar nenhum e acabaram soando como concessão de um
privilégio. Errou quando disse que poderia fazer o que não pode. Errou
mais ainda quando explicou por que não fez.
Isso quer dizer que eu acho que a turma
do TRF4 vai absolver Lula? Não! Mas lembro que absolveu João Vaccari
Neto de sentença ainda mais pesada — 15 anos e quatro meses de prisão —
porque não encontrou as provas nos autos: só delações e circunstâncias
que levaram a uma interpretação. Qual é a minha torcida? Ah, é pela
condenação! Mas a Justiça não tem de atender a torcidas, minha ou de
qualquer outro. Há indícios que podem levar à conclusão de que o
apartamento pertence a Lula? A resposta é “sim”. Há a prova indubitável
de que pertence? A resposta é “não”. A evidência que se tem, diga-se, e
que Moro usa como prova do contrário, é a de que a dona do imóvel é a
OAS. [com pesar reconhecemos que mesmo sendo Lula culpado - não só neste processo mas em outros que responde - há grandes possibilidades que mais um bandido seja absolvido na Segunda Instância.
Retirando do processo em que Lula foi condenado o que Temer chama de ilações - quando se refere a denúncia feita contra ele por Janot - só resta contra Lula a delação do Léo Pinheiro, que sabemos ser verdade, mas, em matéria penal, apenas saber que é verdade não é suficiente para condenar.
O que resta é rogar a DEUS, que com a infalível Justiça Divina, mostre ao integrantes da turma do TRF-4, que vai julgar o recurso de Lula, que a delação de Léo Pinheiro mais os outros indícios, suprem a falta de materialidade e com isso mantenham e aumentem a pena de Lula.
Condenar Lula a dezenas e dezenas de anos de prisão, em regime fechado, nada mais é do que FAZER JUSTIÇA.
Lamentamos, e muito, o vacilo do juiz Sergio Moro em não decretar a prisão imediata do Lula e com isso satisfazer ao desejo de milhões e milhões de brasileiros - com destaque para os 14.000.000 de desempregados, herança maldita dos governos Lula e Dilma.
Óbvio que as possibilidade de um 'habeas corpus' livrar Lula da prisão, deixando-o recorrer em liberdade, seriam muitas, mas, por pelo menos algumas horas teríamos o gostinho de saber que Lula estava encarcerado na carceragem da PF.]
Lamentamos, e muito, o vacilo do juiz Sergio Moro em não decretar a prisão imediata do Lula e com isso satisfazer ao desejo de milhões e milhões de brasileiros - com destaque para os 14.000.000 de desempregados, herança maldita dos governos Lula e Dilma.
Óbvio que as possibilidade de um 'habeas corpus' livrar Lula da prisão, deixando-o recorrer em liberdade, seriam muitas, mas, por pelo menos algumas horas teríamos o gostinho de saber que Lula estava encarcerado na carceragem da PF.]
Não apostem alto na decisão da turma do
TRF4. Ela já demonstrou mais rigor do que Moro tanto para condenar, com
elevações consideráveis de penas, como para absolver.
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