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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Fundamentos corretos embasam decisão de Gilmar Mendes




Liminar que suspendeu a transferência do ex-governador Sérgio Cabral para presídio federal foi acertada

A análise da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, na medida cautelar em habeas corpus n.º 149.734/RJ, determinando a suspensão da transferência do ex-governador Sérgio Cabral para presídio federal, deve ter por premissa que, qualquer restrição da liberdade de locomoção deve estar fundamentada em lei. 

A transferência para um presídio federal de segurança máxima implica maior grau de privação de liberdade. Por isso, só é cabível em casos excepcionais e de inegável gravidade, expressamente definidos pelo legislador. O artigo 3.º da Lei nº 11.671/2008 prevê a transferênciano interesse da segurança pública ou do próprio preso”. Excluída a segunda hipótese, cabe analisar a amplíssima e vaga expressão “interesse da segurança pública”. A decisão que concedeu a liminar identificou tal situação com casos em que é cabível o regime disciplinar diferenciado, segundo o que dispõe a Lei de Execução Penal.

Dois fatos concretos foram invocados pelo juiz federal Marcelo Bretas para justificar a aplicação de tal lei, com a transferência de Sérgio Cabral: o primeiro, a menção feita pelo acusado, em seu interrogatório, sobre a atividade profissional exercida por familiares do magistrado; o segundo, o tratamento privilegiado que o ex-governador estaria recebendo no sistema carcerário carioca. 

O fato de o ex-governador, em seu interrogatório, ter demonstrado “conhecimento de uma informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado”, em reportagem do Estado, disse com acerto Gilmar Mendes, “não representa ameaça, ainda que velada”, ao juiz. Realmente, se tal informação fosse sensível, e sua veiculação colocassem fosse um risco para segurança familiar, não deveria ser revelado a um jornalista. Além disso, sua menção tinha pertinência com o conteúdo da pergunta.

Também é correta a conclusão de que um “suposto tratamento privilegiado no sistema carcerário do Rio de Janeiro”, embora represente um fato grave, e que precisa ser apurado, mesmo que seja verdadeiro, não coloca em “risco à segurança pública”. Um indevido benefício individual deve ser eliminado, mas não representa, por si só, risco para segurança de todos.
Analisando a decisão judicial não com base no argumento de autoridade, mas segundo a autoridade de seus argumentos, a liminar que suspendeu a transferência foi acertada, por serem corretos seus fundamentos. 

Gustavo Badaró*, O Estado de S.Paulo *ADVOGADO, PROFESSOR LIVRE-DOCENTE, DOUTOR E MESTRE EM DIREITO PROCESSUAL PENAL DA USP

 Especialistas avaliam decisão de Gilmar Mendes sobre Cabral

Ex-governador não será transferido para presídio federal em Campo Grande (MS)
RIO - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira a transferência do ex-governador do Rio Sérgio Cabral para o presídio federal de Campo Grande (MS), que havia sido determinada na semana passada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cabral seguirá, portanto, detido no presídio de Benfica, na Zona Norte do Rio.

A transferência foi determinada após Cabral fazer referência, durante uma audiência, ao fato de a família de Marcelo Bretas trabalhar no ramo de bijuterias. Bretas retrucou que entendia a citação como uma possível ameaça. No final da audiência, o Ministério Público Federal apresentou um pedido de transferência, que foi aceito pelo juiz. O magistrado também alegou, para sustentar sua decisão, que o ex-governador estaria recebendo “tratamento privilegiado” no presídio.

Em sua decisão, Gilmar afirmou que a declaração “não representa ameaça, ainda que velada", já que Cabral apenas demonstrou conhecimento de “uma informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado”.

O GLOBO consultou o professor de Direito Penal da FGV Direito Rio Thiago Bottino e a procuradora regional da República Silvana Batini para saber o que eles acharam da decisão do ministro do STF.



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