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domingo, 6 de dezembro de 2020

Minha oxigenação chegou a 92%. E agora? - VEJA - Utilidade Pública

Laryssa Borges

Desde que recebi a vacina experimental em novembro, um oxímetro passou a ser meu companheiro de todas as horas nesta pandemia

6 de dezembro, 8h41: Do lado da minha mesa tem um oxímetro. Ganhei dos pesquisadores do estudo clínico que tenta desenvolver uma vacina contra o novo coronavírus. Como quase tudo que existe dentro das nossas casas, ele foi produzido na China, mais especificamente em Shenzhen, a cerca de 1.000 quilômetros de Wuhan, o epicentro da doença que alterou em definitivo nosso jeito de encarar o mundo em 2020. Coincidências da vida.

Há 19 dias, desde que tomei a vacina experimental do braço farmacêutico da Johnson & Johnson, meço o nível de oxigenação do sangue. No início, por ordens médicas, três vezes por dia. Agora, uma vez ou sempre que embarro no oxímetro dentro de casa. Tudo ia muito bem até o dia 20 de novembro, quando minha oxigenação no sangue bateu a casa dos 92%. E agora? Esse percentual poderia indicar insuficiência respiratória, poderia indicar que eu estava com uma queda alarmante da saturação de oxigênio no sangue, poderia indicar simplesmente que eu tinha colocado o aparelho de modo errado. Tudo ocorreu às 15h13 (sim, registro num diário minúcias como o exato momento em que aconteceu algo que possa estar relacionado à vacina). Paro, respiro e meço de novo: 99%. Acima de 95% de saturação de oxigênio o quadro é considerado normal.

A busca combinada das palavras oxímetro e Covid teve um “aumento repentino” nos últimos 12 meses, diz o Google Trends, a ferramenta de pesquisa que indica quais palavras-chave andamos pesquisando nas redes. Índia, Paquistão e Bangladesh são os países que mais têm recorrido a buscas com essas expressões. A ideia de procurar saber mais sobre oxímetros é justificada porque a Covid-19 reduz o nível de oxigênio no sangue e muitas pessoas, apesar de não se queixarem de falta de ar, podem ter uma diminuição silenciosa dos níveis de oxigenação no sangue. Daí a importância do aparelho, que não funciona como diagnóstico, mas exibe um parâmetro mínimo para se saber se está tudo bem. Tirei fotos do meu oxímetro, companheiro inseparável na pandemia, e enviei para amigos.

Vendo em retrospectiva aqueles segundos em que travei após o registro de 92% de oxigenação e pesquisando fatores que podem atrapalhar uma leitura acurada dos níveis de oxigênio no sangue, descobri que esmaltes, principalmente os escuros, ou unhas artificiais, e mãos frias no momento da medição podem levar a resultados falsos. Naquele dia, minhas unhas estavam pintadas de vermelho. Temos um culpado.

9h10: Pego o oxímetro para ter certeza de que as coisas vão bem. Primeira medição: 95%, segunda: 97%, terceira: 99%.

 

Laryssa Borges, jornalista - Diário da Vacina - VEJA

 

 

sábado, 20 de junho de 2020

Sexo na pandemia? Universidade de Harvard recomenda máscara e outros cuidados

Thays Martins


UTILIDADE PÚBLICA

Pelo menos um terço da população está ou passou pelo isolamento social devido ao novo coronavírus. O que deixou muita gente insatisfeita com o sexo na pandemia. Seja pela quarentena, seja pelo receio de pegar a covid-19 durante a relação.
Pensando nisso, professores da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, elaboraram um guia com recomendações para uma vida sexual saudável durante a pandemia.
Publicadas na revista especializada Annals of Internal Medicine, as recomendações apontam os riscos e os cuidados recomendados para cada prática. Veja a seguir:

Recomendações para sexo na pandemia de coronavírus:
  • Se possível, transar apenas com uma pessoa que está isolamento na mesma casa. Porém, isso não elimina o risco de contaminação, pois um dos parceiros pode ter sido contaminado pelo coronavírus durante algum período que ficou fora. É bom lembrar que há pessoas assintomáticas (doentes, mas sem sintomas)
  • Reduzir ao máximo o número de parceiros. Quanto menor o número, menor o risco de contágio
  • Usar máscara, pois pode haver projeção de gotículas de saliva
  • Evitar beijos
  • Evitar sexo com pessoas que estão com sintomas de covid-19, como tosse e febre
  • Evitar práticas que aumentem a chance de uma transmissão oral-fecal (sexo oral no ânus)
  • Evitar contato com sêmen (use camisinha!) e urina
  • Tomar banho antes e depois da relação sexual
  • Escolher um local limpo e higienizado para a relação

Abstinência sexual: não fazer sexo, evidentemente, é o comportamento de menor risco, mas os especialistas reconhecem que a sugestão não e factível para muitas pessoas, logo, há as opções a seguir.

