A
Advocacia-Geral da União (AGU) já entrou com o recurso contra a suspensão da
posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho.
Ontem (8), o juiz Leonardo da Costa Couceiro, titular em exercício da 4ª Vara
Federal de Niterói, no Rio de Janeiro, concedeu liminar suspendendo a eficácia
do decreto que nomeou a deputada. A decisão impede a posse de Cristiane, que
estava prevista para hoje (9), em cerimônia no Palácio do Planalto.
O recurso
foi protocolado junto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com
sede no Rio de Janeiro. A liminar
foi concedida em resposta a uma ação popular do Movimento dos Advogados
Trabalhistas Independentes. A entidade diz que a nomeação de Cristiane Brasil
“ofende a moralidade administrativa”, porque, além de não reunir em seu
currículo características apropriadas à função, a deputada tem contra si “fatos
desabonadores já replicados nas grandes mídias, como condenação ao pagamento de
dívida trabalhista”.
Segundo o
movimento dos advogados, a deputada “praticou pessoalmente graves violações das
leis trabalhistas, flagradas e comprovadas em, pelo menos, duas demandas
judiciais”. Depois
que seu nome foi anunciado como ministra do Trabalho, surgiram denúncias de que
Cristiane teria dívidas trabalhistas com ex-funcionários. O advogado Carlos
Alberto Patrício de Souza Filho, que representa Leonardo Eugênio, um dos
ex-funcionários da deputada, disse que, depois de acordo na Justiça, a parlamentar
pagou nove das dez parcelas de R$ 1,4 mil ao seu ex-funcionário. A décima será
quitada em fevereiro. Leonardo reclamou na Justiça a falta de assinatura na
Carteira de Trabalho e a ausência de depósitos de contribuição previdenciária e
de FGTS.
Com base nos
argumentos, o juiz decidiu, preliminarmente, que conceder a liminar sem ouvir
os réus se justifica “diante da gravidade dos fatos sob análise”. Ele destacou
ter verificado “flagrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à
moralidade administrativa”, quando se pretende nomear para o cargo de ministro
do Trabalho “pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas”.
Formada
em Direito, a carioca Cristiane Brasil Francisco ingressou na carreira política
em 2003 e exerceu três mandatos de vereadora da cidade do Rio de Janeiro. Em
2014, foi eleita deputada federal pelo estado. [esta matéria é bem Brasil: Agência Brasil, colaboração de Cristina índio do Brasil e a deputada federal Cristiane Brasil.]
[Decisão judicial não se discute, se cumpre e havendo inconformismo se recorre; seguindo esta máxima Temer mandou recorrer da decisão e prevalecendo os principios basilares do direito, a liminar será cassada e a deputada empossada no cargo do ministra do Trabalho e Emprego.
Este Blog Prontidão Total não tem procuração para defender a, por enquanto, quase futura ministra, nem ela precisa de quem a defenda, mas, tem alguns comentários a fazer.
O texto constitucional transcrito ao inicio e em plena vigência deixa claro que, sem margens para discussões, que nomear e exonerar ministros de Estado é COMPETE PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República.
Ele nomeia quem quiser, quem entender ser conveniente e caso o nomeado não satisfaça ele demite quando quiser e entender conveniente.
A Constituição apenas determina que o nomeado seja brasileiro, tenha mais de 21 anos e esteja no gozo de direitos políticos.
Não é necessário curso superior - o que não é nenhum demérito ao cargo, tendo em conta que para ser ministro do Supremo não precisa ter curso superior, seja direito ou qualquer outro, basta ter notório saber jurídico e reputação ilibada - atestado de bons antecedentes ou atender qualquer outro requisito.
O meritíssimo que suspendeu a nomeação da deputada para o cargo de ministro alegou 'flagrante desrespeito à Constituição’.
Por óbvio, o artigo 84, inciso I e o art. 87, caput, que disciplinam o assunto, não foram desrespeitados.
O douto magistrado se valeu do artigo 37 da CF, o do conhecido LIMPE, invocando flagrante desrespeito à moralidade administrativa, conforme segue: " ... Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra flagrante
desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade
administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se pretende nomear para
um cargo de tamanha magnitude, ministro do Trabalho, pessoa que já teria
sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com
trânsito em julgado,..."
Ilustre magistrado também registrou em sua sentença: " ... Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária
e reversível, e, caso seja revista, somente haverá um adiamento de
posse. ..."
Salvo melhor juízo, fica uma dúvida: uma condenação em juízo em causa trabalhista - SEM envolver trabalho escravo ou qualquer ato criminoso - é prova de desrespeito à moralidade exigida pela Constituição Federal, que seja suficiente para impor exigência ao nomeado, que a própria CF, em artigos específicos, não impõe., não exige?]
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