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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

STF legislador: União civil gay, aborto, cotas, cautelares, prisão em 2ª instância: Alerj 5

Se o Supremo der um peteleco na Constituição no caso dos deputados estaduais, não estará, infelizmente, a fazer algo inédito

O Supremo pode, pois, dar um peteleco na Constituição ou usurpar competências do Congresso? Bem, meus caros, já fez isso em outras situações. Não seria inédito. Abaixo, lembro apenas os casos mais ruidosos:
– União civil gay: o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Carta é explicito: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre O HOMEM E A MULHER como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Supremo entendeu que “homem” não quer dizer “homem” e que “mulher” não quer dizer “mulher”. Sim, eu defendo a união civil homossexual, assinaria petições e até participaria de protestos. Mas não defendo que se viole a Constituição. O Supremo legislou.

– prisão em segunda: o Inciso LVII do Artigo 5º é claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trânsito em julgado quer dizer inexistência de recurso. Não quer dizer mais. O Supremo autoriza a prisão a partir da condenação em segunda instância. Legislou.

 – aborto – o Inciso II do Artigo 128 do Código Penal define: “Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Em 2012, o STF acrescentou uma terceira possibilidade: aborto de anencéfalos. Legislou. Neste ano, a Primeira Turma do tribunal, liderada por Roberto Barroso, perdeu qualquer pudor: não se pune aborto nenhum até o terceiro mês de gestação. O Supremo Legislou.

– medidas cautelares – inexistem medidas cautelares para parlamentares na Constituição. Essa foi uma invenção do ministro Teori Zavascki no caso Eduardo Cunha. Os outros toparam. Até porque as ditas-cujas, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, são alternativas à prisão e só podem ser impostas quando aquela poderia ser decretada, caracterizando-se, no entanto, como medida excessiva. Logo, se não cabe a prisão do parlamentar, não podem caber as medidas substitutivas.

– cotas raciais – Diz o caput do Artigo 5º, o dos direitos fundamentais, que é cláusula pétrea: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”. O que entendeu o Supremo? Que a forma de estabelecer essa tal igualdade era dispensando tratamento desigual a negros e brancos. Por isso, considerou as cotas “constitucionais”.

Cito apenas os casos mais evidentes. Há outros. Nesta quinta, outra barbaridade, de consequências imprevisíveis, pode ser votada no tribunal: a restrição do foro especial, que é matéria disciplinada pela Constituição.
É o Supremo legislando.
É o Supremo tomando o lugar do Poder Legislativo.
Tudo isso poderia estar nos conduzindo à maravilha. Mas está? Com Lula e Bolsonaro no segundo turno? 
 Sim, caberia ao Parlamento reagir a esse estado de coisas. Mas onde estão os Varões de Plutarco, né?

Blog do Reinaldo Azevedo
 
[pedimos vênia  para consignar um alerta: 
- enquanto muitos estão preocupados com a vitória do Brasil, materializada com a eleição de Bolsonaro presidente da República nas eleições 2018, em segundo turno, lembramos que Bolsonaro pode perfeitamente ser eleito já no primeiro turno;
- ressaltamos e reiteramos  a nossa posição do mais completo repúdio ao famigerado 'casamento gay', ao assassinato de seres humanos inocentes e indefesos devido serem anencéfalos, e as inconstitucionais cotas raciais; 
- o furor legiferante do Supremo, nos impõe o dever de acrescentar mais dois absurdos praticados pelo STF - existe outros:
1 - a inacreditável, bizarra mesmo, a decisão de que a Lei da Ficha Limpa pode retroagir para punir pessoas que em passado anterior à vigência daquela Lei cometeram delitos na época punidos por outra legislação, foram julgados, condenados, cumpriram a pena imposta conforme a Lei vigente naquela ocasião e agora, passado vários anos, o Supremo decidiu que devem ser punidos novamente - ignorando e tripudiando sobre os incisos XXXVI e XXXIX do artigo 5º da CF; 
2 - quando da regulamentação da Lei de Acesso a Informação, que não determina a divulgação individualizada dos salários dos servidores públicos, a Dilma simplesmente inseriu a permissão para tal divulgação em um dos parágrafos do Decreto que regulamenta aludida lei - qualquer iniciante no estudo do Direito sabe que uma das finalidades principais de um decreto é regulamentar uma Lei, sendo inferior a mesmo, portanto, não pode acrescentar ou suprimir nada.
Dilma fez a ilegalidade e Ayres Britto a época presidente do STF validou a inclusão ilegal e imoral efetuada no Decreto.]


 

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