Masturbação: apresenta também um baixo risco de infecção. A pessoa deve lavar as mãos antes da prática e, se for usar brinquedos, assegurar que eles estão higienizados.

Sexo por plataformas digitais: apresenta o mesmo nível de risco da masturbação, mas há outros perigos, como o da exposição. 
Transmissões ao vivo podem ser gravadas e compartilhadas indevidamente. O mesmo pode acontecer com fotos. Por isso, esse tipo de prática deve ser avaliado com muito cuidado.

Correio Braziliense

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Utilidade Pública - Caixa e BB começam a pagar hoje as cotas do PIS/Pasep

Clientes dos bancos serão os primeiros a ter direito aos recursos; medida retira a exigência de idade mínima para movimentação do dinheiro


Trabalhadores que tiveram carteira assinada entre 1971 e 1988 podem sacar a partir de hoje as cotas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Ao todo, há 22,7 bilhões de reais disponíveis e que podem ser sacados por 11,9 milhões de trabalhadores. A liberação dos recursos é parte do programa “$aque Certo” do governo federal, que também flexibilizou o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na medida, o governo retirou as exigências para que trabalhadores com cotas no PIS/Pasep pudessem sacar o dinheiro. Antes, era preciso ter ao menos 60 anos de idade ou se aposentar. Agora, todos podem pegar as cotas e não há prazo limite para que os beneficiários possam pegar o dinheiro das cotas. A cota do PIS/Pasep é única. Então, só tem dinheiro a receber quem não fez o saque anteriormente.
A estimativa do Ministério da Economia é que a liberação das cotas do PIS/Pasep injete cerca de 2 bilhões de reais na economia em 2019.

As liberações serão feitas por meio de calendários definidos pelos bancos que administram os recursos. Os trabalhadores da iniciativa privada sacam o dinheiro na Caixa Econômica Federal, que administra o PIS. Nesta segunda, o dinheiro será disponibilizado a pessoas que têm conta poupança no banco. Os maiores de 60 anos receberão o depósito a partir de 26 agosto e aqueles com até 59 anos serão os últimos a ter acesso aos recursos, a partir do dia 2 de setembro. O valor médio das cotas, segundo o banco, é de 1.400 reais. 

No caso do Pasep, administrado pelo Banco do Brasil, cerca de 30.000 participantes receberão automaticamente o dinheiro hoje. O Pasep atende a servidores públicos, militares e trabalhadores de empresas estatais. Os cotistas clientes de outras instituições financeiras, com saldo de até 5.000 reais, poderão transferir o saldo da cota por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED), sem nenhum custo, a partir de 20 de agosto. Os demais cotistas poderão realizar os saques diretamente nas agências do BB, a partir de 22 de agosto.

Herdeiros de trabalhadores que tiveram carteira assinada na época ou foram servidores públicos no período de depósito das cotas do PIS/Pasep também podem pegar o dinheiro. A MP facilita o saque de herdeiros. Será preciso apresentar declaração de consenso entre as partes e a declaração de que não existem outros herdeiros conhecidos para movimentar o dinheiro do fundo.

FGTS

O saque de até 500 reais por conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, liberado pela MP 889/2019, começam no próximo dia 13. A MP 889/2019 irá liberar os recursos antes para quem tem conta poupança na Caixa Econômica Federal, semelhante à medida do PIS. O calendário é dividido conforme o mês de aniversário do trabalhador. Ao contrário do PIS, há prazo para pegar o recurso: 31 de março de 2020.


segunda-feira, 1 de abril de 2019

Planalto divulga vídeo em defesa do golpe militar de 1964






Peça tem aproximadamente dois minutos e foi distribuída por um número oficial de WhatsApp do Planalto, usado pela Secretaria de Comunicação da Presidência para envio de mensagens de utilidade pública, notícias e serviços do governo federal

[comentando: a VERDADE é sempre do interesse público e sua divulgação de utilidade pública;

assim, a divulgação do  vídeo pelo Planalto atende ao INTERESSE PÚBLICO.

