A pretexto de fazer Justiça, respeitar direitos de outras presas, Justiça Federal, TRF-2, desrespeita direitos
Morar no Leblon é agravante para cassar DIREITO à prisão domiciliar?
Adriana Ancelmo é levada para presídio de Benfica, onde está Sérgio Cabral
[uma das pretendentes a cumprir prisão domiciliar é uma viciada e traficantes de drogas e que teve sua pretensão de liberdade negada pela ministra-presidente do STJ - VEJA AQUI - manter as crianças com mãe viciada e traficante é altamente prejudicial para as crianças.]A ex-primeira-dama Adriana Ancelmo deixou seu apartamento no Leblon, na Zona Sul do Rio, na noite desta quinta-feira (23), para voltar à cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, na Zona Norte da cidade, o mesmo presídio onde seu marido, o ex-governador Sérgio Cabral, cumpre pena por crimes como corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Na tarde desta quinta-feira (23), por 3 votos a 2, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinaram o retorno de Adriana Ancelmo para o presídio. Acusada de lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito das investigações da Operação Calicute, um dos desdobramentos da Lava Jato, a ex-primeira-dama cumpria prisão domiciliar desde abril.
O recurso em votação no TRF2 é um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que alega que a concessão do regime domiciliar para a prisão preventiva (ligada à investigação, e não à pena) representa “enorme quebra de isonomia” num universo de milhares de mães presas no sistema penitenciário sem igual benefício. Esta é a segunda vez que a Primeira Turma do TRF deliberou sobre a prisão da ex-primeira-dama. Em abril, a maioria dos desembargadores votou pelo retorno de Adriana ao regime fechado. Contudo, a decisão não foi unânime e, conforme previsto na lei processual, a possibilidade do recurso chamado embargos infringentes diante da divergência do colegiado fez com que a advogada pudesse permanecer em prisão domiciliar.
O Núcleo Criminal de Combate à Corrupção (NCCC) do MPF na 2ª Região (RJ/ES) considerou a prisão domiciliar inadequada e desproporcional. Para o MPF, o interesse dos filhos menores da ré deve ser tão considerado quanto a situação social da família, para a qual trabalham diversos profissionais como babás, professores particulares e orientadores pedagógicos na escola onde estudam. Os filhos contam com a convivência com avós e acesso aos psiquiatras autores de laudos trazidos pela defesa. “A prisão da ora embargante, a despeito de eventual efeito psicológico no desenvolvimento de seus filhos, não configura perigo maior a eles que o representado à formação de todos os menores cujas mães estão efetivamente reclusas”, afirmam os procuradores regionais do NCC/MPF na 2ª Região.
De acordo com o MPF, a prisão preventiva é necessária, entre outros motivos, porque a liberdade da ré compromete a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que torna altamente provável a continuidade da ocultação de patrimônio obtido ilicitamente por ela e pessoas próximas. [o MPF esquece que muitas vezes as mães com filhos menores utilizam os próprios filhos para sob seu comando e supervisão praticarem crimes ou facilitares a execução pelas próprias mães;
nos parece que o altamente provável invocado pelo MPF não ocorreu, apesar da ré se encontrar em prisão domiciliar há mais de seis meses.
Além de conjeturas sobre possível prática de crimes pela ré Adriana o MPF deveria levar em conta o risco que a convivências dos filhos menores com mães presas traz para as crianças e de tal risco que as crianças devem ser afastadas.]
O MPF afirma que o Código de Processo Penal (art. 318) estabelece ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de menores de 12 anos, mas não em todos os casos. O entendimento nesse processo já foi corroborado pelo desembargador federal Abel Gomes, relator das ações da Lava Jato no TRF2, que citou o fato de que a ré fez diversas viagens sem os filhos e a gravidade de sua conduta, como apontaram as investigações.
Jornal do Brasil
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