Clique aqui para a  íntegra do vídeo - Exército salvou o Brasil.]

O Palácio do Planalto distribuiu neste domingo um vídeo em defesa do golpe de 1964. A narrativa do material usa a mesma definição adotada pelo presidente Jair Bolsonaro e alguns de seus ministros militares para classificar o fato histórico.


Para eles, a derrubada de João Goulart do poder, que marcou o início do período de 21 anos de ditadura militar no Brasil, foi apenas um movimento para conter o avanço do comunismo no País. "O Exército nos salvou. O Exército nos salvou. Não há como negar. E tudo isso aconteceu num dia comum de hoje, um 31 de março. Não dá para mudar a história", diz o apresentador do vídeo. Hoje, o golpe completa 55 anos. Segundo a Comissão Nacional da [in]Verdade, 434 pessoas foram mortas pela repressão militar  ou desapareceram durante a ditadura (1964-1985).

A peça tem aproximadamente dois minutos, não traz a indicação de quem seria seu autor e foi distribuída por um número oficial de WhatsApp do Planalto, usado pela Secretaria de Comunicação da Presidência para o envio de mensagens de utilidade pública, notícias e serviços do governo federal. Para receber os conteúdos, os jornalistas precisam ser cadastrados no sistema.

A assessoria de imprensa do Planalto foi procurada e, como resposta, disse que o Planalto não irá se pronunciar. A equipe também confirmou que o canal usado para disparar o vídeo é mesmo oficial. "Sobre o vídeo a respeito do dia 31 de março, ele foi divulgado por meio de nosso canal oficial do governo federal no WhatsApp. O Palácio do Planalto não irá se pronunciar".  
O mesmo vídeo foi compartilhado hoje mais cedo no Twitter pelo deputado federal e filho do presidente, Eduardo Bolsonaro (PSL-SP). "Num dia como o de hoje o Brasil foi liberto. Obrigado militares de 64! Duvida? Pergunte aos seus pais ou avós que viveram aquela época como foi?", diz Eduardo no post que anuncia o vídeo. 

Um dos trechos do material afirma que "era, sim, um tempo de medo e ameaças, ameaças daquilo que os comunistas faziam onde era imposto sem exceção, prendiam e matavam seus próprios compatriotas" e "que havia, sim, muito medo no ar, greve nas fábricas, insegurança em todos os lugares". Diante disso, conta o apresentador, o Exército foi "conclamado" pelo povo e precisou agir. "Foi aí que, conclamado por jornais, rádios, TVs e, principalmente, pelo povo na rua, povo de verdade, pais, mães, igreja que o Brasil lembrou que possuía um Exército Nacional e apelou a ele. Foi só aí que a escuridão, graças a Deus, foi passando, passando, e fez-se a luz". 

O apresentador convida as pessoas a conhecer essa verdade buscando mais detalhes e depoimentos nos jornais, revistas e filmes da época. Na parte final, o vídeo é concluído sob o Hino Nacional, e um outro narrador, agora apenas com voz e sem imagem, diz: "O Exército não quer palmas nem homenagens. O Exército apenas cumpriu o seu papel".
 
Celebrações
No último sábado, a Justiça Federal cassou liminar que proibia o governo de promover os eventos alusivos ao golpe de 1964. A decisão foi da desembargadora de plantão no Tribunal Regional Federal da 1ª região, Maria do Carmo Cardoso. Apesar de "reconhecer a sensibilidade do tema em análise", ela decidiu que a recomendação do presidente Bolsonaro para comemorar a data se insere no âmbito do poder administrador. 

"Não visualizo, de outra parte, violação ao princípio da legalidade, tampouco violação a direitos humanos, mormente se considerado o fato de que houve manifestações similares nas unidades militares nos anos anteriores, sem nenhum reflexo negativo na coletividade", escreveu a magistrada.

A liminar havia sido concedida na noite de sexta-feira, 29, pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal em Brasília, atendendo a um pedido da Defensoria Pública da União. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ainda na sexta e, na manhã de sábado, saiu a sentença da desembargadora.

Antecipando-se à data, o Exército realizou na semana passada no Comando Militar do Planalto, em Brasília, cerimônia para relembrar o 31 de março. Na solenidade, em que esteve presente o comandante da Força, general Edson Leal Pujol, o episódio foi tratado como "movimento cívico-militar". Os oito comandos do Exército também já realizaram semana passada cerimônias alusivas ao 31 de março.

Conforme revelou o jornal o Estado, Bolsonaro orientou os quartéis a celebrarem a data histórica, que havia sido retirada do calendário de comemorações das Forças Armadas desde 2011, no governo de Dilma Rousseff. A determinação de Bolsonaro foi para que na data as unidades militares fizessem "as comemorações devidas".

O Estado de S. Paulo




quarta-feira, 4 de abril de 2018

A polêmica da pílula azul - UTILIDADE PÚBLICA

Capa de Época provoca manifestações de leitores em reportagem que narrava novas formas de prevenção à AIDS 

A capa mais recente de ÉPOCA - sobre a nova pílula usada no combate ao HIV -  provocou a manifestação de dezenas de leitores diretamente à revista e tornou-se uma das mais comentadas e compartilhadas nas redes sociais.  

A reportagem informava sobre o início da distribuição no Brasil da PrEP, Profilaxia Pré-Exposição, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), iniciada em dezembro do ano passado. Aproveitava a chegada do medicamento à rede pública de saúde para discutir a prevenção contra o vírus HIV em contexto nacional e global.

A abordagem gerou críticas de instituições como o Ministério da Saúde, que afirmou que “a principal premissa da matéria”, o abandono da camisinha por causa da PrEP, “não encontra respaldo em nenhum estudo científico” e que “a revista reforça estigmas há muito superados” pelo enfoque dado aos homossexuais masculinos. Associações e entidades de apoio às causas LGBT e aos soropositivos, assim como leitores em mensagens, enviaram críticas em tom semelhante.

Leitores interpretaram como preconceituosos trechos da reportagem. Alguns reclamaram de tom sensacionalista ao narrar comportamentos promíscuos em casas noturnas.  Um leitor apontou que ela reforça o estereótipo sobre a população LGBT, estigmatizando-a. Outro viu moralismo no texto por supostamente condenar sexo entre múltiplos parceiros.  "A reportagem é interessante, mas não deixa de reproduzir alguns preconceitos usuais e não se dedica muito a esclarecê-los", escreveu outro dos leitores. "Essa matéria é um desserviço à sociedade brasileira. Me entristece! Seguimos em luto e em luta pra construir um Brasil menos preconceituoso e mais justo para todos! Repudio integralmente esse tipo de jornalismo que só reforça estereótipos", reclamou um terceiro.

MATÉRIA COMPLETA, em ÉPOCA
 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

UTILIDADE PÚBLICA: Com restrição de crédito para clientes de baixa renda, cartões de loja avançam

Com os grandes bancos cortando cartões de crédito e limite dos clientes de baixa renda, o mercado de cartões private label, aqueles com a marca de lojas, tem registrado crescimento em níveis recordes. Algumas administradoras menores, que atendem as redes de lojas, vão faturar pelo menos 20% a mais neste ano em relação a 2016. O número de emissões vai na mesma toada. Em um movimento contrário, entre janeiro e abril, Banco do Brasil e Itaú retiraram de circulação 1,2 milhão de cartões, por causa de inadimplência e desemprego.

“Os consumidores das classes C e D se acostumaram e dependem do crédito para viver”, diz Denis Correia, diretor da DMCard, de São José dos Campos (SP). “Quando os bancos cortam limites e cancelam automaticamente os cartões, eles são obrigados a buscar alternativas para se manter.”  Somente com alimentação, o comprometimento da renda familiar dessa população com alimentação varia de 60% a 70%. É um consumidor que precisa do crédito para manter as contas em dia. 

Com clientes na área de supermercados, como o Sonda, e lojas de materiais de construção, a DM viu seu faturamento crescer 33% no primeiro semestre. A expectativa é fechar o ano com faturamento de R$ 1,3 bilhão. Desde 2014, a administradora tem tido alta média de receita de 35% ao ano. O porcentual só não é maior, afirma Correia, porque sua capacidade de sustentar a operação é limitada. “Até 2014, nossas vendedoras que ficam nas lojas dos clientes conseguiam vender dois cartões por dia”, diz ele. “Hoje, são sete por dia e elas nem precisam abordar os interessados para oferecer o cartão: ficam sentadas e eles vêm até elas”, diz o executivo. 

A DM não é a única administradora a perceber a demanda maior. Administradora do Tribanco, do grupo Martins, a Tricard projeta crescer em 25% seu faturamento, fechando o ano com R$ 2,3 bilhões. A expectativa é emitir 480 mil novos cartões em 2017. “Além dos bancos terem tirado o pé do acelerador, as administradoras independentes avançaram muito em tecnologia e capilaridade”, afirma Ricardo Batista, diretor do Tricard. “Com a parada na piora da economia, o ritmo ficou ainda mais forte.”

Calote menor
Segundo essas empresas, a inadimplência, principal temor dos grandes bancos com esse público, não as atinge com tanta intensidade. “Na verdade, minha inadimplência caiu”, afirma Correia. “Quando os bancos miravam nesse público, para nós sobravam os consumidores da classe D para baixo. Agora, tenho clientes de maior poder aquisitivo e capacidade de pagamento.” 

Com isso, o porcentual dos que deixam de pagar as faturas na DM está em 3,2%, contra 3,4% em 2016. “O consumo num supermercado é consciente e o tíquete é baixo, o que ajuda muito na adimplência”, afirma Correia. “O mesmo acontece na loja de construção da periferia: o comprador sabe que se perder o crédito na loja do bairro, vai ser mais difícil terminar sua casa.”

Marcos Etchegoyen, presidente da Sorocred, de Sorocaba (SP), que tem entre seus clientes lojas como a varejista TNG e as clínicas Sorridents, afirma que o fato de serem especialistas nesse tipo de consumidor gerou um aprendizado para concessão de crédito. Neste ano, a administradora faturou 25% a mais no primeiro semestre e deve emitir 18% mais cartões. “Esse crescimento também tem acontecido porque começamos a perceber uma pequena recuperação da economia”, diz ele.

Para Luis Santacreu, analista do setor financeiro da empresa de classificação de risco Austin Rating, é importante que haja alternativas de crédito para a população de baixa renda, cujo único instrumento de bancarização, muitas vezes, é o cartão. “Essa operação em regiões específicas, com administradoras que conheçam bem seu público, é relevante para que não haja uma desinserção social ainda maior”, diz ele.

Digital
Santacreu lembra que, em muitos países com grande população de baixa renda, a intermediação de crédito passou a ser feita pelo celular, à margem dos bancos. As administradoras sabem disso e também têm investido em tecnologia para aproveitar a onda. “Nosso aplicativo teve uma adesão tão monstruosa que já pensamos em substituir o cartão pelo celular”, afirma Batista. 

Segundo os executivos, os aplicativos precisam ser muito intuitivos, por causa da baixa escolaridade. “A digitalização é inerente às novas gerações”, afirma Etchegoyen. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


terça-feira, 13 de junho de 2017

UTILIDADE PÚBLICA - Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos.

Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos. Saiba quem tem direito


A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito.

Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) e IOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem a pessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.

Isso não é tudo. Além de pessoas com deficiência e familiares, pessoas portadoras doenças (câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, LER/DORT, HIV positivo e hemofílicos) e até os idososta mbém têm direito em muitos casos. No total, são mais de 100 milhões de brasileiros que podem ter direito a comprar carros 0 KM com isenções de impostos.

De acordo com o último Censo do IBGE, realizado em 2010, há no país cerca de 46 milhões de brasileiros com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. “Além deles, idosos, diabéticos, HIV positivo, pessoas com câncer ou hepatite C, entre outras patologias, podem aproveitar as isenções tributárias que a legislação oferece na hora de comprar um veículo 0KM. Isso inclui pessoas que têm direito, não pela idade ou pelas doenças em si, mas por alguma sequela física ou motora que a idade ou as doenças trazem”, afirma Rodrigo Rosso, presidente Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF).

Confira algumas pessoas que têm direito a comprar CARROS 0KM com isenção de impostos:
. Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares
. Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares
. Pessoas cegas e familiares
. Paralisia cerebral e familiares
. Síndrome de Down e familiares
. Autistas e familiares
. Amputação ou ausência de membro
. Artrodese e Artrose
. Artrite reumatoide
. AVC (Acidente Vascular Cerebral)
. Câncer de Mama e Linfomas
. Doenças Degenerativas e Neurológicas
. Doenças Renais e Crônicas
. Talidomida
. Mal de Parkinson
. Nanismo
. Esclerose Múltipla
. Escoliose Acentuada
. Hérnia de Disco
. Hemiplegia e Tetraparesia
. Problemas na ColunaGraves e Crônicos
. Monoparesia e Monoplegia
. Prótese Interna e Externa
. Mastectomia
. Dort (LER) e Bursites Graves
. Poliomelite
. Má formação de membros
. Túnel de Carpo e Tendinite Crônica
. Manguito Rotator
. Neuropatias Diabéticas
. Doenças Renais
. Hemofílicos

Fonte: Jus Brasil





sábado, 20 de maio de 2017

UTILIDADE PÚBLICA - Afinal, o que muda com a equiparação de Cônjuge e Companheiro para fins de sucessão?

Esclarecimentos sobre a decisão do STF que colocou fim a distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

No último dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo esse que estabelece diferenças entre companheiro e cônjuge nos direitos sucessórios.

Isso quer dizer que os mesmos direitos relativos à Sucessão de bens aplicados ao cônjuge, estendem-se aos companheiros, ou seja, aquelas pessoas que vivem em união estável, de modo que não será observado o disposto no artigo 1.790 do Código Civil, o qual apresentava certas restrições, conferindo menos direitos sucessórios aos companheiros.
Importante mencionar que a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins de sucessão se aplica também para Uniões Homoafetivas, o que representa grande avanço em nossa sociedade.

Dessa maneira, para fins de repercussão geral, nos processos em que se foi decido nesse sentido (Recursos Extraordinários nº 646721 e 878694), restou aprovada a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Nesse passo, importante se faz a diferenciação dos regimes sucessórios do cônjuge e companheiro, comparando-se os artigos 1829 e 1790 do Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A primeira diferença é que o companheiro ficava restrito a herdar somente os bens adquiridos de maneira onerosa na vigência da união estável, ressalvados aqueles bens que o companheiro possuiu devido à meação. 

Dessa maneira, é possível concluir que o referido artigo 1790 do Código Civil exclui da sucessão qualquer bem que foi adquirido gratuitamente pelo de cujus, bem como os bens onerosamente adquiridos em período anterior à união estável.

A segunda diferença consiste no fato de que, de acordo com a vocação hereditária prevista nos dois artigos acima transcritos, o quinhão a ser recebido pelo companheiro é inferior ao que lhe seria de direito se acaso esse fosse casado com o falecido.

Para esclarecer a diferença entre os dois regimes de sucessão, entre cônjuges e companheiros, imaginemos o seguinte exemplo, o qual demonstra como eram mais limitados os direitos sucessórios dos companheiros:

Maria conviveu em união estável com o João, que faleceu. João tinha um filho, que não era filho de Maria. Os bens patrimoniais de João eram: R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens particulares e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável com Maria (bens comuns).
Partilha de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil:
- Ressalvado a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância da união estável (regime da comunhão parcial de bens – artigo 1.725 do Código Civil), Maria teria direito, a título de sucessão (herança), a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos bens comuns;
Partilha de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil:
- Ressalvada a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância do casamento, Maria terá direito, a título de sucessão (herança), a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dos bens particulares.
Conclui-se que o STF sustentou que o artigo 1.790 do Código Civil não encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que considerou tal norma discriminatória dos diferentes tipos de família, chegando até a violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, entendeu-se pertinente modular os efeitos da aplicação do recente posicionamento firmado pela Suprema Corte, reduzindo a insegurança jurídica, de maneira que a equiparação entre cônjuges e companheiros quanto à linha sucessória, terá aplicação nos processos judiciais em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da partilha e nas demais partilhas extrajudiciais, nas quais não tenham sido lavrada escritura pública.

Texto produzido por Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho, OAB/SP 343.251.
http://www.borgespansani.com.br/2017/05/afinaloque-muda-com-equiparacao-de.html


Fonte: JusBrasil

 

quarta-feira, 12 de abril de 2017

UTILIDADE PÚBLICA - É ilegal Estado apreender veículos por tributos atrasados

É lícito apreender veículo em blitz por tributos atrasados?

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.


Muitos Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão de veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos. Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.   Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e deve ser proibida tal prática? O ideal é andar com os impostos em dia, mas nesta crise, infelizmente, muita gente não consegue pagar as contas.

Para quem quer saber se o Estado pode apreender um veículo por estar com impostos atrasados, encontrará neste artigo uma orientação completa do que deve fazer.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

É necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o Licenciamento


1- O QUE É O IPVA?

IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) É o imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e educação.

O valor cobrado por esse imposto é calculado a partir do valor do veículo, sendo 1% para veículos destinados à locação e para os que utilizam Gás Natural Veicular (GNV), e 2,5% para os demais veículos.


2- O QUE É CRLV?

CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado.

O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo
É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo.

O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento. Assim, o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que considero abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que é ilegal, abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.

Entendo que é inconstitucional esse dispositivo de Lei do Código de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado.



3- POR QUE O ESTADO NÃO PODE APREENDER VEÍCULO POR TRIBUTO EM ATRASO?

Entendo que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos princípios constitucionais, passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a pretensão do Estado.

3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos.

3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.
Observe outros princípios constitucionais que são desrespeitados:

3.3 – FERE O DIREITO À PROPRIEDADE

A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
Veja bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.

Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.
O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração pública.

3.4 – ATINGE O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do Código de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo legal. O devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o direito de apresentar sua defesa, contradizer à acusação. E o que a blitz faz? Apenas TOMA o bem do cidadão, sem que esse possa se defender. Um absurdo!
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
E ainda, na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8º – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”
Dessa forma, quando o Estado apreende o veículo do cidadão por não pagamento de tributos, ofende a Constituição, a Carta Universal de Direitos Humanos e o famoso Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é um país signatário, ou seja, que o admitiu em seu ordenamento jurídico. [lembrando que o Estado é pródigo em se valer do Pacto de São José da Costa Rica e da Carta Universal quando se trata de assegura direitos de bandidos; quando o direito violado é o do cidadão o Estado 'esquece' aquelas normas.]

3.5 – OFENDE O DIREITO AO TRABALHO

Muitas pessoas fazem uso do veículo para o trabalho, seja para a condução até o local da atividade, para uso direto como transporte de pessoas, ou para utilização indireta, como o carro da empresa. O Estado, ao apreender um veículo, está em grande parte ofendendo o princípio do Direito ao trabalho. Caso o carro seja levado, a empresa pode inclusive fechar. A moto que o jovem utiliza para ir ao serviço e desafogar os ônibus é tomada pelo Estado, gerando um caos maior ao transporte público e dificultando o trabalho. Pense nos mototaxistas!

A Constituição Brasileira diz o seguinte:Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Em tempos de crise, como esta que o Brasil vive, não pode a Administração Pública piorar a situação sob o pretexto de receber tributos. O exercício do trabalho é o direito à sobrevivência, à própria dignidade – o que vou tratar a seguir.

3.6 – ATACA O DIREITO À DIGNIDADE

Já se imaginou tendo o veículo apreendido? Pessoas olhando? Chegar em casa ou no trabalho sem o veículo? Consegue pensar em uma vergonha maior? É uma indignidade sem tamanho!  O Estado não pode utilizar sua conduta para impingir dor e sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível ataque à dignidade humana.

Rizzatto Nunes considera, ainda, a dignidade da pessoa humana como sendo um supraprincípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais. Leia:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de um fundamento, ou seja, todo o ordenamento jurídico é sustentado por esse princípio, não podendo o Estado utilizar um meio que aflija esse conceito.  Entendo que apreender um veículo por falta de pagamento de tributo é ofender a dignidade humana. Ter o veículo apreendido por impostos em atraso é humilhante, degradante, é uma violência sem tamanho.

4- QUAL SERIA A MEDIDA CORRETA PARA O ESTADO RECEBER TRIBUTOS EM ATRASO?

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos. Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito.

Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.
Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.

5- O QUE O CIDADÃO QUE TEVE O SEU CARRO APREENDIDO EM BLITZ POR IMPOSTOS EM ATRASO PODE FAZER?

Em primeiro lugar, a melhor forma de defender o seu direito é procurar um advogado para lhe dar a melhor orientação e apontar as estratégias a serem tomadas.  Entendo que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por falta de pagamento de impostos deve ajuizar uma ação para restituir o seu veículo; e buscar algumas indenizações contra o Estado.
Veja o que a Constituição diz sobre a responsabilidade do Estado:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado deve indenizar por danos morais aqueles que tiveram o seu veículo apreendido em blitz de cobrança de impostos. A indenização por dano moral é aquela utilizada para compensar a dor psicológica que a pessoa sofreu ao ser tomado o seu veículo.

Penso que o Estado deve indenizar os danos materiais. Já viram como são os pátios de veículos apreendidos? Sol, chuva, nenhuma proteção ou cuidado. Ali somem peças, ocorrem danos de toda natureza.

O Estado deve indenizar os lucros cessantes. Muita gente utiliza o veículo para defender o pão de cada dia, ou seja, seu sustento e de sua família. Havendo provas de que deixou de receber pagamentos como honorários, salários, diárias ou quaisquer outras formas de remuneração pela perda do veículo, este deve ser indenizado.

O Cidadão deve procurar se defender das atrocidades que o Estado comete. O que percebemos é que há ruas esburacadas, estradas destruídas, gasolina caríssima, furtos e roubos batendo recordes, péssima sinalização; e ainda vem a blitz para apreender o veículo das pessoas?

Fonte: JusBrasil

Por: ROCHA, Rafael. É ilegal apreender veículo em blitz por tributos atrasados?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4824, 15set.2016. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2017.

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domingo, 29 de janeiro de 2017

Utilidade Pública - Cobrança ilegal faz aumentar significativamente a sua de conta de luz!


Saiba como pleitear os seus direitos.


Em todo o país, o ICMS vêm sendo cobrado na conta de energia elétrica dos consumidores de forma indevida. (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias)  Isto porque o Governo do Estado somente pode cobrar o imposto sobre o valor efetivamente consumido da energia elétrica, ou seja, deve utilizar apenas como base de cálculo para cobrança do ICMS a Tarifa de Energia (TE) Consumida.

A conduta ilegal compreende na  inclusão na base de cálculo do ICMS as tarifas do uso de transmissão e distribuição de energia elétrica da rede básica, são elas a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).  Calcula-se que o consumidor pague entre 20% e 35% a mais todo o mês por causa deste acréscimo indevido na conta de luz.

Conforme podermos observar, trata-se de mais um abuso imputado ao consumidor, com decisão já pacificada e inúmeras outras jurisprudências que como abaixo ilustram a ilegalidade que o Estado está impondo ao consumidor:
“Considerando que os custos com a utilização de linhas de transmissão de energia elétrica não integram a mercadoria comercializada, e que o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida, e não os serviços de distribuição e transmissão vislumbro o pressuposto do relevante fundamento exigido pela Lei nº 12.016/2009, necessário para ensejar o deferimento da liminar pleiteada.” (MANDADO DE SEGURANÇA, Numeração do Protocolo: 109379, Ano: 2013, julgado na TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PÚBLICO E COLETIVO, Relatora: Dra. Vandymara G. R. P. Zanolo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJ-MT, edição nº 9.149, em 03/10/2013 a r. Decisão do Relator, do processo nº 109379/2013).
E mais recentemente, o STJ confirmando sua jurisprudência já sedimentada, decidiu em 02 de abril de 2015:
“Ementa – PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Colhe-se do julgado:
Não prospera a pretensão recursal. É entendimento pacifico desta Corte Superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). (…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2015. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator.”REsp nº 1.408.485 /SC (2013/0330262-7), Recorrente: Estado de Santa Catarina.”
Como se constata, os consumidores finais de energia elétrica estão sendo lesados, motivo pelo qual deve ser concedido direito de determinar que a autoridade coatora (Estado) abstenha-se de cobrar ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição, identificada nas faturas futuras sob Tarifa de Uso do sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica uso sistema, bem como requerer os valores pagos sob tal tarifa nos últimos 05 anos. Não cobramos para fazermos a planilha que identificará o crédito.  


Qualquer consumidor, seja pessoa física ou jurídica, pode pedir a recuperação de cobrança indevida de ICMS na conta de luz. Para isso, é preciso ingressar com uma ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado, com fundamento no fato da companhia de energia elétrica estar exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista.

Com cópia das faturas pagas das contas de energia elétrica dos últimos 05 anos, poderemos identificar todas as taxas que foram incluídas além do consumo efetivo da sua energia elétrica.
 


Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o nosso escritório através dos telefones: (21) 3256-5536 ou (21) 3590-8870 ou ainda através dos email: contato@ mfmiller. Adv. Br

http://mfmiller.adv.br/



Fonte:Jus Brasil